Supremo amplia poderes da DPU em processo sobre proteção aos povos indígenas

Presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, considerou que o novo papel é mais condizente com a missão da DPU de defender pessoas vulnerabilizadas.
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu pedido da Defensoria Pública da União (DPU) e autorizou a atuação da instituição na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 na qualidade de “guardiã dos vulneráveis”. Essa condição garante prerrogativas semelhantes às das partes do processo, como a de realizar requerimentos autônomos, de medida cautelar e de produção de provas, além da interposição de recursos e tempo regular de sustentação oral.
Interesses coletivos
A DPU já havia sido admitida na ação como interessada, ou amicus curiae (“amiga da corte”), mas essa figura jurídica tem limites em sua atuação, voltada apenas a fornecer subsídios para aprimorar a decisão. A admissão no novo papel (custos vulnerabilis) permite que ela intervenha nos processos, em nome próprio, mas no interesse dos direitos dos necessitados, de modo a fortalecer a defesa de interesses coletivos e difusos de grupos, que, em outras condições, não teriam voz.
A ação foi apresentada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e seis partidos políticos contra alegadas falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da covid-19 em relação aos povos indígenas brasileiros.
Requisitos
Barroso explicou que esse tipo de atuação da DPU deve observar alguns requisitos apontados pela doutrina jurídica: a vulnerabilidade dos destinatários da decisão, o elevado grau de desproteção judiciária dos interesses que se pretende defender, a formulação do requerimento por defensores com atribuição para a matéria e a pertinência da atuação com uma estratégia institucional, que se expressa na relevância do direito ou no impacto do caso sobre um amplo universo de representados.
Grupos estigmatizados
A seu ver, em diversas ocasiões, a atuação da DPU como “guardiã dos vulneráveis” é essencial para defender os interesses e atenuar a situação de invisibilidade dos mais necessitados e, portanto, para desempenhar sua missão constitucional, sobretudo nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. “A Defensoria Pública é a instituição constitucionalmente incumbida da defesa dos grupos estigmatizados”, ressaltou.
Protagonismo
Por fim, Barroso lembrou que a habilitação da instituição na nova condição não substitui a voz das pessoas envolvidas nem lhes retira o seu protagonismo, mas soma esforços na defesa dos seus direitos. “Equilibra-se um pouco mais a balança de uma jurisdição constitucional que, em um país tão desigual, sempre foi mais acessível às elites políticas e econômicas”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão.
PR/AD//CF
Processo relacionado: ADPF 709
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515918&ori=1
STF

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