DOU 2/7/2026 – Edição Extra-A
Regulamenta o disposto na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, para disciplinar o Fies Empreendedor, programa de concessão de financiamentos às pessoas físicas e jurídicas adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14, § 11 e 17, da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolve:
CAPÍTULO I
DAS LINHAS DE FINANCIAMENTO
Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão dos financiamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil – Fies de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
Art. 2º As operações de crédito de que trata esta Portaria poderão ser contratadas pelas seguintes instituições financeiras oficiais federais:
I – Banco do Brasil S.A.; e
II – Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. O limite de recursos disponível para cada instituição financeira bem como a distribuição entre as linhas de financiamento será definido no Anexo I desta Portaria, observado o montante global de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Art. 3º Fica autorizado, por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União, o remanejamento dos recursos definidos para cada instituição financeira constante na tabela do Anexo I desta Portaria, preservados os montantes já transferidos.
Art. 4º O valor máximo das operações de crédito de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, será de:
I – para pessoas físicas, até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e
II – para pessoas jurídicas, até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), observado o limite calculado na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. O limite do empréstimo referido no inciso II do caput corresponderá a até 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, exceto no caso das empresas que tenham menos de um ano de funcionamento, hipótese em que corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 50% (cinquenta por cento) de doze vezes a média da sua receita bruta mensal apurada desde o início de suas atividades, o que for maior.
CAPÍTULO II
DA ELIGIBILIDADE
Art. 5º Para fins desta Portaria, considera-se beneficiário adimplente com o Fies aquele que, no momento da contratação da operação:
I – não possua parcela vencida e não paga relativa ao contrato do Fies; e
II – não tenha renegociado os termos contratuais originais do Fies, exceto na hipótese em que tenha obtido desconto para liquidação à vista na condição de adimplente.
Art. 6º São elegíveis às linhas de crédito de que trata o art. 1º:
I – pessoas físicas que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) que possuam contrato de Financiamento Estudantil ativo, cujo contrato esteja na fase de amortização há, no mínimo, trinta e seis meses, e que estejam adimplentes com o Fies, nos termos do art. 5º; ou
b) que tenham encerrado o contrato de Financiamento Estudantil há, no máximo, seis meses na data de contratação da operação, desde que liquidado a partir de 1º de janeiro de 2026;
II – pessoas jurídicas:
a) que estejam regularmente constituídas há mais de seis meses, contados da data de abertura do CNPJ até a data de contratação da operação de crédito; e
b) que tenham um sócio majoritário ou igualitário, no caso de sociedades onde os sócios possuem mesmo percentual de participação, que seja beneficiário adimplente do Fies e elegível ao Programa, nos termos do art. 5º e inciso I do caput.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos de que trata este artigo é responsabilidade do solicitante e será realizada, no ato da contratação, mediante apresentação de documentação que evidencie a data de abertura do CNPJ e o vínculo societário entre o beneficiário adimplente do Fies e a pessoa jurídica requerente.
Art. 7º Cada beneficiário somente poderá figurar como tomador ou como titular ou sócio de pessoa jurídica tomadora em uma única operação de crédito contratada no âmbito do Programa de que trata esta Portaria, vedada a contratação simultânea de operações nas linhas destinadas a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, bem como em mais de uma instituição financeira participante.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Fundo de Garantia de Operações – FGO verificará, previamente à concessão da garantia, a inexistência de operação anterior do mesmo beneficiário no Programa, com base nas informações de que trata o art. 9º, § 4º.
CAPÍTULO III
DO USO DOS RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES – FGO
Art. 8º Para a garantia das operações contratadas conforme previsto no art. 1º, poderão ser utilizados recursos não comprometidos do Fundo de Garantia de Operações – FGO.
Art. 9º A garantia do Fundo de Garantia de Operações – FGO observará as condições do art. 16, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.373 de 29 de junho de 2026.
§ 1º Para fins do disposto no parágrafo único do Art. 16 da Medida Provisória nº 1.373 de 29 de junho de 2026, considera-se carteira o conjunto das operações de crédito contratadas pela respectiva instituição financeira com garantia do FGO no âmbito deste Programa.
§ 2º A operacionalização da garantia, inclusive os procedimentos para solicitação de honra e recuperação de crédito, observará o estatuto e o regulamento do FGO.
§ 3º O beneficiário que já possui operação garantida pelo FGO poderá acessar a garantia de que trata esta Portaria, sem impactar nos limites nos demais programas do FGO.
§ 4º O FGO poderá receber informações operacionais de beneficiários do Fies necessárias à gestão da exposição, ao controle de limites, à remuneração da garantia, à honra e à recuperação de crédito, e ainda poderá exercer a fiscalização, auditoria, verificação posterior e adoção de medidas de cobrança ou responsabilização pelas informações tratadas na contratação.
§ 5º O tratamento de dados pessoais eventualmente necessário à execução da linha de crédito observará a finalidade específica da política pública, os princípios da necessidade, adequação, segurança e transparência e as demais normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
§ 6º As garantias para cada operação contratada pelo agente financeiro junto ao mutuário estão limitadas ao valor contratado de capital, sem encargos, e terão sua atualização efetuada pela taxa média Selic, pro rata die.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As instituições financeiras participantes do Fies Empreendedor deverão encaminhar mensalmente ao Ministério da Fazenda na qualidade de órgão gestor da política, no mínimo, as seguintes informações sobre o desempenho no Programa:
I – por operação: CPF do beneficiário, tipo de mutuário (pessoa jurídica ou física), valor de operação contratada; e
II – de forma agregada: número e valor total de operações contratadas por tipo de mutuário.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
ANEXOS I
(Exclusivo para Assinantes)
