STF derruba pensões vitalícias com motivação pessoal na Câmara Municipal de Manaus

Para o STF, as normas violaram diversos princípios, como o da moralidade e o da impessoalidade.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou leis do Município de Manaus (AM) que preveem a concessão de pensão vitalícia às viúvas de um ex-vereador e de um médico da Câmara Municipal. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 9/11, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 889, ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que não há razões jurídicas para a concessão de benefício, o que demonstra motivação pessoal, em desrespeito à separação entre patrimônio público e privado e aos princípios republicano, da moralidade, da impessoalidade e da igualdade. Ele destacou também que, nos termos do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição da República, os ocupantes de cargo em comissão e os agentes políticos que exercem mandato eletivo estão sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Repercussão geral

O relator apontou, ainda, que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638307 (Tema 672 de repercussão geral), o STF fixou a tese de que lei municipal sobre subsídio vitalício com base no exercício de mandatos de vereador e a consequente pensão em caso de morte é incompatível com a Constituição Federal.

Eficácia

Em razão de excepcional interesse social, pois as verbas recebidas pelas beneficiárias das pensões têm natureza alimentar, a decisão terá efeitos a partir da data do julgamento da ADPF.

Leis

A decisão da Corte invalida as Leis 1.746/1984, 227/1993 e 786/2004 do Município de Manaus.

RP/AD//CF

STF

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