Terceira Turma devolve processo para esclarecer níveis de ruídos, temperatura e agentes químicos em ambiente de trabalho

A determinação ocorreu após o colegiado analisar o recurso ordinário interposto pelo trabalhador em que alegou a ausência da medição de temperatura, a exposição a ácidos e a inexatidão da medição de ruídos no ambiente de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), a segunda perícia poderá corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados obtidos na primeira perícia. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, que determinou o retorno dos autos para a 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para a realização de nova perícia.

Ao iniciar o voto, o relator observou que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida. Elvecio Moura registrou que o perito deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. 

O desembargador observou a ausência de aferição de temperatura no setor de trabalho. Mencionou que a perita, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, disse que a temperatura do local era ambiente e possuía aparelhos de ventilação. O magistrado destacou não haver no laudo descrição das atividades desempenhadas pelo trabalhador, se era de esforço contínuo leve, moderado ou pesado, o que não permitiria saber qual a referência de taxa metabólica para concluir pela ausência de exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) 15.

O relator salientou que, por se tratar de perícia para averiguar a exposição a condições insalubres de trabalho, é necessário o fornecimento de dados objetivos para permitir às partes e ao Juízo o conhecimento das circunstâncias que levaram o perito a concluir pela existência, ou não, de insalubridade no meio ambiente de trabalho. “O fato é que a perita não efetuou a análise quantitativa, por meio de medição, do agente calor”, afirmou.

Em relação ao agente físico ruído, o magistrado apontou a menção ao nível de exposição, contudo, não houve registro do momento da medição e a informação do aparelho utilizado, tampouco o certificado de calibração do aparelho utilizado, documento imprescindível para aferição da validade e adequação do equipamento utilizado.

O desembargador ponderou, ainda, sobre o contato com os agentes químicos e mencionou que as informações constantes no laudo pericial e no laudo complementar são contraditórias, o que prejudicaria a confiabilidade do resultado. Por fim, Elvécio Moura determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que seja realizada nova perícia e proferida nova sentença. 

Processo: 0010023-29.2021.5.18.0006

CG/LN/RR

TRT18

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