Umarizal: desconto indevido em benefício previdenciário gera indenização

A 3ª Câmara Cível do TJRN considerou que há o direito de uma correntista a receber indenização por danos morais, de uma instituição financeira que realizou descontos indevidamente no benefício previdenciário, sob a justificativa de se tratar de operação financeira lançada em nome da demandante, a título de tarifa bancária. O órgão julgador definiu o valor de R$ 5 mil, com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data do atual Acórdão (Súmula 362 – STJ) e juros moratórios, à razão de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido).

A decisão manteve os demais termos da sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida com Repetição de Indébito e Danos Morais, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título da tarifa. Segundo o julgamento, é preciso destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo, que define como ‘objetiva’ a responsabilidade civil da instituição, a teor do disposto no artigo 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa.

“Logo, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano”, esclarece o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme a decisão, age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surgindo o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu o dano, em função de conduta “ilegítima”, o que foi comprovado nos autos.

TJRN

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