Suposto encargo de cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa
A 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que negou a anulação de contrato de doação firmado entre pai e filhos, bem como a revogação do negócio jurídico por suposto descumprimento de encargo e ingratidão.
O autor ajuizou ação declaratória de nulidade ou anulabilidade de contrato de partilha de bens realizado em vida com os quatro descendentes, no qual foram estabelecidas disposições patrimoniais que envolviam valores em dinheiro – R$ 150 mil, a serem divididos entre três beneficiários – e um imóvel situado no município de Itá. O autor também alegou que a filha beneficiária do imóvel havia descumprido a obrigação de residir com ele e prestar cuidados, além de ter ocorrido episódio de agressão física.
O juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó julgou a ação improcedente. Em recurso, o autor sustentou que o dever da filha de residir com o pai e prestar cuidados constituía a causa determinante do negócio, sem a qual jamais teria sido celebrado.
De acordo com o desembargador relator, a tese de doação inoficiosa não pode ser acolhida por ilegitimidade ativa do próprio doador, entendimento fundamentado no artigo 18 do Código de Processo Civil e em precedentes do TJSC e de outros tribunais.
“Por outro lado, inexiste pacto de corvina, já que não se tratou de negócio jurídico cujo objeto é a herança de pessoa viva, mas, ao contrário, a pactuação que se pretende anular é a doação entre ascendente e descendentes, negócio jurídico revestido pela formalidade contratual”, destacou o relator.
O relatório registrou que o suposto encargo de cuidado e coabitação possuía redação genérica e imprecisa, o que inviabilizaria sua exigibilidade nos moldes pretendidos. Além disso, não houve comprovação de constituição em mora dos donatários, requisito previsto no artigo 562 do Código Civil para revogação da doação por inexecução de encargo.
No que se refere à alegação de ingratidão, o relator destacou que a prova da suposta agressão física se mostrou controversa e insuficiente, com versões conflitantes e ausência de testemunhas presenciais que pudessem esclarecer a dinâmica dos fatos.
O relator também registrou que o procedimento criminal relacionado ao episódio foi arquivado por ausência de justa causa, diante da falta de elementos probatórios seguros. Para ele, não foram demonstrados atos graves aptos a caracterizar ingratidão nos termos do artigo 557 do Código Civil.
Diante da inexistência de prova de descumprimento do encargo ou de ingratidão dos donatários, a 9ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença (Apelação n. 5000533-41.2023.8.24.0124).
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