Tribunal confirma autos de infração por descumprimento de cotas para pessoas com deficiência

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) confirmou a validade dos autos de infração contra uma multinacional fabricante de eletrodomésticos que descumpriu as cotas de preenchimento dos postos de trabalho por pessoas com deficiência e/ou reabilitados. A empregadora não conseguiu provar que se esforçou de forma suficiente para cumprir a cota legal.

O processo foi ajuizado pela empresa contra o Ministério do Trabalho e Emprego e a Advocacia Geral da União.

A constatação da irregularidade ocorreu em fevereiro de 2019. O auditor fiscal do trabalho lavrou dois autos de infração. O primeiro refere-se ao descumprimento da quantidade de vagas preenchidas por pessoas com deficiência. A cota obrigatória era de 315 trabalhadores, em razão de um quadro funcional total de 6.672 (a partir de 1.001 empregados, a empresa deve preencher 5% de seus cargos com esses trabalhadores). A empregadora tinha apenas 288 funcionários com deficiência.

O segundo auto de infração trata da demissão sem justa causa de pessoas com deficiência sem a devida contratação correspondente de algum outro cotista que os substituísse.

A empresa disponibilizou uma planilha com a relação de trabalhadores com deficiência demitidos sem justa causa desde o início do ano 2017, contendo informação dos respectivos empregados contratados em substituição, com datas de admissão. Porém, com relação a 32 empregados, não foi indicado o substituto e, com relação a 13 empregados, a substituição foi considerada inválida pela fiscalização, pois a contratação do novo trabalhador é ou anterior em mais de trinta dias da contratação do novo empregado ou posterior à demissão do antigo empregado (neste caso, a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social).

A empresa alegou, entre outros argumentos, que teve dificuldades na admissão de empregados com deficiência.

A 5ª Turma afirmou que a alegada dificuldade da autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, “não a exime de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição. Além de contar com um número de empregados com deficiência e/ou reabilitados aquém daquele estabelecido por lei, não se verifica nos autos prova de que foram envidados esforços suficientes para o cumprimento da cota legal”.

Nesse contexto, segundo o relator, Desembargador Sérgio Guimarães Sampaio, a empresa se limitou a juntar um “print” de um sítio eletrônico no qual consta haver divulgação de apenas uma vaga para atendente de consumidor direcionada a pessoa com deficiência. “Ademais, a publicação da vaga ocorreu somente em 29/05/2019, ou seja, mais de três meses após a lavratura do auto de infração. Assim, não há como considerar que houve atuação constante e efetiva da demandante para o cumprimento da Lei 8.213/91, notadamente quando a prova produzida não evidencia que a empresa tenha procurado outras instituições aptas a fornecer informações a respeito de pessoas com deficiência e/ou reabilitados interessados em ingressar no mercado de trabalho, tais como o sindicato da categoria profissional ou mesmo o INSS”.

Da decisão, cabe recurso.

Esse caso refere-se ao processo nº 0000464-76.2021.5.09.0013.

Confira abaixo a ementa do acórdão.

NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. COTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS. ART. 93, LEI 8.213/91. A alegada dificuldade da parte autora para encontrar trabalhadores com deficiência e/ou reabilitados, para preenchimento dos postos de trabalho na empresa, não a exime, por si só, de cumprir o imperativo legal quanto ao percentual mínimo de empregados sob essa condição. Além de contar com um número de empregados com deficiência e/ou reabilitados aquém daquele estabelecido por lei, não se verifica nos autos prova de que foram envidados esforços suficientes para o cumprimento da cota legal, não havendo que se falar em nulidade do auto de infração. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

TRT9

 

 

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