Segundo grau: confirmada sentença que negou ação de improbidade em por “atipicidade superveniente”

De forma unânime, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram recurso interposto pelo Ministério Público Estadual e mantiveram a sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Parnamirim que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em decorrência da “atipicidade superveniente” ajuizada contra dois ex-secretários daquele município.
A expressão “atipicidade superveniente” pode ser explicada pela definição expressa pelo Supremo Tribunal Federal de que, como o tipo sancionador baseado na culpa não existe mais no momento da decisão judicial, está-se diante de superveniência de atipicidade e por isso a condenação se torna uma impossibilidade jurídica. O posicionamento do STF ocorreu no julgamento do Tema 1199. No caso em apreço, tem-se que a Lei nº 14.230/2021 operou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, o que tornou a conduta descrita nos autos sem tipo normativo que sancione ou puna o transgressor.
Na ação, o MP argumentou que enquanto “Secretários responsáveis pela pasta da Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim, agiram em desconformidade com a lei, ao manter em seu quadro de funcionários, servidores comissionados ou contratados temporariamente em vínculo precário, fora das hipóteses legais, que prestavam Serviço de Atendimento Especializado – SAE, deixando de nomear candidatos aprovados em concurso público”. Por isso, o Ministério Público requereu, assim, “a condenação dos demandados às sanções dispostas no art. 12, III, na hipótese do art. 11, caput e incisos I e II, da Lei nº 8.429/92”.
Sustentou que apesar da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, não poderia haver a aplicação da chamada ‘abolitio delicti’ no caso concreto, tendo em vista “não só a segurança jurídica e a vedação do princípio da não surpresa, mas também pelo fato de o Direito Administrativo Sancionador não se equivale ao Direito Penal”. Alegou que a aplicação do rol taxativo do artigo 11 da LIA, na nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, fere a Constituição Federal, bem como a Convenção de Mérida, que estabelece que cada estado parte deve agir para prevenir a corrupção.
Dessa forma, defendeu que “não se trata de mera irregularidade, mas sim de improbidade administrativa, pois os demandados tinham completa ciência da vulnerabilidade de vínculo dos servidores do SAE e da existência de candidatos aprovados em certame aguardando sua convocação, e mesmo assim permaneceram inertes, não promovendo a convocação dos candidatos aprovados”. Assim, pediu a reforma da sentença e consequente prosseguimento da ação de improbidade.
Análise e decisão
Ao apreciar o caso, o relator, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que a sentença reconheceu a ‘atipicidade superveniente’, já que o Ministério Público imputou aos acusados conduta descrita na Lei nº 8.429/1992 cujos dispositivos foram revogados pela Lei nº 14.230/2021, a qual operou significativas alterações na Lei de Improbidade Administrativa. O magistrado esclareceu que, dentre tais modificações está exatamente a criação de um rol taxativo nos novos incisos do artigo 11, conforme foi destacado na sentença.
Observando as circunstâncias do caso, o relator disse ser prudente reconhecer que a própria promotoria, mesmo divergindo da sentença, insiste na tentativa de enquadrar a conduta dos acusados unicamente no próprio caput do artigo 11, sem indicar tipificação concreta e viável para o prosseguimento da persecução.
Assim, explicou que, agora, a conduta que fere os princípios da Administração Pública não mais podem ser descritas de modo genérico, unicamente com suporte na indicação do caput do artigo 11, o que privilegia, no seu entendimento, a coesão e higidez do próprio sistema sancionador.
Por fim, ressaltou que não existem indicativos de dolo específico no agir dos acusados capaz de evidenciar a especial intenção de gerar prejuízo ao erário, “o que reforça a impossibilidade ou desnecessidade de prosseguimento da ação civil pública, dentro dos novos contornos da Lei nº 14.230/2021”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22679-segundo-grau-confirmada-sentenca-que-negou-acao-de-improbidade-em-por-atipicidade-superveniente/
TJRN

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