TRT-10 aplica tese da imunidade de jurisdição relativa em caso envolvendo embaixada da Jordânia em Brasília

Com base na imunidade de jurisdição relativa no tocante a litígios trabalhistas, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) deferiu pedido para que o juiz de primeiro grau oficie ao Ministério da Justiça para obter informação sobre bens pertencentes ao Reino Hashemita da Jordânia – como consequência de um processo envolvendo um ex-empregado da embaixada do Estado estrangeiro no Brasil.

Ex-empregado da embaixada, o trabalhador obteve decisão favorável em reclamação trabalhista ajuizada contra o ex-empregador. Já na fase de execução, pediu que fosse expedido ofício ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça a fim de obter informação sobre bens pertencentes ao executado, para quitação das verbas trabalhistas. O juiz de primeiro grau negou o pedido, ao argumento de que os ativos financeiros da executada têm presunção de estarem protegidos pela inviolabilidade prevista nas Convenções de Viena e ratificadas pelo Brasil, sendo que a renúncia a imunidade deve ser sempre expressa, o que não teria se verificado no caso concreto.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, repetindo o pedido de diligência, consistente no envio de ofício ao Ministério da Justiça.

Caráter relativo

Relator do caso no TRT-10, o desembargador José Leone Cordeiro Leite lembrou que no julgamento do Agravo de Instrumento (AI) 139671, em junho de 1995, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a imunidade de jurisdição, reconhecendo seu caráter relativo quando envolvidos litígios trabalhistas. A decisão, explicou o relator, apontou no sentido de que a teoria da imunidade limitada tinha por objetivo conciliar a imunidade com a necessidade de fazer prevalecer o legítimo interesse do particular ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes de comportamento ilícitos imputáveis a agentes diplomáticos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), lembrou o relator, também já se manifestou pela possibilidade de constrição de bens de Estado estrangeiro, desde que não afetos e não relacionados às atividades diplomáticas nem às representações consulares.

Assim, concluiu o desembargador José Leone, uma vez reconhecida a imunidade relativa de execução – ficando limitada a possibilidade de constrição apenas a bens que não tenham vinculação com as finalidades essenciais inerentes à legação diplomática ou às suas representações consulares- “há se deferir o pedido para que Juízo da Execução diligencie perante o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, ou outro órgão que detenha essa competência, a fim de obter informações sobre eventual existência de bens que não estejam sob o manto da imunidade absoluta, adotando-se as medidas que entender pertinentes”.

De acordo com o relator, a decisão nesse sentido é salutar, dada a dificuldade do trabalhador em obter informações sobre bens que não estejam vinculados à missão diplomática, privilegiando-se, assim, a efetividade da execução.

A decisão foi unânime.

Processo n. 0000505-69.2014.5.10.001

TRT10

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