Tribunal confirma legalidade de demissão de ex-secretário de esporte educacional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve válida a pena de demissão de cargo comissionado ao ex-secretário nacional de esporte educacional do antigo Ministério do Esporte, João Ghizoni. A decisão foi proferida pela 3ª Turma na última semana (16/8) ao negar um recurso de Ghizoni que requisitava a anulação da penalidade. A demissão foi aplicada em um processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em 2014 e que envolveu um convênio irregular do antigo Ministério que foi autorizado por Ghizoni.

A ação foi ajuizada pelo ex-secretário em setembro de 2018. O autor afirmou que foi nomeado para exercer o cargo em 2006 e que, em março de 2014, foi iniciado o PAD que culminou com a pena de demissão.

Ghizoni narrou que, no PAD, foi acusado de ter assinado e autorizado a realização de um convênio ilegal do Ministério do Esporte que foi objeto de auditoria da Controladoria-Geral da União. Ele requisitou ao Judiciário a anulação do procedimento disciplinar e da penalidade.

Em julho de 2021, a 4ª Vara Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4. Na apelação, Ghizoni argumentou que a pena de demissão foi aplicada sem fundamentação jurídica. Ele defendeu que, no caso, “ocorreu prescrição da pretensão punitiva com as autoridades tendo conhecimento das irregularidades que envolviam a execução do convênio em março de 2008 e a instauração do PAD ocorrendo em março de 2014”.

A 3ª Turma, por maioria, negou o recurso. A relatora do acórdão, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “no que se refere à tese da prescrição, não há que falar em sua ocorrência”.

Ela ressaltou que, no caso, “houve uma sindicância, procedimento de caráter preparatório realizado antes do PAD, que restou inconclusiva, pois abarcava vários acusados e fatos complexos. Em sindicância interna, muitas vezes não são alcançados elementos suficientes para a percepção do que realmente ocorreu, e apenas com investigação externa, denúncias, cruzamento de informações e documentos, é possível elucidar”.

Em seu voto, Tessler apontou que o PAD foi instaurado em 2014, após a publicação de matérias investigativas na imprensa nacional, em 2011, relativas a ilícitos cometidos em contratações do antigo Ministério do Esporte.

“Após a divulgação de mais elementos o processo disciplinar foi instaurado atempadamente. Portanto, entre a data do conhecimento do fato por parte da Administração Pública (em 2011) e a data de instauração do processo que culminou com a aplicação da penalidade questionada (em 2014), não transcorreu prazo prescricional de cinco anos”, ela concluiu.

5016820-61.2018.4.04.7200/TRF

TRF4

 

 

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