O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) extinguiu, sem análise do mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra dispositivos da Lei Municipal nº 009/2025, de Rafael Fernandes, que instituiu o serviço público de loteria municipal e autorizou a exploração de modalidades lotéricas.
A decisão foi tomada porque, após o ajuizamento da ação, a Lei Municipal nº 004/2026 revogou integralmente a norma questionada. Com isso, o Tribunal reconheceu a chamada perda superveniente do objeto, situação em que a continuidade do processo deixa de ter utilidade prática em razão de um fato ocorrido posteriormente.
Segundo o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho, o controle concentrado de constitucionalidade exige que a norma questionada continue em vigor. Como a lei foi revogada, deixou de existir o objeto da ação.
“O controle concentrado pressupõe norma vigente. Se a lei questionada deixa de existir, desaparece a base normativa da ação e não subsiste interesse de agir em sua dimensão de utilidade.”
O magistrado destacou ainda que o artigo 485 do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não houver interesse processual, hipótese que se aplica aos casos de perda superveniente do objeto.
Ao acompanhar o parecer do Ministério Público, o relator concluiu que a revogação integral da Lei Municipal nº 009/2025 retirou a utilidade da ação, tornando desnecessário o exame da alegada inconstitucionalidade.
“Não havendo mais pedido útil de declaração de inconstitucionalidade de diploma vigente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.”
https://www.tjrn.jus.br/noticias/28007-tjrn-extingue-acao-sobre-lei-que-criou-loteria-municipal-apos-revogacao-da-norma/
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