STF derruba tempo de serviço público para desempate em promoção de juízes de Alagoas

De acordo com a decisão, somente lei complementar nacional pode disciplinar matérias sobre o Estatuto da Magistratura.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é inconstitucional adotar o tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de magistrados no Estado de Alagoas. A análise da matéria ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6772, na sessão finalizada em 23/9.

Na ação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionava a validade de dispositivo do Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei estadual 6.564/2005). Entre outros argumentos, Aras sustentava que esse critério diverge do previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Vinculação das leis estaduais

O ministro Edson Fachin, relator da ADI, votou pela procedência do pedido. Ele observou que, em várias ocasiões, o STF invalidou leis estaduais que disciplinavam temas contidos no Estatuto da Magistratura, uma vez que essas matérias são reservadas à lei complementar e, atualmente, são disciplinadas pela Loman. O relator também destacou o entendimento da Corte de que as disposições da Loman devem ser seguidas por todos os legisladores estaduais – e o tempo de serviço público não está entre os critérios nela estabelecidos.

Fachin assinalou, ainda, que o Supremo já declarou inconstitucional a adoção do critério de maior tempo de serviço público para a apuração de antiguidade e invalidou a fixação de parâmetros temporais diversos da Loman como critérios de desempate para a promoção.

EC/AD//CF

STF

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