TRT/MS mantém justa causa de trabalhadora por apresentação de atestado médico adulterado

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a decisão que confirmou a dispensa por justa causa de uma trabalhadora que apresentou atestado médico adulterado.
A trabalhadora alegou que foi indevidamente dispensada por justa causa pela empresa em razão da apresentação de documento médico falso. Afirmou que jamais teria manipulado atestados e que o desligamento ocorreu em um contexto de perseguição após a comunicação de sua gravidez.
Em sua defesa, a empresa alegou a plena validade da justa causa aplicada, afirmando que a autora apresentou documento médico adulterado referente ao dia 13 de agosto de 2024, conduta que configuraria ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea “a”, da CLT. A empresa disse ainda que houve confirmação formal do profissional de saúde de que o documento não foi emitido naquela data, afastando qualquer dúvida quanto à conduta.
Nos autos, consta declaração emitida pelo profissional de saúde informando expressamente não ter confeccionado documento em nome da reclamante na data mencionada, elemento probatório considerado relevante e dotado de presunção de veracidade até prova em contrário.
De acordo com a decisão de primeiro grau, proferida pelo juiz Andre Yudi Hashimoto Hirata, o ato de apresentar atestado falsificado se enquadra na hipótese prevista no artigo 482, alínea “a”, da CLT, por se tratar de improbidade, caracterizando violação à boa-fé objetiva e à confiança que deve reger a relação de emprego.
Em depoimento, a trabalhadora afirmou não se recordar do documento datado de 13 de agosto, limitando-se a declarar que apresentou o atestado “do jeito que pegou” no posto de saúde, sem esclarecer de forma clara a origem, autoria e conteúdo do documento cuja falsidade foi apontada pela empresa. Segundo o magistrado, a ausência de explicação plausível e coerente sobre a origem do documento fragiliza a versão apresentada pela autora, especialmente diante da confirmação técnica prestada pelo suposto emissor.
Para o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, a confirmação formal do órgão de saúde negando a emissão do atestado prevalece sobre a tese defensiva apresentada em sede recursal. Destacou ainda que a ausência de justificativa plausível da empregada acerca da origem do documento falso rompe a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, independentemente da função exercida pela trabalhadora, “o que não autoriza a prática de atos ilícitos”.
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TRT24

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