Trabalhador é indenizado após perder dois dedos em acidente de trabalho

Cabe ao empregador o dever de vigilância e fiscalização decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as atribuições de orientar, treinar os empregados e instruí-los quanto aos riscos da atividade exercida e ao uso dos equipamentos de proteção. Com base nesse entendimento, a juíza Maria Rafaela de Castro, atuando pela 1ª Vara do Trabalho de Sobral, julgou parcialmente procedente os pedidos de indenização de um trabalhador que teve dois dedos amputados enquanto executava serviços para uma empresa durante a jornada de trabalho.

A magistrada declarou que a culpa emerge da violação do dever legal, pois, apesar da demonstração pela empresa de entrega de equipamento de proteção individual (como luva de pano, óculos, capacete, botina), não era o suficiente para evitar acidentes com o manuseio da máquina, objeto do acidente.

O trabalhador atuava na confecção e montagem de fôrmas para vigas e colunas. Na fabricação, para a realização do corte nas madeiras, a empresa utiliza uma ferramenta chamada de serra de bancada ou serra corrupio. Ao colocar uma madeira para ser cortada na máquina, a madeira foi puxada rapidamente pela serra, que levou também a mão do trabalhador, culminando com um choque entre as duas e resultando no corte de dedos da mão direita.

O trabalhador usou a máquina a serviço da empresa, demonstrado que era prática comum entre os auxiliares de carpinteiros, e se tratava de uma máquina que apresentava um perigo maior que outras. Ficou provado que a empresa não fez treinamentos aos funcionários sobre o manuseio da máquina.

A juíza aplicou o entendimento do art. 157 da CLT, que estabelece a obrigação da empresa de adotar medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil de dano estético; R$ 100 mil de danos morais e pensionamento em 35% do valor do seu salário até a idade em que completar 65 anos; além de honorários advocatícios e periciais. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 500 mil.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: ATSum 0000143-91.2023.5.07.0024

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TRT7

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