O Juiz de Direito João Carlos Leal Júnior, da Comarca de Uruguaiana, condenou um homem de 61 anos pelo crime de injúria racial praticado contra um servidor da Secretaria Municipal de Obras do município de Arvorezinha. A pena foi fixada em um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. O magistrado também determinou o pagamento de indenização mínima correspondente a dois salários mínimos por danos morais à vítima. Cabe recurso.
O caso
Conforme denúncia do Ministério Público, o caso ocorreu em setembro de 2021, na Secretaria Municipal de Obras de Arvorezinha, após um desentendimento relacionado à execução de um serviço de corte de vegetação com roçadeira. Segundo a acusação, a vítima operava um britador, equipamento utilizado para triturar pedras, quando recebeu a determinação de realizar a limpeza da vegetação em um morro próximo a uma igreja. Como a roçadeira não funcionou, retornou ao britador. Na ocasião, o então coordenador da equipe de obras, responsável pela distribuição das tarefas, passou a ofender o servidor com expressões de cunho racista e insultos. A vítima registrou ocorrência policial e buscou a responsabilização criminal do acusado. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima, testemunhas e o réu. As testemunhas confirmaram ter presenciado ou ouvido as ofensas, enquanto o acusado negou as acusações e alegou ser alvo de perseguição política.
Sentença
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Segundo o Juiz, os relatos da vítima e das testemunhas mostraram-se coerentes e convergentes, enquanto a versão apresentada pelo réu não encontrou respaldo nas demais provas. Também foi afastada a alegação de perseguição política por falta de provas. De acordo com o magistrado, as expressões dirigidas à vítima configuraram injúria racial, por associarem a ofensa à sua raça e à cor de sua pele. “O emprego voluntário de termos em um contexto de cobrança profissional e desentendimento em repartição pública municipal demonstra a intenção deliberada do agressor de humilhar, menosprezar e inferiorizar o funcionário público subordinado por razões raciais, valendo-se da cor de sua pele como uma condição de suposta submissão e desvalor”, afirmou.
Ao fixar a pena, o magistrado considerou que o réu não possuía antecedentes criminais e que não havia circunstâncias judiciais desfavoráveis além das inerentes ao próprio crime. No entanto, enfatizou que a injúria racial foi praticada em ambiente de trabalho e na presença de outros servidores, circunstância que ampliou o constrangimento e a humilhação sofridos pela vítima. Com base nesses critérios, fixou a pena em um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo. Também condenou o réu ao pagamento de indenização mínima por danos morais correspondente a dois salários mínimos em favor da vítima, por entender que o dano moral decorreu da própria prática do crime.
Injúria racial
Como os fatos ocorreram em setembro de 2021, o magistrado aplicou a redação então vigente do art. 140, § 3º, do Código Penal. Naquele período, o dispositivo tipificava o crime de injúria racial, caracterizado pela ofensa à dignidade ou ao decoro de alguém com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência. Em 2023, com a entrada em vigor da Lei nº 14.532/2023, a injúria racial passou a ser equiparada ao crime de racismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos e multa, alteração aplicável apenas aos fatos praticados após a vigência da nova lei.
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/homem-e-condenado-por-injuria-racial-praticada-contra-servidor-publico-em-arvorezinha/
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