A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) anulou decisão de primeiro grau que determinou a uma operadora telefônica o fornecimento de dados de geolocalização de um trabalhador, para confirmar sua jornada diária de trabalho. De acordo com o relator do Mandado de Segurança, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, por violar o direito constitucional à privacidade, a quebra do sigilo telemático só pode ser determinada em situações excepcionais e por decisão fundamentada, o que não aconteceu no caso.
Nos autos de um processo trabalhista em que se discute a realização – ou não – de horas extras pelo empregado, o juiz de primeiro grau acolheu o pleito do empregador e determinou à operadora telefônica que apresentasse os horários em que o gerente entrou e saiu da agência em determinado período, por meio dos dados de geolocalização do aparelho celular do usuário. A determinação se baseou em impugnação do empregador quanto aos horários constantes da folha de ponto do empregado.
O trabalhador recorreu dessa decisão ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar. Alegou que a exibição de sua geolocalização é medida extrema que viola sua privacidade e o sigilo dos seus dados telemáticos. Essa informação, segundo o trabalhador, apresenta maiores riscos no seu caso, gerente bancário, por colocar em risco sua segurança pessoal e de seus familiares, com a exposição, em processo público, de dados e informações notoriamente privadas.
O relator concedeu a liminar, determinando a sustação do ato questionado até o julgamento definitivo do caso.
No julgamento do mérito, o relator salientou, em seu voto, que a concessão de Mandado de Segurança exige a demonstração cabal da ilegalidade do ato questionado e a certeza do direito líquido e certo pretendido. E, no caso em análise, não há como deixar de reconhecer o direito do trabalhador, frisou o desembargador Pedro Foltran.
O fornecimento das informações sobre a geolocalização do trabalhador, determinado na decisão, caracteriza quebra de sigilo que afronta o direito à privacidade, sendo permitida apenas “nas situações excepcionais estabelecidas na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas – LGPD) e na Lei nº 12.965 /2014 (Marco Civil da Internet no Brasil) e, nos termos do art. 93, IX, da CF/88, através de decisão que traga um mínimo de fundamentação circunstanciada apta a justificar a quebra do sigilo telemático”, explicou o relator.
O controle de jornada deve ser apurado pelos meios ordinários, em homenagem ao princípio da aptidão para a prova, já que o empregador tem outros meios acessíveis de ampliar a fiscalização da jornada em suas unidades, como a instalação de câmeras de segurança, ressaltou o desembargador Pedro Foltran. A solicitação de macrodados com geolocalização do empregado só deve ser usada em situações excepcionalíssimas e por meio de decisão judicial devidamente motivada.
Sendo evidente que a decisão questionada não apresentou mínima fundamentação apta a justificar a quebra do sigilo telemático do trabalhador, sobressai o direito líquido e certo a embasar a concessão do Mandado de Segurança, concluiu o relator ao votar pela concessão da ordem.
Seguindo o voto do relator, por maioria o colegiado ratificou a liminar concedida para anular a decisão do juiz de primeiro grau que determinou à operadora telefônica o fornecimento de informações de geolocalização do trabalhador.
Processo n. 0000807-50.2022.5.10.0000
TRT10