A 12ª Vara Cível de Campo Grande anulou um contrato de empréstimo mediante fraude e condenou um homem a restituir R$ 980,00 e pagar R$ 2.200,00 por danos morais a uma vítima que acreditou estar contratando um empréstimo de R$ 5 mil. A sentença foi proferida pelo juiz Marcus Abreu de Magalhães.
Segundo os autos, o autor encontrou nas redes sociais um anúncio de empréstimo e, acreditando que receberia R$ 5 mil, foi induzido a realizar pagamentos antecipados para a liberação do crédito. O dinheiro, contudo, não foi disponibilizado. Depois da primeira transferência, novas quantias passaram a ser exigidas, acompanhadas de ameaças de cobrança de multa e de negativação do nome caso a operação fosse interrompida.
Durante o processo, o autor e uma das rés celebraram acordo, que foi homologado judicialmente e transitou em julgado. A ação prosseguiu apenas contra o segundo réu, que foi pessoalmente citado, mas não apresentou contestação. Diante disso, foi decretada sua revelia.
Embora a revelia não implique automaticamente a procedência dos pedidos, o magistrado destacou que, neste caso, as alegações apresentadas pelo autor estavam respaldadas por documentos e não havia elementos em sentido contrário.
Entre as provas, um comprovante demonstrou que, em 16 de novembro de 2021, o autor transferiu R$ 980 por Pix diretamente para uma conta vinculada ao réu. O documento identificava o remetente, o destinatário, a data, as contas envolvidas e o valor da operação.
O juiz observou, entretanto, que outros pagamentos indicados na ação foram destinados a pessoas diversas e não poderiam ser atribuídos ao réu sem prova de que ele os tivesse recebido ou de que houvesse solidariedade entre os envolvidos. Por isso, a condenação pela restituição ficou limitada aos R$ 980 comprovadamente recebidos pelo réu.
Na sentença, o magistrado concluiu que o documento apresentado como contrato de mútuo não representava um empréstimo efetivamente concedido. Isso porque não houve entrega do capital prometido ao autor. Ao contrário, a vítima foi levada a transferir dinheiro antes da suposta liberação do crédito.
Para o juiz, a manifestação de vontade do autor foi obtida mediante dolo essencial, já que ele somente realizou o pagamento porque acreditava na promessa de receber o empréstimo. Dessa forma, o negócio jurídico foi considerado anulável, conforme previsto no Código Civil.
A decisão também reconheceu a ocorrência de ato ilícito civil, uma vez que o réu recebeu dinheiro mediante falsa promessa de crédito, sem apresentar justificativa legítima para o recebimento ou comprovar qualquer contraprestação.
Além do prejuízo financeiro, a justiça reconheceu a existência de dano moral, fixado em R$ 2.200,00.
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