Trabalhador que exerceu atividades exposto a fungos, bactérias e vírus obtém o direito à aposentadoria especial

Autor exerceu atividades sujeito a agentes nocivos entre 1993 e 2019

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu como especial período em que um segurado trabalhou exposto a agentes biológicos infectocontagiosos e químicos e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Para os magistrados, ficou demonstrado que o trabalhador exerceu atividades sujeito a agentes nocivos de maneira habitual e permanente.

O autor ajuizou ação após ter o reconhecimento do tempo especial e o pedido de aposentadoria negados pela autarquia.

Em primeiro grau, a 3ª Vara Federal de Franca/SP havia julgado a solicitação improcedente. A sentença concluiu que documentos listaram fatores de risco, mas também o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) eficazes. Com isso, o segurado recorreu ao TRF3.

Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) descreveram que o trabalhador exerceu as funções com exposição a bactérias, fungos, vírus, protozoários, micro-organismos, parasitas, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, ácidos clorídrico, nítrico e sulfúrico, álcool etílico e hipoclorito de sódio.

“Diante das circunstâncias da prestação laboral, conclui-se que o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes”, fundamentou a desembargadora federal Daldice Santana, relatora do processo.

A magistrada reconheceu o caráter especial das atividades executadas no período de 1/5/1993 a 14/10/2019.

“Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 anos de trabalho em atividade especial, tempo suficiente para a aposentadoria especial”, explicou.

Com esse entendimento, a Nona Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e determinou a concessão do benefício a partir de 6/12/2019, com aplicação da legislação anterior à reforma previdenciária.

“Não obstante o requerimento administrativo tenha sido posterior a 13/11/2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, o requisito temporal restou preenchido anteriormente e a parte autora tem direito ao benefício nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991”, concluiu a relatora

TRF3

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