Apontamentos Sobre a Prisão Civil do Devedor da Obrigação Alimentar Durante a Pandemia da Covid-19

Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral – Doutora e mestra em Cognição e Linguagem – Uenf. Estágio Pós-doutoral em Direito Civil e Processual Civil – Ufes. Professora dos Cursos de Direito e de Medicina. Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisa em Bioética e Dignidade Humana (Gepbidh).

Raquel Veggi Moreira – Doutora e Mestre em Cognição e Linguagem pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro (UENF). Especialista em Direito Civil e em Planejamento, Implementação e Gestão de EaD pela Universidade Federal Fluminense (UFF). Advogada.

Saulo Levone de Oliveira – Bacharelando em Direito, UNIG, 10º período.

 

 

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar a ocorrência de alguma alteração nas normas relativas à prisão civil do inadimplente da obrigação alimentar durante a pandemia de COVID-19. A metodologia eleita é qualitativa, realizada por meio de pesquisa bibliográfica e exploratória em documentos, legislação, jurisprudências e obras relativos ao tema. Busca-se contextualizar a obrigação alimentar no Direito das Famílias e apresentar as possibilidades de medidas aplicáveis ao devedor, na medida da execução da prestação não satisfeita. É necessário considerar o contexto histórico da pandemia causada pela COVID-19 e os impactos sociais com reflexo na edição de normas relativas ao período de excepcionalidade, tendo foco temático na prisão civil do alimentante inadimplente, como a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)e suas alterações. A questão-problema a ser investigada é: De que forma deve ser implementada a execução da dívida alimentar pela prisão civil do devedor no decurso da progressão de contágio por COVID-19? Conclui-se que deverá ser levado em consideração o contexto local do caso concreto, tendo em vista a diversidade de decisões que podem ser alternativas (ou não) à prisão. Nesse sentido, houve acórdão que indeferiu a soltura do inadimplente por não considerar risco de infecção por COVID-19 e outros que determinaram a prisão domiciliar em razão do risco de contágio no sistema prisional. O tema se mostra de grande relevância, posto que a execução da obrigação alimentar continuará como alvo de diversas lides, e a repercussão socioeconômica da atual pandemia tendente a apresentar reflexos na prestação jurisdicional.

Palavras-chaves: Direito das Famílias; obrigação alimentar; prisão civil; pandemia; Recomendação nº 62/2020 CNJ.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A realidade imposta pelas atuais recomendações e restrições sanitárias, devido ao crescente contágio pelo agente causador da COVID-19, acarreta desafios e complicações não apenas na área da saúde, mas também impõe transformações na esfera forense. Dentre as várias alterações observadas, cabe destaque ao Direito das Famílias e as normas relativas à obrigação alimentar.

Juridicamente, os alimentos podem ser definidos como prestações exigidas para que se satisfaçam as necessidades pessoais daquele que não pode supri-las por meio próprio, sendo necessárias para a vida digna do indivíduo, conceito extraído do art. 1.694 do Código Civil, cuja quitação deve ocorrer por meio da entrega de bens ou pecúnia. Com o pagamento desses alimentos, objetiva-se a pacificação social que culmina com o cumprimento dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, ambos de natureza constitucional.

A obrigação alimentar tem como origem duas causas diferentes: a primeira incide sobre a relação natural entre ascendentes e descendentes, em que os ascendentes têm por obrigação prover alimentos a seus descendentes; já a segunda origina-se na solidariedade familiar entre cônjuges, companheiros e parentes.

No Direito das Famílias é recorrente a demanda por alimentos entre descendentes e ascendentes, segundo as normas de vertente coercitiva, a fim de assegurar ao credor o adimplemento da obrigação alimentar. Como exemplo, observa-se o protesto de sentença ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, através do desconto diretamente em folha de pagamento do alimentante, penhora dos bens, além da prisão civil do devedor. Com o intento de reduzir o descumprimento da obrigação alimentar, a prisão civil do inadimplente tem sido aplicada pelos Tribunais com certo êxito.

Entretanto, em 2020, no cenário da pandemia da COVID-19, a sociedade civil, as diversas instituições e governos tiveram que adotar ações sanitárias e desenvolverem normas jurídicas com o objetivo de conter o contágio dessa nova doença, cabendo destaque para o distanciamento social. Assim, este artigo visa observar, de modo sumário, se houve alguma flexibilização em relação à prisão civil relativa à obrigação alimentar em razão das condutas e orientações sanitárias com a finalidade de evitar contágio.

Especificamente, pretende-se analisar medidas alternativas capazes de compelir o devedor contumaz de alimentos ao adimplemento da obrigação alimentar em relação à prole, constatando-se o abrandamento quanto às normas relativas à prisão civil, ao se considerar o cenário atual da pandemia, em que o magistrado vale-se de medidas alternativas capazes de promover o adimplemento da obrigação, compelindo-o ao adimplemento.
A metodologia eleita é qualitativa que se realizará por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se o aporte teórico existente em livros e artigos disponíveis nas plataformas indexadas. Ademais, será realizada uma pesquisa exploratória quanto à análise de documentos, tais como legislação e jurisprudências, relativos ao tema.

Em 2020, com a ocorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus, agente da doença conhecida como COVID-19, medidas sanitárias e jurídicas foram tomadas com o intento de conter a fácil transmissão dessa nova doença, sendo certo que as relações no Direito das Famílias não escaparam dessas alterações, mesmo que temporárias.

Assim, a pesquisa descreverá, de forma sucinta, as providências judiciais no sentido de coibir a reiteração do descumprimento da obrigação alimentar à prole, bem como avaliará, por meio de jurisprudência recente, se há alguma flexibilização durante o cenário de pandemia atual. Ao se buscar uma exposição de forma didática, o artigo se apresenta dividido em seções, sendo que as “Considerações Iniciais” traçam as linhas gerais e a metodologia. A primeira seção apresenta a contextualização acerca da obrigação alimentar e as medidas aplicáveis para se alcançar a prestação não satisfeita. Na segunda, aborda-se o contexto histórico da pandemia da COVID-19, a edição de normas relacionadas ao período de excepcionalidade e o seu impacto no Direito das Famílias, especificamente na prisão civil por débito alimentar. A terceira seção analisa a execução da dívida de alimentos e a prisão civil em tempos de propagação da doença com apontamentos jurisprudenciais acerca da prisão civil na presente pandemia de COVID-19, colacionando, ao final, algumas medidas atípicas já adotadas anteriormente. Por fim, as “Considerações Finais” apresentam as conclusões a respeito da obrigação alimentar que ainda terá novos reflexos na prestação jurisdicional, levando-se em consideração os rumos do cenário epidemiológico e seus efeitos nos casos concretos.

 

1 OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO DIREITO DAS FAMÍLIAS E O SEU INADIMPLEMENTO

Esta seção pretende situar a prisão civil do alimentante como principal penalidade pelo inadimplemento decorrente da obrigação alimentar ao credor/alimentado. Assim, de início, será contextualizado o direito a alimentos, assim como a obrigação de prestá-los.

Para o senso comum, alimento abrange tudo aquilo que o ser humano precisa ingerir para nutrir-se e manter-se com vida. Entretanto, para o Direito, a compreensão dessa expressão é mais ampla, referindo-se também à satisfação de outras necessidades essenciais da vida em sociedade, além de abranger os alimentos propriamente ditos. Em lição de Álvaro Villaça Azevedo (2019, p. 445), observa-se que a obrigação alimentar remonta ao Direito Romano e possui origem em “convenção, de disposição de última vontade, de relação familiar, de relação de patronato e de tutela”. Já no presente século, o direito a alimentos pretende assegurar a sobrevivência e o desenvolvimento do indivíduo, estando intimamente ligado ao princípio da dignidade humana, sendo considerado um dos direitos mais importantes consagrados no ordenamento jurídico pátrio, conforme se observa na atual Carta Magna.

Incumbe evidenciar que o dever de prestar alimentos baseia-se em uma relação de mútua assistência entre parentes, cônjuges ou companheiros. Dessa forma, caso o indivíduo se encontre impossibilitado de prover a própria subsistência, seja em razão de sua pouca idade (ou avançada), em caso de doença, de desemprego ou qualquer outra forma, poderá socorrer-se de seus parentes mais próximos, bem como do cônjuge ou do companheiro que, ante a natural solidariedade que decorre do vínculo familiar ou conjugal, será obrigado, por determinação legal, a oferecer o apoio necessário por meio de uma prestação que será fixada judicialmente.

Conforme já mencionado, alimentos no trato jurídico não se restringem apenas à nutrição, abrangendo todos os aspectos da manutenção de uma vida digna para o alimentado, adequados com a sua condição social. Em lição de Schreiber (2020), conforme o art. 1.694, CCB, os alimentos englobam, dessa forma, “gastos com vestimentas, material escolar, atividades de lazer e culturais etc”. Consistem, assim, em uma “expressão do dever de solidariedade familiar” (SCHREIBER, 2020, p. 1.321).

Nessa perspectiva, o direito a alimentos apresenta a característica de ser personalíssimo e irrenunciável como peculiaridade, além do seu crédito ser insuscetível de cessão, compensação ou penhora, consoante o art. 1.707 do CCB. Assim, a quitação da obrigação alimentar “não deve representar um prêmio ou incentivo ao ócio”. Analisando-se por este prisma, caberá ao juiz da ação, caso conceda o pedido, averiguar “as circunstâncias gerais do caso, fixando os parâmetros em que a pensão será devida”, considerando sempre o binômio necessidade/possibilidade (ARAUJO JÚNIOR, 2018, p. 105).
Vale notar também que o credor da obrigação alimentar, perante a presunção de vulnerabilidade, tem foro privilegiado para propor a ação de alimentos, realidade verificada a partir da intelecção do art. 53, II, do CPC, assim como já “constava no art. 100, II, do CPC/1973” (TARTUCE, 2019, p. 876).

Nesse sentido, a prestação de alimentos pode ser requerida com base no vínculo de parentesco, no casamento ou na união estável. Quanto à origem dessa obrigação, a doutrina divide em alimentos legais, contratuais, testamentários e “como modalidade de reparação do dano-morte” (SCHREIBER, 2020, p. 1.321).

A ação de alimentos possui sua fundamentação legal na Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), nos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil e nos artigos 528 a 533 do Código de Processo Civil. A referida Lei de Alimentos regula a ação de alimentos com procedimento especial mais célere, sendo que, para que o alimentado possa ter direito ao rito especial, deverá indicar documentos que atestem o parentesco (certidão de nascimento, certidão de casamento etc.) ou a obrigação de alimentar do devedor, ao qualificá-lo, alegando suas condições financeiras e os recursos de que dispõe, consoante o art. 2º da Lei nº 5.478/68 (AZEVEDO, 2019, p. 463).

No CPC, as ações de família são tratadas nos arts. 693 e seguintes, mas ressalva a aplicação da lei específica no caso de alimentos para criança ou adolescente (art. 693, parágrafo único, CPC), visto que quando não há clareza quanto à paternidade ou maternidade, ou parentesco em geral, deve-se seguir o procedimento comum, reunindo o pedido de investigação com o pedido de alimentos.

Segundo Venosa, a lei específica permite liminar de alimentos provisórios, mas, sem a prova pré-constituída do parentesco, não podem ser concedidos os provisórios nem mesmo se admite essa ação de procedimento especial, sendo certo que o alimentado poderá se valer do procedimento comum, e, assim, invocar do poder geral de cautela do juiz (VENOSA, 2017, p. 398).

Quanto à proposição de ações, quando o credor for menor de 16 anos, deverá ser representado; se tiver idade entre 16 e 18 anos, será assistido; e, caso o filho seja maior, promoverá a demanda em próprio nome. Em ação de alimentos, o Ministério Público também será parte legítima para pleitear em benefício de menor, podendo peticionar não obstante o exercício do poder familiar pelos pais ou da capacidade da Defensoria Pública de atuar. Essa foi a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso classificado como repetitivo (GONÇALVES, 2018, p. 264).

Um dos relevantes comandos da Lei de Alimentos, no art. 4º, Lei nº 5.478/68, é o que autoriza o juiz à fixação de alimentos provisórios, exceto se o credor manifestar claramente que deles não necessita (BRASIL, 1968), dado que uma audiência deverá ser marcada em prazo justo para que o réu apresente contestação. Além disso, a lei consente que o juiz oficie ao empregador do réu ou responsável pela repartição, se for funcionário público, para que informe até a audiência sobre os vencimentos, sob pena de crime contra a administração da justiça, como previsto no art. 5º, § 7º da Lei nº 5.478/68 (BRASIL, 1968). A referida disposição tem como objetivo propiciar a revisão dos alimentos  provisórios e o estabelecimento dos definitivos.

Em relação aos alimentos provisórios, sua revisão pode ocorrer em qualquer tempo, sendo processado em apartado, como indica o art. 13, § 1º (BRASIL, 1968). Ainda sobre a Lei de Alimentos, tem-se que “em qualquer caso, retroagem à data da citação” (art. 13, § 2º), sendo que os provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o recurso extraordinário (art. 13, § 3º)” (BRASIL, 1968). Compete destacar que, conforme o art. 1.012, § 1º, II do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), o recurso será recebido somente em seu efeito devolutivo. Outra característica relevante da referida Lei se encontra em seu art. 15, segundo o qual, a decisão judicial sobre alimentos não transitada em julgado e poderá “ser revista a qualquer tempo, com observância dos requisitos já apontados” (VENOSA, 2017, p. 398).

Relevante tratar, neste momento, sobre as medidas aplicáveis ao devedor contumaz de alimentos, posto que, dentre as principais novidades processuais referentes aos alimentos, pode-se destacar o cumprimento de sentença e de execução dos alimentos.

Nesse sentido, o CPC apresenta uma subdivisão, no art. 911, de execução de títulos extrajudiciais e de títulos judiciais (que seria o cumprimento de sentença), havendo também expressa previsão sobre a prisão do executado, em que o regime fechado deverá ser adotado, conforme preceitua o art. 528, §4º do CPC (BRASIL, 2015). Assim, com respaldo na vigente legislação, a execução de alimentos se distingue das demais execuções pelo fato de ser plausível ao credor pedir a prisão civil do devedor.

Já a limitação da execução se encontra presente nos arts. 528 a 533 do CPC (BRASIL, 2015), bem como a Súmula nº 309 do STJ ressalta ainda que “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo” (BRASIL, 2006). Desse modo, em regra, a obrigação alimentar é cabida na proporção em que o alimentando dela necessita (ARAUJO JÚNIOR, 2018, p. 124).

No tocante às prestações alimentares com vistas a garantir ao credor o direito à pensão alimentícia e ao adimplemento da obrigação, os meios repressivos típicos previstos no CPC podem ser requeridos com a possibilidade de tutela de urgência, conforme os arts. 294 e ss, 528 e ss, 693 e ss, 911 e ss do CPC e da Lei de Alimentos. Dentre essas medidas típicas, pode-se destacar: o desconto em folha de pagamento (art. 529 e 912, CPC);a penhora (arts. 528, §§8º e 9º, 523 ss, 530, 831 ss, e 913, CPC); o protesto da decisão judicial (arts. 517 e 528, §1º e 912, CPC), que pode ser determinado de ofício; e, a prisão civil do alimentante (art. 528 e 911, CPC) que necessita de pedido do alimentado (BRASIL, 2006; FERRAZ; FERRAZ, 2019, p. 173) limitada, no caso desta última hipótese, à execução do crédito alimentar compreendido até as três últimas prestações anteriores ao pedido da ação
Quanto à prisão civil, a Constituição Federal já dispôs, em seu art. 5º, LXVII, sobre essa alternativa. À vista disso, a Lei de Alimentos, Lei nº 5.478/1968, prevê a permissão para que o juiz tome todas as providências possíveis para a satisfação dos alimentos determinados, dentre elas a prisão do alimentante por até 60 dias, dado que, na vigência do CPC de 1973, havia a fixação do prazo de um a três meses de prisão (BRASIL, 1973). Com a aprovação do CPC em 2015, o art. 528, § 3º manteve o prazo de um a três meses de prisão, e ainda passou a determinar o protesto da decisão judicial (BRASIL, 2015).

Nessa linha de intelecção, segundo o CPC (BRASIL, 2015), o recolhimento à da prisão civil não dispensa o devedor do pagamento das prestações vincendas e das vencidas ainda não pagas, pois, conforme leciona Venosa, importante salientar que “a prisão é meio coercitivo para o pagamento, mas não o substitui”. Ainda segundo o autor, a jurisprudência tem limitado a incidência dessa prisão usualmente aos três últimos meses em atraso, considerando a finalidade essencial da prisão e dos alimentos (VENOSA, 2017, p. 400).

Consoante lição de Moraes, na hipótese da prisão civil do executado por obrigação alimentar, conforme o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, não há a premissa do “trânsito em julgado da decisão que a decreta, tendo em vista seu caráter coercitivo – e não punitivo, como na prisão penal”. De acordo com o autor, o requisito do trânsito em julgado “contrariaria a própria finalidade da constrição civil, que é compelir o executado a adimplir imediatamente a obrigação alimentícia” (MORAES, 2017, p. 90).

Além disso, dentre outras medidas judiciais cabíveis, adequa-se também a penhora em vencimentos de magistrados, professores e funcionários públicos, soldo de militares e salários em geral, inclusive subsídios de parlamentares; além da entrega de parte da renda líquida dos bens comuns ao cônjuge, mensalmente, para assegurar o pagamento de alimentos provisórios, por exemplo (GONÇALVES, 2018, p. 264).

 

2 COVID-19 E O REGIME JURÍDICO DE EXCEPCIONALIDADE 

Com o advento da COVID-19 e o consequente cenário da pandemia global, as relações jurídicas, de um modo geral, tiveram que passar por alguma alteração, conforme as demandas urgentes, ocorrendo assim algum nível de abrandamento ou enrijecimento de regras alusivas às repercussões das ações sanitárias e normas elaboradas com o escopo de minimizar o fácil contágio dessa nova doença. Dentre as recomendações não farmacológicas, o Ministério da Saúde (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020) indica a higienização das mãos, uso de máscaras, limpeza e desinfecção de ambientes, isolamento de casos suspeitos e confirmados, tendo o distanciamento social como ênfase.

Nesse contexto, será demonstrada, a seguir, uma breve evolução histórica causada pela COVID19, relatando o momento de seu início até o que está sendo vivenciado em dias atuais, da mesma forma que as normas relativas à excepcionalidade dessa enfermidade.

Assim sendo, em meados de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) decretou estado de pandemia provocada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), causador da doença conhecida por COVID-19.

Segundo a Fundação Oswaldo Cruz, em relação ao nome da referida doença, tem-se que COVID significa “COronaVIrusDisease” (Doença do Coronavírus), enquanto “19” se refere ao ano de 2019, (BRASIL, FIOCRUZ, 2020). Deve-se esclarecer que a expressão “pandemia”, de acordo com a OMS, é aplicada quando há a disseminação mundial de uma nova doença, e esse termo “passa a ser usado quando uma epidemia, surto que afeta uma região, se espalha por diferentes continentes com transmissão sustentada de pessoa para pessoa” (BRASIL, FIOCRUZ, 2020a).

A difusão da atual pandemia teve início após um surto ocorrido no final de dezembro de 2019, em Wuhan na China. O referido vírus acarretou na ocorrência de casos de COVID-19, uma doença em que se verificou a posterior transmissão de pessoa a pessoa de forma facilitada. A COVID-19 apresenta um espectro clínico diverso, em que podem acontecer casos de infecções assintomáticas até quadros graves, necessitando de suporte ventilatório e até levar ao óbito (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).

Até 30 de dezembro de 2020, conforme informações oficiais do Governo Federal, foram confirmados mais de 7,5 milhões de casos no Brasil, sendo que desses houve mais de 6,6 milhões de recuperados e mais de 192 mil óbitos por causa de complicações dessa doença. Somente no estado do Rio de Janeiro, até o dia 30 de dezembro de 2020, ocorreram mais de 426 mil casos confirmados e acima de 25 mil óbitos (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020a), o que demonstra a importância da referida doença, assim como a inevitabilidade de se buscar formas de minimizar seus impactos negativos.

Com a magnitude da corrente situação sanitária e social, os governos e a sociedade tiveram que promover uma série de alterações nas relações privadas e públicas, posto que estão sendo aplicadas medidas sanitárias e jurídicas com o intento de conter a fácil transmissão dessa nova doença. Dentre as medidas mais reconhecidas e difundidas, além da higienização e proteção pessoal, tem-se o distanciamento social como uma forma preventiva contra a transmissibilidade do novo coronavírus (BRASIL, MINISTÉRIO DA SAÚDE, 2020).

Em todas as esferas de governo foram necessárias tomar providências com o intuito de conter a fácil propagação da COVID-19, e assim minimizar seus efeitos deletérios. Dessa maneira, começaram a ser tomadas providências diversas, como legislações aprovadas, decretos publicados, portarias e até Medidas Provisórias pelo Poder Executivo, assim como atos administrativos e regulamentares pelos Tribunais.

Vale indicar a aprovação da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, pelo Ministério da Saúde, que declarou situação de emergência em saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana causada pelo novo coronavírus. Ademais, também houve aprovação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu ocorrência do estado de calamidade pública, permitindo assim que o Poder Executivo pudesse ultrapassar as metas de gastos previstas na Lei Orçamentária de 2019 (BRASIL, 2020).

Em 6 de fevereiro de 2020, entrou em vigor a Lei nº 13.979/2020 que tratou de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública causada pelo novo coronavírus, dentre elas, pode-se citar a possibilidade de adoção do isolamento social, quarentena, assim como a alternativa para a determinação de que se faça de modo compulsório, se necessário, exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas(BRASIL, 2020a). Em 30 de dezembro de 2020, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6625 MC/DF), o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, STF, 2020) ampliou a vigência de trechos da referida lei (Lei nº 13.979/2020), prorrogando o término do prazo de vigência da lei, definido para 31 de dezembro de 2020 (BRASIL, STF, 2020).

Em relação à pandemia da COVID-19, também foram aprovadas diversas outras normas estaduais e municipais relacionadas à supracitada doença que, entretanto, não serão abordadas neste artigo.

No tocante ao Direito das Famílias, cabe destacar a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, publicada em 17 de março de 2020, orientando os magistrados e Tribunais a adotarem medidas preventivas quanto à proliferação da infecção pelo novo coronavírus no ambiente dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Nesse sentido, salienta-se a pertinência do art. 6º, in verbis:

Art. 6º Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (BRASIL. CNJ, 2020) – [sem grifo no original].

Dentre as ponderações apresentadas em sua parte introdutória, a referida norma destaca a importância da prevenção às novas infecções e seus impactos na saúde pública, e considera que um “cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo” pode impactar a “segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos” (BRASIL. CNJ, 2020).

Dessa forma, em princípio, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ determinava um prazo de vigência de noventa dias, conforme seu art. 15 (BRASIL. CNJ, 2020). No entanto, com a edição das Recomendações nº 68/2020 e nº 78/2020, ambas do CNJ, prorrogou-se o prazo para cento e oitenta dias e trezentos e sessenta dias, sucessivamente. Já em 15 de março de 2021 foi editada a Recomendação nº 91/2021 também do CNJ, que, em face da “subsistência da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais”, as orientações constantes na Recomendação nº 62/2020 devem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2021, observando sempre o “contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados” (BRASIL. CNJ, 2021).

Vale destacar que não se trata de uma norma jurídica ou imposição aos magistrados, mas apenas uma orientação do Conselho Nacional de Justiça, apresentando a redução de risco de contágio e possíveis novos casos de COVID-19 como objetivo, que podem gerar, conforme a norma, “impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos”(BRASIL. CNJ, 2020).

Com a promulgação da Lei nº 14.010/2020, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET), passa-se a disciplinar as relações deste período, objetivando primordialmente instituir “normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia” (BRASIL, 2020b). Como se observa, o art. 2º não aspira instituir nenhuma regra permanente, nem mesmo revogar nenhuma norma, mas propõe-se a “suspender normas que se mostrem incompatíveis com o período excepcional de turbulência social, econômica e pessoal causada pela pandemia da Covid-19” (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2020).

No que se refere ao Direito das Família e Sucessões, foram poucas as suspensões, porém relevantes, com destaque ao art. 15 que prevê que a prisão civil do inadimplente da obrigação alimentar que “deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações” (BRASIL, 2020b).

Conforme já aludido, a lei do RJET apresenta caráter temporário e não modifica nenhum dispositivo do Código Civil ou de outra lei. O fato de não revogar e, assim, como o estabelecer nova regra permanente foi algo proposital pelo legislador, segundo Pablo Stolze Gagliano e Carlos E. Elias de Oliveira (2020) esclarecem. Conforme os autores, a mencionada legislação possui como finalidade primária a suspensão de “normas que se mostrem incompatíveis com o período excepcional de turbulência social, econômica e pessoal causada pela pandemia da Covid-19” (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2020).

A Lei do RJET é muito clara, pois indica que “a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar”(BRASIL, 2020b). A referida legislação especial não trata da soltura de pessoas presas por não pagarem a obrigação alimentar, mas apenas que “o cumprimento da prisão civil dar-se-á exclusivamente por meio da custódia domiciliar” (GAGLIANO; OLIVEIRA, 2020). Ainda consoante Gagliano e Oliveira (2020), tal previsão está em conformidade com o entendimento sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão prolatada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no julgamento do Habeas Corpus nº 568.021-CE, que, após petição da Defensoria Pública da União, ampliou, de modo liminar, em 23 de março de 2020, a abrangência doHC para todos os presos por dívida alimentar no país (BRASIL. STJ, 2020). Como se verá em seguida, tal tema gerou outras decisões devido ao relevante e atual momento.

 

3 A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A COVID-19

Em face da excepcionalidade das relações jurídicas no período pandêmico, e considerando a necessidade de se promover o distanciamento social para se tentar conter a transmissão da doença, a prisão civil em regime fechado tornou-se desaconselhada pelo Conselho Nacional de Justiça, levando-se questionamentos ao Judiciário sobre a prisão por débito alimentar.

Vale relembrar que a prisão civil do executado é considerada meio coercitivo para o pagamento, tendo como escopo o adimplemento da obrigação alimentícia (MORAES, 2017, p. 90; VENOSA, 2017, p. 400), e que há a previsão expressa no art. 528, §4º do CPC, ao determinar que seja “cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns” (BRASIL, 2015). Cabe aqui uma ressalva, de que, mesmo sendo aplicada como medida coercitiva, “a execução civil não visa punir o devedor (objetivo perseguido na seara penal)”, posto que seu objetivo é a obtenção da satisfação do crédito alimentar, visto que “a atividade executiva deve ser útil a tal mister” (TARTUCE; NUNES; ROCHA, 2020).

Entretanto, no contexto da pandemia, dentre as medidas reconhecidas e difundidas, merece destaque o distanciamento social, assim como a higienização e proteção pessoal, como formas preventivas contra transmissibilidade do novo coronavírus(BRASIL, 2020). Dessa maneira, como aponta o preâmbulo da Recomendação nº 62 de 2020 do CNJ, é preciso evidenciar o “agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades”, além da “insuficiência de equipes de saúde” (BRASIL. CNJ, 2020).

Sendo assim, considerando a importância do distanciamento social, segundo a norma supracitada, o Conselho Nacional de Justiça,por meio da Recomendação supracitada do CNJ, em seu art. 6º, passou a orientar “a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia” (BRASIL. CNJ, 2020).

Posteriormente, a Lei nº 14.010/2020, de 10 de junho de 2020, estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, e, dentre outras medidas, indicou que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia fosse cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações (BRASIL, 2020b).

Em 15 de setembro de 2020, por meio da Recomendação nº 78/2020 do CNJ, as disposições previstas na Recomendação nº 62 passaram a vigorar pelo prazo de trezentos e sessenta dias (BRASIL. CNJ, 2020a).

Com a hodierna Recomendação nº 91/2021 do CNJ, de 15 de março de 2021, temos que, em face da “subsistência da crise sanitária, a eclosão de variantes virais mais contagiosas e potencialmente mais letais”, as orientações constantes na Recomendação nº 62 devem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2021, observando sempre o “contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos analisados” (BRASIL. CNJ, 2021).

À vista disso, levando-se em conta que a prisão civil do devedor de alimentos é temática que, “com alguma recorrência, se vê envolto em críticas e divergências; como não poderia deixar de ser, o assunto voltou a suscitar discussões de grande relevo em razão da pandemia do coronavírus” (TARTUCE; NUNES; ROCHA, 2020). Conforme se esperava, ao longo dos últimos meses, foram deliberadas sentenças diversificadas, considerando os casos concretos, a progressão na gravidade da situação sanitária, assim como o entendimento jurisprudencial por vezes díspar. Assim, pretende-se realizar uma concisa exposição de alguns desses julgados.

Pouco tempo após a edição da Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, durante o mês de decretação da pandemia, o TJ-RS negou Habeas Corpus, posto que a manifesta norma não possui caráter vinculante e não havia ainda a observação do impacto da pandemia na comarca em questão, como se observa:

“HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. CONVERSÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR EMBASADO NA PANDEMIA COVID-19. INEXISTÊNCIA DE CASO NA CIDADE. DESCABIMENTO.

Ausente justificativa para conversão da prisão civil para prisão domiciliar, com base na Pandemia COVID-19. Não verificado o reflexo da pandemia na Comarca, tampouco no presídio local, restando ausente notícia neste sentido de qualquer infectado na cidade. A Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é vinculante, mas ato normativo que consiste em simples recomendação, que não afasta o exame das situações submetidas à apreciação casuisticamente, em âmbito jurisdicional. Precedente do TJRS. Habeas Corpus negado”. TJ-RS – HC 70084111152 RS (BRASIL, TJ-RS, 2020)– [sem grifo no original].

Conforme asseverado pelo Relator do Habeas Corpus em questão, na ocasião não havia ainda impacto da pandemia na localidade, assim como pelo fato do ato normativo do CNJ não possuir efeito vinculante.
Em argumentação contrária à Recomendação n.º 62/2020 do CNJ, algumas decisões apontam que a referida norma não possui observância obrigatória, devendo, assim, o magistrado julgar o benefício com base no contexto local quanto à disseminação da COVID-19 no caso concreto. Apontando tal entendimento de forma didática, tem-se o voto do Min. Rogério Schietti Cruz do STJ, no julgamento de Agravo Regimental no HC, que se apresenta da seguinte maneira:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) RECOMENDAÇÃO N. 62/2020. NÃO APLICAÇÃO PELO JUIZ EM OBSERVÂNCIA AO CONTEXTO LOCAL DE DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(…)

3. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não é norma cogente, de observância obrigatória. Se o Magistrado indeferiu a prisão domiciliar ao recluso do regime fechado de forma justificada, por não considerar preocupante o contexto local de disseminação da Covid-19, após mencionar que sua saúde não está comprometida e não existe situação atual de descontrole epidemiológico na penitenciária (…)

5. Agravo regimental não provido. STJ – AgRg no HC 572.409/SP (BRASIL. STJ, 2020a)– [sem grifo no original].

Neste caso, em junho de 2020, também foi destacado que não havia crise epidemiológica na penitenciária, assim como o fato do ato normativo do CNJ não possuir efeito vinculante, sem a obrigatoriedade de decretar a prisão em domicílio.

Já em outras sentenças, os Tribunais pronunciaram decisões favoráveis à prisão civil em regime domiciliar, como a que segue:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE

(…) Diante da situação excepcional e urgente trazida pela COVID-19, imperiosa a decretação da prisão do devedor, mas em regime domiciliar, com base nas garantias constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa humana, observando a recomendação nº. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus Coletivo nº 568.021/CE. Além disso, a recentíssima Lei n. 14.010/2020, publicada em 10/06/2020 (com vigência da data de sua publicação), dispõe no seu art. 15º que até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.

TJ-RS – HC 70084322627 RS (BRASIL. TJ-RS, 2020a)– [sem grifo no original].

Conforme se constata, a Relatora evoca as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana e da saúde, além frisar o art. 15 da Lei nº. 14.010/2020, que prevê que a prisão civil deve ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar.

Em julgamento no STJ, o excelso Min. Sanseverino aponta para a relevância da situação da pandemia e assegura ao paciente do HC o direito à prisão domiciliar, conforme orienta a Recomendação nº 62/2020 do CNJ:

PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA POR PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DA ORDEM. PANDEMIA

(…) ”Considerando a gravidade do atual momento, em face da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), a exigir medidas para contenção do contágio, foi deferida parcialmente a liminar para assegurar ao paciente, o direito à prisão domiciliar, em atenção à Recomendação CNJ nº 62/2020. STJ – HC 580.261 MG (BRASIL. STJ, 2020b)– [sem grifo no original].

Em outro processo, o STJ também sentenciou HC relativo à prisão civil, em que o executado havia quitado parcialmente a obrigação, sendo confirmado que o adimplemento parcial da obrigação alimentar não afasta a opção da prisão civil. Entretanto, no caso em tela, também foi determinada a prisão domiciliar:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. (…) ESTADO DE PANDEMIA. CORONAVÍRUS (COVID-19). SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA CONFIRMAR A DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL NO REGIME DOMICILIAR. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.

(…)

4. O STJ já proclamou que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. Precedentes. Devedor contumaz e destemido da Justiça que não cumpre sua obrigação alimentar em favor de uma filha, criança que padece de câncer.

5. Prisão civil concretizada na vigência da Lei nº 14.010/2020. Manutenção da decisão da Presidência do STJ que determinou o cumprimento da prisão civil no regime domiciliar, em virtude da pandemia causada pelo Covid-19.
Habeas corpus concedido de ofício.

STJ – HC 637.632/PA (BRASIL. STJ, 2020b) – [sem grifo no original].

Em juízo prolatado pelo TJ-SP, no Agravo de Instrumento (AI) 20638794920208260000 SP, foi suspensa a prisão civil em regime fechado do devedor de alimentos, entretanto, permaneceu autorizado o “prosseguimento da execução na forma patrimonial” (BRASIL. TJ-SP, 2020). Dessa forma, a execução patrimonial do alimentante deve seguir de acordo com o Código de Processo Civil, e o cumprimento de sentença pode ser requerido com intimação do devedor de alimentos para quitar o débito, no prazo de 15 dias.

Em recente caso com decisão prolatada na Terceira Turma do STJ, a Ministra Nancy Andrighi abordou que, mesmo após a perda da eficácia do art. 15 da Lei nº 14.010/2020 (que definia a obrigatoriedade do regime domiciliar na prisão civil do executado), há a possibilidade da alteração da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, e ainda arguiu não haver norma vigente que regulamente a prisão civil durante a pandemia. Foi apontado que, desde o princípio da pandemia, o STJ apresentou jurisprudências favoráveis à prisão domiciliar do alimentante executado, assim como pela suspensão momentânea da prisão em regime fechado. Indicou ainda que, no momento da apreciação do habeas corpus em questão, levou-se em consideração o atual cenário social e humanitário para julgar a prisão do executado inadimplente, como se observa no HC 645.640/SC, de 23 de março de 2021 (BRASIL. STJ, 2021c):

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL POR ALIMENTOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS DURANTE A PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS APÓS A PERDA DE EFICÁCIA DO ART. 15 DA LEI 14.010/2020. IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. (…). ESCOLHA A CRITÉRIO DO CREDOR DOS ALIMENTOS QUE, EM TESE, PODERÁ INDICAR A MEDIDA POTENCIALMENTE MAIS EFICAZ DIANTE DAS ESPECIFICIDADES DA CAUSA E DO DEVEDOR. ADOÇÃO PELO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, DE OUTRAS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS, INCLUSIVE CUMULATIVAS OU COMBINADAS.

POSSIBILIDADE.

(…)

2- Desde o início da pandemia causada pelo coronavírus, observa-se que a jurisprudência desta Corte oscilou entre a determinação de cumprimento da prisão civil do devedor de alimentos em regime domiciliar e a suspensão momentânea do cumprimento da prisão em regime fechado, tendo em vista, especialmente, que vigorou, por determinado lapso temporal, regra legal específica determinando o cumprimento da prisão em regime domiciliar (art. 15 da Lei nº 14.010/2020). Precedentes.

3- Tendo em vista que o art. 15 da Lei 14.010/2020 teve a sua vigência expirada em 30/10/2020, não há, atualmente, nenhuma norma regulando o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos durante a pandemia, razão pela qual se impõem renovadas reflexões sobre o tema.

4- Diante do contexto social e humanitário atualmente vivido, não há ainda, infelizmente, a possibilidade de retomada do uso da medida coativa extrema que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação.

STJ – HC 645.640/SC (BRASIL. STJ, 2021a)– [sem grifo no original].

No Habeas Corpus em questão, foi abordado o entendimento de que, considerando a prática jurídica adquirida em relação à execução de alimentos durante a pandemia, deve-se levar em conta o fato de ser desejável o afastamento de “uma solução judicial apriorística e rígida para a questão”, lançando maior protagonismo ao credor alimentício, como se observa em outro trecho do julgado em análise:

A experiência acumulada no primeiro ano de pandemia revela a necessidade de afastar uma solução judicial apriorística e rígida para a questão, conferindo o protagonismo, quanto ao ponto, ao credor dos alimentos, que, em regra, reúne melhores condições de indicar, diante das inúmeras especificidades envolvidas e das características peculiares do devedor, se será potencialmente mais eficaz o cumprimento da prisão em regime domiciliar ou o diferimento para posterior cumprimento da prisão em regime fechado, ressalvada, em quaisquer hipóteses, a possibilidade de serem adotadas, inclusive cumulativa e combinadamente, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do art. 139, IV, do CPC, de ofício ou a requerimento do credor.

(…)

STJ – HC 645.640/SC (BRASIL. STJ, 2021a)– [sem grifo no original].

Dessa maneira, o vigente Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, apresenta, dentre os poderes-deveres do juiz, meios atípicos para que se assegure o cumprimento das decisões, cabendo destaque para a determinação de “todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, que, de acordo com o HC 645.640/SC, há maior participação do credor alimentício em relação à indicação de qual meio será o mais efetivo (BRASIL. STJ, 2021a).

Para litígios em que executado não adimple voluntariamente o débito ou em situação em que as providências típicas (desconto em folha de pagamento, penhora de bens, bloqueio em conta bancária etc.) não se mostram frutíferas, deve-se buscar outras alternativas para o cumprimento da obrigação alimentar.

Dentre essas medidas coercitivas atípicas, tem-se a inscrição do inadimplente em cadastro de restrição ao crédito, como dispõe o art. 782, § 3º e §4º do CPC (BRASIL, 2015), e que, segundo o STJ, não há impedimento legal:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.

INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio.

(…)

5. Recurso especial provido. STJ – REsp 1469102/SP (BRASIL. STJ, 2016).

Em outra demanda, como medida alternativa para a execução de alimentos, o STJ confirmou a possibilidade da penhora de “numerário depositado nas contas vinculadas do FGTS do devedor”, ao permitir que uma verba trabalhista quite débito de origem alimentar, dando provimento ao Recurso Especial em questão (BRASIL. STJ, 2018).

Também com base nos termos do art. 139, IV, do CPC, em outo feito houve a determinação judicial para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do alimentante devedor, pois foi considerado que outras medidas eficazes não haviam apresentado o resultado desejado, conforme se observa no provimento ao Agravo de Instrumento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. CABIMENTO.

1. No caso, cabível a determinação judicial de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, na medida em que a exequente já tomou todas as providências que estavam ao seu alcance no intuito de receber o débito alimentar, sem sucesso.

(…)

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. TJ-RS – AI 70074179649 (BRASIL, TJ-RS, 2017) – [sem grifo no original].

Diante do exposto, há que se destacar que “na seara alimentar é admitida a adoção de medidas até mais drásticas”, como a prisão civil, e que, considerando o confronto “entre o direito à vida e à existência digna e o de dirigir veículo automotor”, deve-se preponderar o primeiro (BRASIL, TJ-RS, 2017).

Assim sendo, esses são alguns exemplos de medidas coercitivas indiretas cabíveis com o intento de se ter a satisfação do débito alimentar que os Tribunais tem aplicado em diferentes decisões.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a nova realidade decorrente do crescente contágio pelo agente causador da doença conhecida como COVID-19, foram impostas restrições e recomendações sanitárias sendo exigidas alterações também no campo forense, cabendo destaque ao Direito das Famílias e as normas relativas à obrigação alimentar.

Em razão da relevância e contemporaneidade do tema em questão, o presente artigo não pretende exaurir o assunto, ao buscar contextualizar a prisão civil do alimentante inadimplente durante a pandemia por COVID-19.

Na atual perspectiva do Direito das Famílias, a obrigação alimentar está relacionada à sobrevivência e ao desenvolvimento digno do credor, já consagrada no ordenamento jurídico e com amplo alicerce jurisprudencial, sendo adotadas diferentes medidas judiciais e extrajudiciais de caráter coercitivo objetivando assegurar o cumprimento do direito à prestação alimentícia ao credor. Ocorre que, a partir de 2020, diante do cenário global imposto pela COVID-19, com demandas sanitárias urgentes e o relevante impacto social, as relações jurídicas tiveram que passar por alterações na medida que se demonstrava a magnitude dos efeitos.

Diversas normas foram editadas no intento de colaborar com as ações sanitárias necessárias, cabendo destaque à Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que orienta os tribunais e magistrados a adotarem medidas preventivas quanto à propagação da COVID-19, como a determinação de prisão domiciliar das pessoas devedoras de alimentos. Compete ressaltar que tal norma sofreu algumas alterações, mas permanece com validade até 31 de dezembro de 2021.
Pelo fato de a prisão civil por débito de alimentos ser uma temática relevante, houve, ao longo da pandemia, inúmeras lides com decisões diversificadas, ponderando os casos concretos e a progressão do contágio que concorreu para a gravidade da crise sanitária, posto que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ não é norma cogente, devendo o juízo avaliar o contexto local quanto à disseminação da doença.

Pouco tempo após edição da referida Recomendação do CNJ, o TJ-RS negou Habeas Corpus, ao considerar que o impacto da pandemia não era relevante no caso em tela. De modo similar, em junho de 2020, o STJ destacou que, na ação em apreço, não havia crise epidemiológica na penitenciária, além do ato normativo do CNJ não possuir efeito vinculante. Em sentido contrário, outras decisões foram favoráveis à prisão civil em regime domiciliar, visto o agravamento da situação excepcional da pandemia. No entanto, imperioso salientar que a suspensão da prisão civil em regime fechado não excluiu possibilidade da execução patrimonial, como no juízo prolatado pelo TJ-SP, em 02 de junho de 2020.

Em recente Habeas Corpus julgado no STJ, restou decidido que, em face do atual cenário social e humanitário, não há a possibilidade da prisão do alimentante em regime fechado, facultando ao credor escolher o meio a ser aplicado pelo juízo para se buscar o cumprimento da obrigação alimentar.

Neste cenário, quando as providências típicas não se apresentam eficazes na execução do alimentante, deve-se avaliar a aplicação de medidas alternativas, como alguns Tribunais impuseram a suspensão da CNH do devedor, outro determinou a inscrição em cadastro de restrição ao crédito, assim como o levantamento de saldo do FGTS do devedor.

À vista do exposto, por ser assunto de grande importância e com impacto direto em inúmeras relações jurídicas, a prestação da obrigação alimentar permanecerá em debate, sendo que as repercussões socioeconômicas da pandemia apresentarão ainda novos reflexos na prestação jurisdicional. Por derradeiro, há que se esperar novas decisões considerando-se os rumos do cenário epidemiológico e seus efeitos nos casos concretos.

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NOTES OF THE CIVIL PRISON OF THE FOOD OBLIGATOR DURING THE COVID-19 PANDEMIC

Abstract: The purposeofthisarticleistoanalyzetheocuurrenceofanyalteration in thenormsrelatedtothe civil imprisonmentofthedefaulterofthemaintenanceobligationduringthe COVID-19 pandemic. The chosenmethodologyisqualitative, carried out throughbibliographicandexploratoryresearchondocuments, legislation, jurisprudenceand Works relatedtothetheme. It seeksto contextualize themaintenanceobligation in Family Law andto presente thepossibilitiesofmeasuresapplicabletothedebtor, as far as the performance oftheunfulfilledbenefitisconcerned. It isnecessarytoconsiderthehisorical contexto ofthepandemiccausedbyCOVID-19 andthe social impactsreflected in theeditionofrulesrelatedtotheperiodofexceptionality, havingthematicfocusonthe civil prisonerofthedefaulting food user, such as Recommendation nº 62/2020 ofthe Nacional Councilof Justice (CNJ) and its amendments. The questiontobeinvestigatedis: Howshouldtheexecutionofthe food debtbythedebtor’s civil prisionbeimplemented in thecourseoftheprogressionofcontagionby COVID-19? It isconcludedthatthe local contexto ofthespecific case shouldbetakenintoaccount, in viewofthediversityofdecisionsthatmaybealternatives (ornot) toprison. In thissense, therewas a judgmentthatdeniedthe release ofthedefaulter for notconsideringtheriskofinfectionby COVID-19 andothersthatdetermined home prisonduetotheriskofcontagion in theprison system. The themeisofgreatrelavance, sincetheexecutionofthemaintenanceobligationwill continue tobethe target ofseverallawsuits, andthesocioeconomicrepercussionofthecurrentpandemic, whichtendstohaverepercussions in thejurisdictionalprovision.

Key words: Family Law; maintenanceobligation; civil prison; pandemic; Recommendation nº 62/2020 CNJ.

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NOTAS SOBRE LA PRISIÓN CIVIL DEL OBLIGADOR DE ALIMENTOS DURANTE LA PANDEMIA DEL COVID-19
Resumen: El propósito de este artículo es analizarlaocurrencia de cualquieralteraciónenlasreglas relacionadas conelencarcelamiento civil de la persona enincumplimiento de laobligaciónalimenticia durante la pandemia de COVID-19. La metodología elegida es cualitativa, realizada a través de una investigación bibliográfica y exploratoria sobre documentos, legislación, jurisprudencia y trabajos relacionados conla temática. Busca contextualizar laobligaciónalimenticiaenelDerecho de Familia y presentar lasposibilidades de medidas aplicables al deudor, encuanto a laejecucióndelbeneficioincumplido. Es necesario considerar el contexto histórico de la pandemia provocada por COVID-19 y los impactos socialesreflejadosenlaedición de normas relacionadas conel período de excepcionalidad, conun enfoque temático enelencarcelamiento civil deldeudor no conforme, como Recomendación nº 62/2020 delConsejo Nacional de Justicia (CNJ) y sus modificaciones. La pregunta problemática a investigar es: ¿Cómo se debe implementar laejecución de ladeuda alimentaria por parte de laprisión civil deldeudorenel transcurso de laprogresióndel contagio por COVID-19? Se concluye que se debe tomar encuentael contexto local del caso específico, dada ladiversidad de decisiones que pueden ser alternativas (o no) a laprisión. En este sentido, hubo sentencia que nególaliberacióndel moroso porno considerar elriesgo de contagio por COVID-19 y otros que determinaron arresto domiciliario por riesgo de contagio enel sistema penitenciario. El tema es de granrelevancia, ya que laejecución de laobligaciónalimenticia seguirá siendo objeto de variosjuicios, y larepercusión socioeconómica de la pandemia actual, que sueletenerrepercusionesenladisposiciónjurisdiccional.

Palavras clave: Derecho de familia; obligación de alimentos; prisión civil; pandemia; Recomendación No. 62/2020 CNJ.

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REFERÊNCIAS

ARAUJO JÚNIOR, Gediel Claudino de. Prática no direito de família. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: direito de família. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

BRASIL. CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020. Recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Brasília, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3246. Acesso em: 14 dez. 2020.

BRASIL. CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 78, de 15 de setembro de 2020. Acrescenta o art. 5-A à Recomendação CNJ nº 62/2020, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Brasília, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3480. Acesso em: 23 dez. 2020.

BRASIL. CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 91, de 15 de março de 2021. Recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. Brasília, 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3785. Acesso em: 20 mar. 2021.

BRASIL. Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Brasília, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm. Acesso em: 15 dez. 2020.

BRASIL. FIOCRUZ. Fundação Oswaldo Cruz. COVID-19: perguntas e respostas. 2020. Disponível em: <https://portal.fiocruz.br/pergunta/por-que-doenca-causada-pelo-novo-virus-recebeu-o-nome-de-covid-19>. Acesso em 30 dez. 2020.

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