Sem provar que foi vítima do “golpe do colchão milagroso”, mulher não será indenizada

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que inocentou uma empresa de colchão, acusada por uma cliente de propaganda enganosa e de participar do “golpe dos colchões milagrosos”. O caso aconteceu no Vale do Itajaí em 2020.
De acordo com os autos, a autora comprou o colchão, mais um travesseiro, por R$ 12.090. Ela sustenta que, no momento da compra, o vendedor lhe garantiu que o colchão tinha 40 tipos de massagem. Ainda segundo a autora, ao chegar em casa, ela percebeu que o produto dispunha de apenas quatro tipos de massagem.
Assim, ingressou na Justiça com dois pleitos: a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Suas demandas, no entanto, não foram aceitas pelo juiz. Inconformada, ela recorreu ao TJ.
Em seu voto, o desembargador relator da apelação citou o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
O magistrado lembrou ainda ser um direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Neste caso, no entanto, a consumidora não conseguiu provar a falsa promessa do vendedor. Não há, nos autos, qualquer prova de que ele tenha dito que o colchão dispunha de 40 tipos de massagem, ônus que lhe incumbia.
“Desta forma”, concluiu o relator, “não há que se falar em propaganda enganosa por parte da apelada, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe”. (Apelação Nº 5027779-74.2020.8.24.0008/SC).
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TJSC

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