TJRN mantém determinação para que Estado reforme delegacia na zona sul de Natal

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negaram recurso interposto pela Secretaria da Administração do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que determinou ao Estado a realização de realocação da 5ª Delegacia de Polícia, localizada atualmente na Rua São José de Campestre, nº 2593, Lagoa Nova, em Natal, para um imóvel que atenda as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Acórdão do órgão fracionário do Tribunal de Justiça foi proferido nos autos de uma Ação Civil Pública ajuizada pela 70ª Promotoria Natal, do Ministério Público do RN e manteve o prazo de seis meses, contados do trânsito em julgado da decisão, para que o Estado proceda com a realocação da 5ª Delegacia de Polícia para o novo imóvel dotado de acessibilidade.
Consta nos autos que o Ministério Público instaurou Inquérito em 2015 para apurar ausência de acessibilidade no prédio onde funciona o 5º Distrito Policial de Natal e que perícia feita no imóvel constatando que o prédio “não atende às normas técnicas de acessibilidade vigentes, necessitando de diversas adaptações no sentido de garantir o acesso, circulação e utilização de seus ambientes, equipamentos e mobiliários por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.
No documento, o Ministério Público destacou que a maioria das Delegacias de Polícia Civil do Estado estão em prédios que não têm acessibilidade, sendo o do 5º Distrito Policial locado e o proprietário prefere rescindir a locação do que realizar a reforma de adequação diante da inadimplência das parcelas de pagamento do contrato de aluguel. Por isso, o MPRN pediu pela realocação, no prazo de seis meses, para um imóvel adequado às normas de acessibilidade.
Recurso do TJ
Ao recorrer, o Estado alegou questões processuais, como Preliminar de Carência da Ação por motivo de falta de interesse processual, sob o argumento de que “inexiste interesse de agir ao passo que não há adequação no provimento pleiteado. Defendeu que, no caso, o MPRN é carecedor da ação posto que requer a feitura de obras, obrigação que inegavelmente redunda na assunção de despesas pelo Ente Público estadual.”
Acrescentou que se não há previsão na lei orçamentária para o cometimento da obra, nem possibilidade de se incluir o gasto na lei em vigor, existe falta de interesse de agir no caso, já que é inútil a prolação de uma decisão que não poderá ser cumprida. Defendeu ainda que a pretensão autoral encontra óbice no Princípio da Separação dos Poderes, porque o Poder Judiciário não pode interferir na iniciativa e na execução do orçamento público.
Argumentou que também existe óbice em relação ao Princípio da Soberania Orçamentária, diante da necessidade de prévia dotação orçamentária e de observância ao princípio da reserva do possível ou do financeiramente possível. Refutou ainda a fixação de multa na sentença de primeira instância já que o Estado passa por dificuldades financeiras.
Analise do recurso
O relator do recurso, desembargador João Rebouças, constatou a presença dos requisitos que autorizam a interferência do Poder Judiciário nas funções do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, quanto a implementação de políticas públicas destinadas a garantia do direito de acessibilidade das pessoas com deficiência a prédios e espaços físicos públicos de responsabilidade do Estado.
Dessa maneira, entendeu que a omissão do Poder Público Estadual ficou evidenciada porque, ainda em 2016, foi notificado sobre as necessidades do prédio público para atender as normas de acessibilidade, respondendo a notificação informando que estas estavam previstas Plano Plurianual (PPA) 2016-2019, no entanto, atualmente, verifica-se que não foram realizadas as obras de acessibilidade no prédio da Delegacia.
“Dessa forma, flagrante a omissão do Estado Apelante quanto a realização das obras de adequação do prédio da Delegacia em questão e evidenciado que a determinação judicial neste sentido possui a finalidade de garantir a concretização de direitos fundamentais, conclui-se que não há que falar em afronta aos princípios da separação dos poderes e da legalidade orçamentária neste caso”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/23080-tjrn-mantem-determinacao-para-que-estado-reforme-delegacia-na-zona-sul-de-natal/
TJRN

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