Supremo amplia prazo para Minas Gerais regularizar contratos temporários no ensino público

A ampliação levou em conta a possibilidade de prejuízo para os alunos, com a repentina descontinuidade do serviço público de ensino estadual.

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou em 24 meses o prazo para que o Estado de Minas Gerais adote as medidas necessárias para cumprir a decisão da Corte que invalidou a legislação estadual que permitia a convocação temporária de profissionais, sem vínculo com a administração pública, para funções de magistério na educação básica e superior do estado na ausência do titular do cargo ou no caso de vacância. Na sessão virtual finalizada em 15/08, a Corte acolheu parcialmente pedido do governador, Romeu Zema, para estender o prazo.

A ampliação permitirá que os atuais contratos firmados com base nas Leis estaduais 7.109/1977 e 9.381/1986 sejam preservados por 24 meses, a contar da conclusão do julgamento de mérito, e que o estado utilize as normas para firmar contratos temporários necessários para manter a regularidade do ensino público, desde que sua vigência não supere o prazo máximo estabelecido pelo STF.

Em maio do ano passado, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 915, o STF havia fixado o prazo de 12 meses para a adequação. Em embargos de declaração, Zema alegava contradição e omissão em pontos do acórdão e pedia que o prazo fosse de cinco anos.

Melhor interesse dos alunos

Em voto condutor do julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) afirmou que as razões do julgado ficaram “absolutamente claras” no julgamento do mérito da ADPF, e a mera discordância com o que foi decidido não autoriza a interposição de embargos de declaração.

No entanto, ele considerou que o prazo inicial fixado pelo Plenário poderia criar embaraços ao regular ensino público no estado. Números apresentados pelo governo mineiro, a título de exemplificação, demonstram que, entre 15/5 e 1º/6 deste ano, os afastamentos por licença para tratamento de saúde exigiram 4.596 contratações (70,1%), casos de gestação, maternidade e paternidade ocasionaram 451 contratações (6,9%), e as demais substituições (férias-prêmio, substituição de cargos, etc.) resultaram em 1.508 contratações (23%).

Para Lewandowski, a ampliação do prazo para 24 meses é necessária diante desta realidade e do melhor interesse dos alunos, que poderiam ser prejudicados pela repentina descontinuidade do serviço público de ensino estadual, assim como as limitações que o período eleitoral impõe à nomeação, à contratação ou, de qualquer forma, à admissão de servidor público. “Trata-se de medida que irá atenuar a declaração de invalidade, adequando-a às situações concretas e a outros princípios jurídicos, além de servir como mecanismo de garantia da autoridade da Carta da República”, concluiu.

VP/AD//CF

Processo relacionado: ADPF 915

STF

 

 

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