A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 249ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na quarta-feira (24), julgou um total de 17 recursos. Um dos destaques foi o Processo nº 6003908-88.2026.8.03.0002, de relatoria do juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), no qual o Colegiado acolheu o recurso interposto por um consumidor que alegava cobranças abusivas em contrato bancário, o que caracterizou venda casada.
Entenda o caso
O autor narrou que a instituição financeira incluiu cobranças abusivas no contrato de financiamento de seu veículo. Entre os valores questionados, constavam a tarifa de cadastro, a tarifa de avaliação do bem, a tarifa de registro do contrato e o seguro prestamista.
O consumidor sustentou que essas cobranças foram inseridas de forma indevida no contrato e, por isso, pediu a declaração de nulidade dos encargos, a devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais.
Em sua defesa, o Banco Pan afirmou que todas as tarifas e o seguro foram contratados de forma regular, com ciência do consumidor, e que os respectivos serviços foram efetivamente prestados. Para comprovar suas alegações, apresentou documentos como o contrato de financiamento, o laudo de avaliação do veículo, registros relacionados ao gravame e ao contrato.
Sentença
A juíza Carline Nunes, na época dos fatos a frente do Juizado Especial Cível de Santana, analisou individualmente cada uma das cobranças questionadas pelo consumidor à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em relação à tarifa de cadastro, a magistrada destacou que sua cobrança é considerada válida pelo STJ quando ocorre no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira. Como o autor não comprovou que já mantinha vínculo anterior com o Banco Pan, a cobrança foi considerada regular.
Quanto ao seguro prestamista, a juíza verificou que o contrato informava de forma clara que a adesão era facultativa e que a seguradora contratada não pertencia ao grupo econômico do banco. Além disso, observou que o consumidor usufruiu da cobertura durante toda a vigência do seguro sem apresentar qualquer contestação, o que afastou a alegação de venda casada ou contratação compulsória.
Sobre a tarifa de avaliação do bem, a magistrada ressaltou que o STJ admite a cobrança desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado. No caso, o banco apresentou laudo de vistoria que comprovou a avaliação do veículo financiado.
Já em relação à tarifa de registro do contrato, a magistrada concluiu que a cobrança também era legítima, uma vez que a instituição financeira demonstrou a efetiva anotação do gravame e do contrato nos registros do veículo.
Diante da regularidade de todas as cobranças questionadas, a magistrada entendeu que não houve prática abusiva nem violação aos direitos do consumidor.
Decisão da Turma Recursal
Em seu voto, o juiz César Scapin entendeu que a simples previsão contratual de que o seguro prestamista era facultativo não é suficiente para afastar a caracterização de venda casada. Com base no entendimento firmado pelo STJ (Tema 972), o magistrado destacou que a instituição financeira deve comprovar que o consumidor teve liberdade real para escolher outra seguradora e que manifestou consentimento expresso, livre e consciente quanto à contratação do seguro.
No caso analisado, embora o contrato contivesse uma opção de adesão ao seguro, não houve demonstração de que o cliente poderia efetivamente contratar a cobertura com empresa diversa. Para o relator, “a ausência dessa comprovação evidencia a prática de venda casada, uma vez que não ficou demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor”, enfatizou.
O magistrado observou ainda que algumas instituições financeiras adotam declarações específicas e destacadas, assinadas pelo cliente, que reconhecem o direito de contratar outra seguradora, circunstância que pode influenciar a análise em situações semelhantes, mas que não ocorreu neste processo.
Ao final, o relator deu parcial provimento ao recurso do consumidor, afastou a cobrança do seguro prestamista por considerá-lo prática de venda casada e condenou a instituição financeira a devolver de forma dobrada o valor pago pelo consumidor. Os demais julgadores, acompanharam integralmente o voto.
Sob a condução do presidente, juiz César Scapin titular do Gabinete 02) participaram da sessão os juízes: Décio Rufino (titular do Gabinete 01), José Luciano (titular do Gabinete 03) e Fábio Santana, (em substituição ao juiz Reginaldo Andrade, titular do Gabinete 04).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/venda-casada-turma-recursal-do-tjap-afasta-cobranca-de-seguro-em-financiamento-de-veiculo.html
TJAP
