Vinculação de salários de Câmara Municipal é considerada inconstitucional

O Tribunal Pleno do Poder Judiciário potiguar declarou a inconstitucionalidade, em abstrato, do artigo 4º, de parte do Anexo I, e da integralidade do Anexo III, da Lei nº 1.479/2019, do Município de Santo Antônio, diante da vinculação de remuneração a múltiplos do salário-mínimo, bem como pela instituição de gratificações, sem definição de parâmetros e critérios. Dispositivo que pretendia a implantação do o plano de cargos, funções e vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal, mas que constitui infração ao artigo 26 da Constituição Estadual e evidencia o vício de constitucionalidade.

A decisão determinou o não pagamento das gratificações para todos os cargos do Poder Legislativo Municipal, bem como a vinculação da remuneração dos cargos de Administrador Financeiro, de Assessor da Presidência, de Assessor de Relações Públicas, de Arquivista, de Secretário-Geral, de Motorista e de Assistente Contábil ao salário-mínimo, subsistindo os valores nominais dos vencimentos, observada a garantia de recebimento nunca inferior ao mínimo.

“Como é sabido, o aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil (STF – RE 565.714/SP, cuja relatora foi a ministra Cármen Lúcia), havendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula Vinculante nº 4”, explica a relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo.

Conforme o julgamento, a Lei Municipal questionada, além de vulnerar os princípios de moralidade, interesse público, finalidade e eficiência previstos no artigo 26, da Constituição Estadual, também ofende o princípio da razoabilidade, que deve nortear a Administração Pública e a atividade legislativa.

Segundo o voto, não se verifica interesse público, nem atendimento às exigências do serviço a título de remuneração ou indenização, a outorga de vantagem pecuniária que não tem qualquer causa jurídica hígida, significando autêntica liberalidade com o dinheiro público.

“Além disso, não há, na gratificação outorgada pela lei impugnada, qualquer causa razoável a justificar sua instituição, ferindo, dessa forma, princípios constitucionais”, enfatiza a relatora.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0804776-12.2022.8.20.0000)

https://www.tjrn.jus.br/noticias/22418-vinculacao-de-salarios-de-camara-municipal-e-considerada-inconstitucional/

TJRN

 

 

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