Banco é condenado a ressarcir cliente por compras feitas após furto de celular

Consumidora de Andradas também deve ser indenizada por danos morais
Movimentações financeiras que fugiram do padrão de consumo de uma cliente após o furto de seu celular levaram a Justiça a responsabilizar a instituição bancária pelos prejuízos. A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o banco restitua cerca de R$ 98 mil à consumidora e pague R$ 5 mil por danos morais.
Segundo o processo, em agosto de 2024, o celular da cliente foi furtado e, no mesmo dia, terceiros realizaram diversas operações em sua conta-corrente, totalizando quase R$ 100 mil. A consumidora contestou as transações imediatamente no banco, mas teve o pedido de restituição negado e precisou recorrer à Justiça.
A instituição financeira alegou que as operações foram validadas pelo aparelho da correntista, com uso de senha ou tecnologia por aproximação. Também afirmou que bloqueou o cartão após ser comunicada sobre o furto e que o caso seria responsabilidade de terceiros.
Ao analisar o caso, o juízo da Comarca de Andradas condenou o banco a devolver os R$ 98.562 e a pagar R$ 10 mil por danos morais. Diante disso, a empresa recorreu, sustentando ser indevida a restituição dos valores e pedindo a inexistência de danos morais indenizáveis à consumidora, uma “vez que não praticou qualquer ato ilícito”.
Movimentações incompatíveis
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Leonardo de Faria Beraldo, destacou que as movimentações de alto valor realizadas em um único dia eram incompatíveis com o perfil habitual de consumo da cliente e deveriam ter sido identificadas como suspeitas.
Para o magistrado, cabia ao banco demonstrar que possuía mecanismos de segurança capazes de impedir ou bloquear operações fora do padrão. A ausência dessas medidas caracterizou falha na prestação do serviço e gerou o dever de ressarcir os prejuízos materiais:
“O STJ [Superior Tribunal de Justiça] possui o entendimento de que a validação de operações suspeitas, que destoam do perfil do correntista, evidencia a falha na prestação de serviços da instituição financeira.”
Sobre os danos morais, o relator considerou que o tempo e o desgaste enfrentados pela consumidora nas tentativas de solucionar o problema ultrapassaram os transtornos comuns das relações bancárias, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo.
Acatando em parte o recurso, o desembargador Leonardo de Faria Beraldo reduziu o dano moral de R$ 10 mil para R$ 5 mil, conforme critérios adotados pelo colegiado e seguindo valores fixados em casos semelhantes.
Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira acompanharam o voto do relator.
O processo, que transitou em julgado, tramitou sob o nº 1.0000.26.108384-4/001.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/banco-e-condenado-a-ressarcir-cliente-por-compras-feitas-apos-furto-de-celular-8ACC8029A04AC07D01A057BD68E0065B-00.htm
TJMG

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