Turma Recursal mantém condenação de ré por lesão corporal praticada durante evento em Macapá

Em sua 263ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada nesta terça-feira (18), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou um total de 29 recursos. Um dos destaques foi o processo nº 0016771-55.2024.8.03.0001, de relatoria do titular do Gabinete 03, juiz José Luciano de Assis, no qual o colegiado negou provimento ao recurso da ré condenada pela prática do crime de lesão corporal simples.
Entenda o caso
De acordo com os autos, no dia 20 de julho de 2024, por volta das 21h, durante um evento musical realizado na Praça Jacy Barata, em Macapá, a ré teria se envolvido em uma discussão motivada por ciúmes e por um desentendimento relacionado a bens pertencentes ao ex-companheiro da vítima.
Segundo o relato, enquanto a vítima conversava com o ex-parceiro para tratar da devolução de seus pertences, a ré teria se aproximado e iniciado as agressões físicas, desferiu um soco no rosto, empurrões, puxões de cabelo e arranhões. A vítima teria ficado com hematomas e escoriações, além de apresentar sangramento no rosto. A agressão foi interrompida por terceiros e seguranças que estavam no local.
Após o ocorrido, a vítima procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou a ocorrência e realizou exame de corpo de delito. O laudo confirmou a presença de lesões físicas, e a mesma relatou que os hematomas permaneceram por aproximadamente 31 dias, com necessidade de tratamento dermatológico. A dinâmica da agressão também foi confirmada pela testemunha presencial, que acompanhava a vítima no evento.
Sentença
O titular do Juizado Especial Criminal de Macapá, juiz Augusto Leite, entendeu que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal. Para o magistrado, o laudo de exame de corpo de delito, as fotografias das lesões e os depoimentos da vítima e da testemunha presencial formaram um conjunto probatório consistente, coerente e suficiente para demonstrar que a ré agrediu voluntariamente a vítima.
O juiz considerou que os relatos apresentados em audiência eram compatíveis entre si e com as provas periciais. Também afastou eventual tese de legítima defesa ou reciprocidade das agressões, por não haver elementos nos autos que justificassem a violência praticada. A ausência da ré na audiência não foi considerada presunção de culpa, mas não impediu o reconhecimento da infração diante das demais provas produzidas.
Condenação
Diante disso, o juiz condenou a ré pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Na dosimetria, o magistrado considerou que a ré era primária, possuía bons antecedentes e tinha circunstâncias judiciais favoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal de três meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a três salários mínimos, destinada à entidade pública ou assistencial indicada pela Vara de Execuções Penais.
Além da pena, o magistrado fixou indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos morais em favor da vítima, ao considerar os prejuízos físicos decorrentes da agressão e o tratamento realizado por aproximadamente 30 dias.
Decisão da Turma Recursal
No recurso da ré, a defesa argumentou questões relacionadas à validade da citação e da intimação para a audiência de instrução e julgamento, com alegação de cerceamento de defesa. Também sustentou a ausência de oferta de transação penal e de suspensão condicional do processo, além de questionar a suficiência das provas para a condenação, alegou legítima defesa, pediu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa e contestou o valor fixado a título de reparação mínima.
Durante a sustentação oral, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendeu que a condenação estava amparada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos da vítima e de testemunha, que confirmaram as agressões. Também afastou as alegações de legítima defesa e de lesão corporal culposa, por entender que a conduta foi dolosa. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença.
O juiz José Luciano de Assis, relator do caso, afastou as alegações de nulidade da citação e de cerceamento de defesa, destacou que a apelante foi pessoalmente intimada por oficial de Justiça, conforme certidão dotada de fé pública. O magistrado observou ainda que a apelante possui formação jurídica, circunstância que, em sua avaliação, reforça a compreensão acerca dos efeitos do ato citatório e das consequências de sua ausência aos atos processuais.
No mérito, o magistrado entendeu que as provas eram suficientes para manter a condenação. A materialidade foi comprovada pelo exame de corpo de delito e pelas fotografias das lesões, enquanto a autoria foi confirmada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Também rejeitou as teses de legítima defesa e de desclassificação para lesão corporal culposa, por falta de elementos que as sustentassem.
Quanto à indenização mínima por danos morais, considerou adequado o valor fixado na sentença, diante da gravidade da agressão, ocorrida em evento público, e do tratamento médico realizado pela vítima por aproximadamente 30 dias. Assim, o magistrado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Os demais julgadores acompanharam o voto.
A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, além do relator, contou com a participação do juiz Décio Rufino (Gabinete 01).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias-novo/turma-recursal-mantem-condenacao-de-re-por-lesao-corporal-praticada-durante-evento-em-macapa.html
TJAP

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