Trancamento de ação penal é medida excepcional, frisa órgão julgador do TJRN

Em recente decisão, a Câmara Criminal do TJRN destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais já definiram que o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, por meio de habeas corpus é medida excepcional. Somente admitida quando estiver provada, sem equivóco, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. O que não foi encontrado no HC, movido pela defesa de um homem, acusado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A decisão também definiu que o crime de tráfico de drogas, na modalidade em tese cometida, possui caráter permanente, a perdurar no tempo enquanto houver indícios de seu cometimento, o que de acordo com a jurisprudência brasileira descarta a necessidade de mandado ou autorização judicial para efetuar revista pessoal ou veicular, sobretudo, quando configurado o flagrante, diante da existência de fundada suspeita de que os indivíduos estavam na posse de substância ilícita, em razão do local do fato e características do transporte (tipo do veículo, disposição dos passageiros, etc). “Conforme mencionado na própria decisão do magistrado inicial que decretou a prisão ao expor os fundamentos para expedição do decreto”, destaca o relator do recurso.
De acordo com a jurisprudência da Corte Superior, acrescentou a relatoria do HC, que a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, já que tais circunstâncias denotam a contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
“Mantida a coerência do raciocínio no pertinente ao abalizamento da custódia, reputo inapropriada sua permuta em medida diversa, por restarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP”, define o relator, ao ressaltar que o denunciado responde a outros três inquéritos e a mais uma ação penal.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/22196-trancamento-de-acao-penal-e-medida-excepcional-frisa-orgao-julgador-do-tjrn/
TJRN

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