A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de quatro réus por improbidade administrativa no âmbito da Operação Caixa de Pandora e os condenou ao pagamento de R$ 1 milhão cada, a título de danos morais coletivos. A decisão também preservou a obrigação solidária de ressarcimento ao erário no valor de R$ 257 mil.
O caso apura esquema de corrupção sistemática no Governo do Distrito Federal (GDF) entre 2006 e 2009. Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda. repassava propinas equivalentes a aproximadamente 10% do valor de suas faturas a agentes públicos de alto escalão, com o objetivo de manter contratos irregulares e garantir o fluxo de pagamentos. O esquema utilizava o mecanismo de “reconhecimento de dívida” para viabilizar pagamentos sem respaldo contratual ou licitação prévia, prática que cresceu mais de 500% após a edição de decreto pelo então governador José Roberto Arruda. O valor total pago à empresa no período superou R$ 66,5 milhões.
A sentença de 1º grau condenou José Roberto Arruda, José Geraldo Maciel, José Celso Valadares Gontijo e a Call Tecnologia e Serviços Ltda., além do colaborador Durval Barbosa Rodrigues, e absolveu Paulo Octávio Alves Pereira e Marcelo Carvalho de Oliveira por ausência de prova direta. Tanto o MPDFT quanto os réus condenados recorreram. As defesas suscitaram, entre outras teses, a incompetência da Justiça Comum, a ocorrência de litispendência e a ilicitude das provas audiovisuais por suposta quebra da cadeia de custódia ou manipulação. O Tribunal rejeitou todas as preliminares. Quanto às gravações, o colegiado destacou que laudos periciais do Instituto de Criminalística da Polícia Federal atestaram a integridade do material: “Não há qualquer evidência ou indício de fraude ou manipulação desta prova. Neste e em outros processos, foram laudos e mais laudos, que se somam para confirmar a licitude e lisura das gravações.”
No mérito, o TJDFT confirmou a condenação de José Roberto Arruda, José Geraldo Maciel, José Celso Valadares Gontijo e da Call Tecnologia e Serviços Ltda., com provas que incluem registros audiovisuais de entrega de dinheiro em espécie, depoimentos do colaborador processual e perícias bancárias. A absolvição de Paulo Octávio Alves Pereira e Marcelo Carvalho de Oliveira foi mantida diante da ausência de nexo probatório direto entre suas condutas e as vantagens oriundas especificamente dos contratos da empresa Call Tecnologia. O Tribunal também reafirmou que a colaboração premiada, embora válida no âmbito civil, não afasta a obrigação de ressarcimento integral ao erário, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.043. Por essa razão, o recurso de Durval Barbosa Rodrigues foi desprovido.
O pedido do MPDFT de restituição integral do valor bruto dos contratos foi rejeitado. O colegiado entendeu que, como houve efetiva prestação de serviços, a reparação deve se limitar ao prejuízo comprovado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. O dano moral coletivo foi reconhecido como presumido diante da gravidade do esquema, da posição dos agentes envolvidos e do profundo abalo à confiança da sociedade brasiliense nas instituições públicas.
A decisão foi unânime.
Processo: 0048408-11.2014.8.07.0018
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2026/junho/tjdft-mantem-condenacao-por-improbidade-na-operacao-caixa-de-pandora-e-condena-reus-a-pagar-r-1-milhao-por-danos-morais-coletivos
TJDFT
