Auxílio doença parental: Proteção a proeminente risco social

Priscila Maria Azevedo Bianchetti – Bacharel em Direito pelo Centro Universitário UNIEURO, advogada atuante na área previdenciária e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social.

 

RESUMO: O trabalho pretende analisar, sistematicamente, o benefício previdenciário de auxílio-doença parental, no âmbito do RGPS, como sendo o meio de cobertura do risco social que ocorre nas situações em que a doença sobrevém em ente familiar do segurado e o torna, de maneira reflexa, temporariamente incapaz para o trabalho. O objetivo do estudo é apresentar a urgência de atribuir ao benefício um efeito legal, tirando-o da marginalidade, para que produza os efeitos que se espera, possibilitando ao Poder Judiciário uma aplicação efetiva da lei, uma vez que, atualmente, as decisões são proferidas interpretando-se positivamente o dispositivo do auxílio-doença hoje em vigor. É evidente que, hodiernamente, inúmeros são os casos em que o trabalhador encontra-se em uma encruzilhada: permanecer no trabalho e deixar o ente querido enfermo à mercê da própria sorte ou abandonar o labor para acompanhar o familiar, correndo o risco de expor-se a inúmeras turbulências financeiras, físicas e emocionais, ocasionadas pela situação de desemprego e ausência de assistência estatal.

 

1 – INTRODUÇÃO 
O estudo que ora se inicia tem por objetivo central analisar o benefício previdenciário de auxílio-doença, a ser concedido a segurado que, indiretamente, esteja impedido da execução de seus labores diários, por doença acometida em ente familiar que necessita de cuidados especiais e acompanhamento desse segurado para sua recuperação ou, em casos extremos, necessita que lhe seja proporcionada qualidade de vida, com a presença imprescindível do familiar, nos casos em que seja portador de doença terminal.

Primeiramente, será abordada a atual aplicação do benefício de auxílio-doença, para que, logo após, se discuta a problemática central do artigo, ou seja, a necessidade do Estado cobrir o risco social relevante da incapacidade laboral ricochete, ou seja, a impossibilidade do labor do segurado causada por doença grave na família.

Assim, como enfrentamento do problema, o estudo apresenta o auxílio-doença parental como solução à ausência de proteção da família, fundamentando o instituto no princípio da dignidade da pessoa humana e no tratamento isonômico que se espera ser dispensado aos segurados vinculados no Regime Geral de Previdência Social e aos vinculados no Regime Próprio de Previdência Social.

Será destacado, ainda, como tentativa de formalizar o instituto,o Projeto de Lei nº 286/2014, proposto pela senadora Ana Amélia Lemos, aprovado no ano de 2015, no Senado Federal e que aguarda discussão na Câmara do Deputados.

Por fim, há de se ressaltar a relevância do presente estudo, uma vez que o auxílio-doença parental contribui para a solução das adversidades enfrentadas pelos segurados que necessitam trabalhar para garantir o sustento próprio, bem como o de sua família, e que ao mesmo tempo precisam dar suporte ao ente querido enfermo, que carece de assistência constante durante o tratamento e recuperação.

2 – AUXÍLIO-DOENÇA EM VIGÊNCIA 
Auxílio-doença é um benefício previdenciário que tem a finalidade de amparar o segurado que esteja incapacitado de exercer suas atividades habituais por um período maior que quinze dias consecutivos, conforme preceitua o artigo 59, da Lei 8.213/91. Visando amparar o trabalhador, durante a percepção do benefício, o segurado receberá rendimentos que possibilitem a sua própria subsistência e a de sua família.

A respeito do tema, muito bem conceituou Mirian Andrade Santos, em sua obra:

Por incapacidade entende-se toda e qualquer forma de redução da capacidade do cidadão/trabalhador para o exercício do labor que lhe garanta subsistência, quer seja em decorrência de uma moléstia, quer seja em decorrência de um acidente infortunístico, que impeçam o desempenho de suas atividades laborais.(1)
Cabe ressaltar que a expressão auxílio-doença é, de certa forma, a técnica, uma vez que induz o leitor a acreditar, equivocadamente, que qualquer doença é capaz de gerar o benefício previdenciário em discussão. Entretanto, não é a doença o fato gerador do benefício, mas sim a incapacidade laborativa causada por doença ou acidente laboral.Fábio Zambitte Ibrahim esclarece que:

O risco coberto é a incapacidade para o trabalho, oriunda de doenças ou mesmo acidentes (o nome da prestação induz a erro). Como o evento é imprevisível tem-se aí a sua natureza não programada. A doença, por si só, não garante o benefício – o evento deflagrador é a incapacidade. Pode um segurado ter uma doença, como miopia, mas nem por isso ser incapacitado.(2)

Desta forma, incapacidade não se confunde com doença. É perfeitamente possível que um indivíduo esteja doente sem, entretanto, encontrar-se incapaz de exercer atividade ou ocupação.

Tal diferenciação é importante, para que, no decorrer do estudo, haja compreensão da real dimensão do benefício discutido.

3 – PREVIDÊNCIA SOCIAL E A COBERTURA DOS RISCOS SOCIAIS MAIS RELEVANTES 

De acordo com as princípios que regem a previdência social, é inerente a todos os benefícios previdenciários uma função social. Acerca do tema, Neusa Declercq Borelli, expõe que:
Todos os benefícios previdenciários tem em seu arcabouço uma função social. Logo, uma vez concedidos, cumprem a função social de amparar o ser humano que apresente uma necessidade.(3)

Entretanto, para que o Estado efetivamente cumpra a função social de amparar o cidadão diante das adversidades, é preciso que ele anteveja, ou pelo menos identifique, quais os riscos sociais mais relevantes que necessitam ser resguardados.

E o que vem a ser risco social?

Risco social nada mais é do que um evento futuro e incerto que, caso aconteça, ocasionará dano, não somente ao indivíduo, mas à sociedade como um todo.

Diante do exposto, o fito do auxílio-doença é resguardar o segurado do risco social da incapacidade laborativa temporária devido à doença ou acidente, para que, nestas ocasiões, o trabalhador não fique sem apoio do Estado e se encontre à margem da sociedade. Dessarte, a Previdência Social garante proteção, salvaguardando, assim, o segurado e a sua família.

3.1 – PROTEÇÃO DA FAMÍLIA 

Conforme acima elucidado, o auxílio-doença vem proteger o segurado e sua família do risco social da incapacidade laborativa, quer seja parcial, quer seja total, desde que temporária.

Entretanto, existem casos em que a incapacidade atinge o segurado indiretamente, ou seja, é originada por moléstia ou acidente em um dos seus familiares e não em si próprio.

Não são raros os casos em que o trabalhador vê-se obrigado a abandonar seu emprego para acompanhar algum ente querido que necessita de cuidados urgentes, seja pelo diagnóstico da doença, seja em razão de ter sido acometido por algum acidente. É irrefutável a aflição e a angústia que uma enfermidade grave gera no seio familiar.

É facilmente perceptível a dramaticidade da incapacidade indireta, levando-se em consideração, hipoteticamente, a situação em que uma mãe é surpreendida pelos médicos com a notícia de que seu filho de 2 anos encontra-se com neoplasia maligna e que necessita de cuidados especiais para recuperar-se ou, para que, até mesmo, tenha qualidade de vida no pouco tempo que lhe resta. Outra hipótese, também a título de exemplo, é o caso em que a esposa do segurado sofre isquemia cerebral, resultando em paralisia parcial do corpo e que necessita dos cuidados do companheiro de sua vida para acompanhá-la durante o tratamento, sendo, o apoio, indispensável para a sua recuperação.

Importante se torna dizer que há comprovações científicas de que é fundamental o acompanhamento da família na recuperação de pacientes acometidos por doença/acidente grave, havendo perceptível redução até mesmo no período de internação hospitalar.

São em situações como as supracitadas, que a família mais necessita de equilíbrio emocional e financeiro para vencer a enfermidade e ter condições de ajudar na recuperação da doença, fechando as portas do abalo psicológico e da fragilidade em que se encontram.

Não pode, o Estado, ignorar tamanho risco social, já que é extremamente relevante.

4 – AUXÍLIO-DOENÇA PARENTAL: SOLUÇÃO PARA A PROTEÇÃO À FAMÍLIA 
É nesse contexto que surge a necessidade de se criar mecanismos legais que permitam ao Estado proteger a família das intempéries causadas pela incapacidade indireta.

Nasce, assim, o instituto do benefício previdenciário de auxílio-doença parental.

A expressão acima citada foi, pela primeira vez, utilizada pelo ilustre professor Dr. Carlos Alberto Vieira de Gouveia, em sua obra Benefício por Incapacidade e Perícia Médica(4).

Diante da falta de proteção social, o que se busca é a possibilidade da concessão de auxílio-doença ao segurado que, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto, madrasta, enteado ou dependente, esteja incapaz de trabalhar.

O que se pretende não é criar novo benefício, mas interpretar afirmativamente a lei, possibilitando o deferimento de tal benesse, como bem colocou Andressa Magalhães:

Não obstante, não se trata de extensão, ou criação de um novo benefício, mas sim de interpretar afirmativamente a lei, assegurando a proteção do risco social envolvido que é a diminuição total ou parcial da capacidade laborativa do segurado.(5)

Nesse diapasão, é necessário levar-se em consideração a inexistência de qualquer óbice legal quanto a possibilidade da concessão do benefício em tais circunstâncias:

Observa-se que a lei não faz restrição (e, como toda restrição tem que ser expressa) e que deve ser interpretada conforme o fim social a que se destina que no caso é a cobertura do risco social, e ainda a interpretação conforme o texto constitucional parece que a dúvida fica ainda menor ou até mesmo, deixa de existir. Contudo, a autarquia previdenciária interpreta e regula restritivamente, mas não pode negar o direito ao afastamento do trabalho ao segurado e, em caso de desemprego estando o segurado em período de graça, alegando que a enfermidade acomete pessoa diversa da relação jurídica para a qual se pleiteia o benefício.(6)

Em tal conjuntura, torna-se indispensável analisar o instituto em discussão sob a perspectiva do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 1º, inciso III:

Art. 1 – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[…]
III – a dignidade da pessoa humana;
[…](7)

A dignidade da pessoa humana é especialmente garantida no sistema brasileiro, uma vez que se trata de preceito fundamental, notadamente protegido pela Constituição Federal vigente.

Diante do tratamento peculiar dado pelo constituinte, chega-se ao seguinte questionamento: a dignidade da pessoa humana está garantida quando um indivíduo se vê encurralado ao ter que optar entre o seu trabalho, que é o meio que garante seu sustento e de sua família, e cuidar do ente querido que se encontra gravemente enfermo, correndo, muitas vezes, risco de morte? Não deveria, o Estado, garantir proteção aos cidadãos que contribuem para a Previdência Social e que encontram-se em tais adversidades? Certamente, há grave violação à dignidade da pessoa humana em tais circunstâncias.

Além do mais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, prevê proteção especial à família e determina que o Estado assegure a assistência a todos que a integram:

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[…]
§ 8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.(8)

Ressalta-se que a Previdência Social não protege apenas o segurado, mas também seus dependentes. Brilhante colocação fez Nelson Azevedo Torres em sua obra:

Entendemos que, como o RGPS protege não apenas os segurados, mas também seus dependentes, é justo que se conceda o auxílio-doença ao segurado que se encontra nessas condições, com algum dependente doente. De fato, a Previdência Social tem por escopo tal finalidade, nos termos do art. 1º da Lei 8.213/91:

Art. 1º – A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 10 – Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste capítulo.

Segurados e dependentes são beneficiários do Regime Geral, de modo que entendemos que o auxílio-doença parental pode ser concedido ao segurado que tenha dependentes enfermos e que, diante do caso concreto, necessite de sua presença constante.

A matriz Constitucional que se associa aos direitos previdenciários – elevado a direito fundamental – consubstanciado nos artigos art. 5º, 194, 201, bem como à dignidade do trabalhador (art. 7º) e proteção à família (art. 226), autorizam a concessão do benefício nessas condições, sem que se viole qualquer norma.(9)

5 – TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) E DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) 

Além dos apontamentos acima relacionados, é preciso considerar a necessidade de tratamento isonômico entres os segurados do RPPS e do RGPS.

A Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores da União, das autarquias e das fundações públicas federais, prevê a possibilidade de licença ao servidor público que, por motivo de doença de alguns dos seus entes familiares (elencados no artigo transcrito logo abaixo), esteja impossibilitado de trabalhar.

Assim diz o artigo 83 da supracitada lei:

Art. 83 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.
§ 2º – A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I – por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II – por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º – O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º – A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.(10)

É preciso considerar que o risco social da doença que acomete ente familiar existe para todo e qualquer cidadão, independentemente se estão vinculados no regime próprio ou no regime geral. Entretanto, mediante o artigo acima transcrito, é evidente que há um tratamento diferenciado em tais regimes previdenciários.

Assim, urge a possibilidade de concessão de benefício que abranja as hipóteses em discussão, uma vez que não há uma explicação legal plausível que justifique tamanha discrepância no tratamento entre os segurados do RPPS e do RGPS.

6 – APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 286/2014 DO SENADO FEDERAL

Diante da imprescindibilidade de se regular o benefício de auxílio-doença parental, no ano de 2014 foi apresentado, pela Senadora Ana Amélia Lemos, o Projeto de Lei nº 264/201, que foi aprovado em 09/06/2015e remetido à Câmara dos Deputados, onde aguarda discussão e votação, recebendo o número PL 1876/2015.

O Projeto de Lei objetiva acrescentar o artigo 63-A à Lei nº 8.213/91,nos seguintes termos:

Art. 1º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do art. 63-A, com a seguinte redação:
Art. 63-A – Será concedido auxílio-doença ao segurado por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste da sua declaração de rendimentos, mediante comprovação por perícia médica, até o limite máximo de doze meses, nos termos e nos limites temporais estabelecidos em regulamento. (NR)
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.(11)

Conforme transcrito acima, nos casos em que se encontre enfermo o cônjuge, os pais, os filhos, o padrasto, a madrasta, o enteado ou dependente que viva às expensas do segurado que, por motivo dessa enfermidade, se encontre incapaz de exercer o labor, será concedido benefício de auxílio-doença, respeitando o limite máximo de doze meses.

Ao justificar a proposta, a senadora Ana Amélia afirmou que o projeto busca dar tratamento isonômico aos segurados do RGPS e do RPPS, argumento já apontado acima.

A nobre senadora também afirmou que o pagamento do benefício trará economia aos cofres públicos, uma vez que a presença da família auxilia no tratamento e diminui, consideravelmente, o tempo de internação do paciente.

É verdade que o projeto discutido não traz todas as respostas à problemática apresentada, uma vez que não esclarece detalhes significativos e deixa a regulamentação do instituto à mercê do Poder Executivo e da Autarquia Previdenciária.

Entretanto, cumpre obtemperar que a aprovação do projeto é um importante passo para proteção do risco social discutido. A partir de tal conjuntura, será possível retirar o benefício da fase embrionária e evoluí-lo para uma discussão madura, atendendo às reais necessidades dos indivíduos que contribuem para a Previdência Social, elevando o debate a um patamar que, sem dúvida alguma, o tema merece.

7 – CONCLUSÃO 

Em remate, após o estudo acima, detecta-se, cristalinamente, que o benefício de auxílio-doença parental é um socorro significativo aos anseios dos segurados da Previdência Social que necessitam de amparo nos momentos de singular fragilidade.

Devido à relevância do instituto e considerando o axiomático risco social em que estão introduzidas as famílias brasileiras que sofrem momentos de tormenta decorrente de grave enfermidade, seja física, mental ou psicológica, há de se interpretar a lei conforme o fim a que se destina, até que haja formalização legal do benefício, com abrangência e delimitações bem definidas.

Ao analisar o benefício, deve, também, ser levado em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento isonômico entre os segurados vinculados ao Regime Geral e ao Regime Próprio de Previdência Social.

Se há incapacidade temporal laborativa reflexa no segurado que é surpreendido com doença de ente familiar que necessite de cuidados, o risco social é evidente e não há como ignorar aqueles que ficam suprimidos da proteção social.

Isto posto, o auxílio-doença parental é tema relevante, que necessita ser exaustivamente debatido, uma vez que se apresenta como importante resposta aos anseios da sociedade, inclusive minimizando os efeitos sobre o Erário Público.

 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Congresso. Senado. Projeto de Lei Nº 286, de 2014. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp? t=155429&tp=1>. Acesso em: 25 jan. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso
em: 20 jan. 2017.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 25 jan. 2017.

BORELLI, Neusa Declercq. Os benefícios por incapacidade e sua função social. [S.I.]: Jus.com.br, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31174/os-beneficios-por-incapacidade-e-sua-funcao-social>. Acesso em: 25/01/2017.

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. Curitiba: Juruá, 2012.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 626.

MAGALHÃES, Andressa. Auxílio-doença parental. [S.I.]: Jusbrasil, 2016. Disponível em: <http://andressachavesmagalhaes.jusbrasil.com.br/artigos/306644969/auxilio-doenca-parental>. Acesso em: 19/01/2017.

SANTOS, Mirian Andrade. Auxílio-doença parental no campo dos direitos Humanos fundamentais. Dissertação de Mestrado. Osasco: UNIFIEO. 2014.  Disponível em: <http://www.unifieo.br/pdfs/marketing/dissertacoes_mestrado_2014/MIRIAN%20ANDRADE%20SANTOS.pdf>. Acesso em: 20 jan.  2017.

TORRES, Nelson Azevedo. Auxílio-doença parental. [S.I.]: Jusbrasil, 2014. Disponível em:  <https://nelsontorresadv27.jusbrasil.com.br/artigos/124050578/auxilio-doenca-parental>. Acesso em: 24/02/2017.

 

NOTAS: 
(1) SANTOS, Mirian Andrade. Auxílio-doença parental no campo dos direitos humanos fundamentais. Dissertação de Mestrado. Osasco: UNIFIEO. 2014. Disponível em:

<http://www.unifieo.br/pdfs/marketing/dissertacoes_mestrado_2014/MIRIAN%20ANDRADE%20SANTOS.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2017.

(2) IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p. 626.

(3) BORELLI, Neusa Declercq. Os benefícios por incapacidade e sua função social. [S.I.]: Jus.com.br, 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31174/os-beneficios-por-incapacidade-

e-sua-funcao-social>.Acesso em: 25 jan. 2017.

(4) GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de. Benefício por incapacidade & perícia médica: manual prático. Curitiba: Juruá, 2012.

(5) MAGALHÃES, Andressa. Auxílio-doença parental. [S.I.]: Jusbrasil, 2016. Disponível em: <http://andressachavesmagalhaes.jusbrasil.com.br/artigos/306644969/auxilio-doenca-parental>. Acesso em: 19 jan. 2017.

(6) Ibid.

(7) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 20 jan. 2017.

(8) Ibid.

(9) TORRES, Nelson Azevedo. Auxílio-doença parental. [S.I.]: Jusbrasil, 2014. Disponível em: <https://nelsontorresadv27.jusbrasil.com.br/artigos/124050578/auxilio-doenca-parental>. Acesso em: 24 fev. 2017.

(10) BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídicodos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicasfederais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>.Acesso em: 25 jan. 2017.

(11) BRASIL. Congresso. Senado. Projeto de Lei Nº 286, de 2014. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=155429&tp=1>. Acesso em: 25 jan. 2017.

 

 

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