1ª Turma Recursal mantém desativação de conta de motorista de aplicativo após irregularidades cometidas

Os juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte decidiram, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por um motorista de aplicativo que buscava a reativação de sua conta, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes, após desativação promovida pela plataforma de viagens.
Segundo os autos, o motorista teve sua conta desativada inicialmente sob a justificativa de duplicidade de cadastros e, posteriormente, por supostas irregularidades relacionadas à “simulação de viagens”. Por isso, ele ingressou com ação judicial pleiteando a reativação da conta, liberação de valores e indenização pelos prejuízos alegados.
Na sentença inicial, os pedidos foram julgados improcedentes, sob o entendimento de que a desativação ocorreu de forma legítima, em razão do descumprimento de diversas regras da plataforma. Ainda assim, o motorista recorreu, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a ausência de contraditório e a fragilidade das provas apresentadas pela empresa.
Em contrarrazões, a empresa defendeu a natureza civil da relação com o motorista, caracterizada como parceria, além da liberdade contratual e o exercício regular do direito, com base em registros internos que indicariam as irregularidades.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz João Afonso Morais Pordeus, destacou que a relação estabelecida entre motoristas parceiros e plataformas digitais configura uma parceria negociável de natureza civil, e não uma relação consumerista, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado também ressaltou que a plataforma, enquanto empresa privada, “detém autonomia para estabelecer critérios internos de seleção, fiscalização e manutenção de seus parceiros, especialmente voltados à segurança dos usuários e à integridade do serviço prestado”.
No caso, foi verificado que a desativação da conta ocorreu com base em indícios consistentes de irregularidades, como a realização de múltiplas viagens em curto intervalo de tempo, com características compatíveis com simulação de corridas, além de reclamações feitas por passageiros sobre a conduta do motorista.
“A alegação de fragilidade probatória, fundada no fato de se tratar de documentos produzidos unilateralmente, não prospera. Em relações dessa natureza, os registros eletrônicos internos constituem meio idôneo de demonstração do padrão de utilização da conta, cabendo ao recorrente trazer prova mínima capaz de infirmar a conclusão administrativa, ônus do qual não se desincumbiu”, disse o relator.
Diante da ausência de ato ilícito, o colegiado concluiu que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar por danos morais e materiais. Assim, foi mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos, com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27441-1-turma-recursal-mantem-desativacao-de-conta-de-motorista-de-aplicativo-apos-irregularidades-cometidas/
TJRN

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