A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que uma empresa de Plano de Saúde autorize e custeie integralmente a cirurgia indicada para uma criança que sofria com um grave problema intestinal, caracterizado por dificuldade crônica para evacuar, fortes dores e lesões na região anal.
De acordo com o processo, o paciente apresentava crises intensas de dor, acordava durante a noite por causa do desconforto, passou a evitar se alimentar por medo de evacuar e teve agravamento do quadro com infecção na região afetada. Apesar da recomendação médica para realização da cirurgia, o plano de saúde não autorizou o procedimento em tempo hábil.
Na sentença, o juiz Manoel Padre Neto confirmou a liminar que já havia determinado a realização da cirurgia e condenou a operadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, ao entender que a demora submeteu a criança e sua família a sofrimento desnecessário, violando o direito à saúde.
Segundo o magistrado, cabe ao médico responsável definir o tratamento mais adequado ao paciente, não podendo o plano de saúde restringir procedimento considerado indispensável para preservar sua saúde.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27993-justica-determina-que-plano-de-saude-autorize-cirurgia-de-crianca-apos-demora-na-resposta/
TJRN
