TRT-RJ reconhece rescisão indireta de vigia que passou mais de sete anos sem banheiro, água potável e energia elétrica no trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região confirmou a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia submetido a condições degradantes de trabalho. O colegiado também confirmou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e aumentou o valor da reparação. O relator do acórdão foi o desembargador Jorge Fernando Gonçalves.
Um vigia obteve o reconhecimento da rescisão indireta e indenização por danos morais após comprovar que, durante mais de sete anos, exerceu suas atividades em condições precárias, sem acesso a banheiro, água potável, energia elétrica e sem local adequado para alimentação no local de trabalho. Reconhecendo as condições precárias do ambiente de trabalho, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a decisão de 1º grau que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e que condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos morais. O voto que conduziu o julgamento foi do desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.
Em sua manifestação inicial, o trabalhador relatou que cumpria jornadas de 12 horas, frequentemente sozinho e sem rendição, o que o impedia de se afastar do posto para descanso ou alimentação. Segundo afirmou, o ambiente de trabalho era precário, pois não tinha banheiro, água potável, refeitório e energia elétrica. Também relatou conviver com invasões de pessoas em situação de rua e usuários de drogas, além de ameaças constantes, cenário que lhe causou intenso desgaste físico e psicológico e tornou inviável a continuidade do vínculo empregatício.
Em defesa, a empresa afirmou que sempre buscou oferecer um bom meio ambiente de trabalho, respeitando a dignidade de seus(as) empregados(as). A empresa também argumentou que não houve nenhuma falta grave que justificasse a rescisão indireta e que, na verdade, o trabalhador teria abandonado o emprego.
Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau concluiu que as provas revelaram um ambiente de trabalho precário, com situações de insegurança e ausência de condições mínimas de higiene e dignidade. A juíza do trabalho substituta Mariana Camila Silva Catao entendeu que a empresa falhou no dever de garantir a saúde e a segurança do trabalhador e cometeu condutas suficientemente graves para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, reconheceu a modalidade de rescisão indireta e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
As duas partes recorreram. A empresa pediu a exclusão da condenação por danos morais e do reconhecimento da rescisão indireta, alegando inexistência de conduta ilícita e de falta grave patronal. O trabalhador, por sua vez, requereu a majoração da indenização, em razão da gravidade e da longa duração das condições a que foi submetido.
Ao analisar os recursos, o relator, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, concluiu que ficou comprovado que o trabalhador permaneceu, por cerca de sete anos, em condições degradantes, sem acesso à estrutura básica e exposto a situações constantes de insegurança. Assim, segundo o acórdão, a conduta da empresa violou diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais do trabalhador.
“Tais fatos ultrapassam, em muito, o mero dissabor ou descumprimento contratual. A conduta da reclamada, ao se omitir em prover um ambiente de trabalho minimamente hígido, seguro e digno, configura ato ilícito que atenta diretamente contra os direitos da personalidade do trabalhador, como sua honra, imagem e, principalmente, sua dignidade como pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF/88)”, concluiu o relator.
Com esse entendimento, a 3ª Turma negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador para elevar a indenização por danos morais de R$10.000,00 para R$20.000,00, considerando a extensão do dano, a longa duração da conduta ilícita e o caráter pedagógico da condenação.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.
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TRT1

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