O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a decisão que rejeitou a homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público Militar (MPM) e um soldado do Exército acusado de furto de bens pertencentes à administração militar.
O julgamento reafirma a orientação jurisprudencial predominante da Corte pela inaplicabilidade do instituto na Justiça Militar da União.
O caso envolveu um soldado, investigado pela subtração e venda de dois sacos de ração destinados à alimentação de cavalos do Centro Hípico do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado, no Rio Grande do Sul. Os produtos foram avaliados em cerca de R$ 180.
Durante a investigação, o militar confessou formalmente os fatos e aceitou proposta de Acordo de Não Persecução Penal apresentada pelo Ministério Público Militar. O ajuste previa o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 750, parcelado em três vezes. No entanto, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar recusou a homologação do acordo.
A decisão de primeira instância foi contestada tanto pelo Ministério Público Militar quanto pela Defensoria Pública da União (DPU), que sustentaram a possibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar, com base no artigo 28-A do Código de Processo Penal e em precedentes dos tribunais superiores.
Ao analisar os recursos, o Plenário do STM decidiu negar provimento aos pedidos e manter integralmente a decisão de origem. O julgamento ocorreu durante sessão virtual realizada entre os dias 8 e 11 de junho de 2026, sob relatoria do ministro Flavio Marcus Lancia Barbosa.
Embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido que a eficácia vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7000457-17.2023.7.00.0000 esteja suspensa em razão da admissão de Recurso Extraordinário, entendeu que o instituto não pode ser aplicado a crimes tipificados na Parte Especial do Código Penal Militar.
Segundo a fundamentação acolhida pelo STM, o Acordo de Não Persecução Penal foi concebido para o processo penal comum e não levou em consideração as particularidades do Direito Penal Militar e os bens jurídicos específicos protegidos pela legislação castrense. A aplicação do instituto a crimes previstos no Código Penal Militar violaria, portanto, o princípio da especialidade.
A decisão, portanto, reforça o posicionamento que vem sendo adotado pela Corte Militar em diversos julgamentos recentes. Apesar das manifestações favoráveis do Ministério Público Militar, da Defensoria Pública da União e da própria Procuradoria-Geral da Justiça Militar, o STM manteve o entendimento de que o ANPP não encontra amparo na sistemática processual penal militar, consolidando sua jurisprudência pela não homologação desse tipo de acordo em processos envolvendo crimes militares previstos no Código Penal Militar. Com o resultado, permanece válida a decisão da primeira instância que rejeitou a homologação do acordo firmado entre o Ministério Público Militar e o investigado.
O que é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
Criado pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um instrumento jurídico que permite ao Ministério Público deixar de apresentar denúncia em determinados casos, desde que o investigado cumpra uma série de condições previamente estabelecidas.
Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o ANPP pode ser proposto em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e cuja pena mínima seja inferior a quatro anos. Para ter acesso ao benefício, o investigado deve confessar formalmente a prática do delito e aceitar as condições impostas pelo acordo.
Entre as medidas que podem ser estabelecidas estão a reparação do dano causado à vítima, a prestação de serviços à comunidade, o pagamento de prestação pecuniária e o cumprimento de outras obrigações consideradas adequadas pelo Ministério Público. O acordo precisa ser homologado pelo Poder Judiciário para produzir efeitos.
O objetivo do mecanismo é dar maior celeridade à Justiça Criminal, reduzir a quantidade de processos e concentrar a atuação do sistema judicial em casos de maior gravidade. Ao cumprir integralmente as condições pactuadas, o investigado evita a instauração da ação penal e não recebe condenação criminal.
Caso haja descumprimento das obrigações assumidas, o Ministério Público poderá rescindir o acordo e prosseguir com a persecução penal, oferecendo denúncia para que o caso seja analisado pela Justiça.
No âmbito da Justiça Militar da União, a aplicação do ANPP tem sido objeto de debates jurídicos.
A jurisprudência predominante do Superior Tribunal Militar tem entendido que o instituto não se aplica aos crimes militares, sob o argumento de que a legislação penal militar possui regime jurídico próprio e que a medida seria incompatível com os princípios da hierarquia e da disciplina que orientam as Forças Armadas.
Recurso em Sentido Estrito Nº 7000156-65.2026.7.00.0000/RS.
https://www.stm.jus.br/noticia/noticias-stm/stm-mantem-rejeicao-de-anpp-e-reforca-jurisprudencia-sobre-inaplicabilidade-do-instituto-na-justica-militar
STM
