A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim julgou parcialmente procedente uma ação movida por uma paciente contra o Estado do Rio Grande do Norte, na qual ela alegava ter sofrido complicações após se submeter a uma cirurgia de histerectomia realizada na rede pública de saúde. A sentença, do juiz Airton Pinheiro, reconhece que a complicação apresentada é um risco conhecido e possível desse tipo de procedimento cirúrgico, mas garantiu apenas o tratamento cirúrgico, sem condenação indenizatória.
Segundo o processo, a autora afirmou que, após o procedimento cirúrgico, passou a apresentar dores abdominais e incontinência urinária, sendo posteriormente diagnosticada com fístula vesico-vaginal, condição caracterizada pela comunicação anormal entre a bexiga e a vagina. Ela sustentou que o quadro clínico teria decorrido de erro médico durante a cirurgia e pleiteou indenização por danos morais e materiais, além do custeio de procedimento cirúrgico reparador.
Assim, a paciente alegou falha na prestação do serviço de saúde, defendendo a ocorrência de imperícia durante o procedimento cirúrgico, o que teria ocasionado as sequelas relatadas. Além da indenização, requereu que o Estado arcasse com a cirurgia reparadora. O Estado, por sua vez, sustentou a inexistência de erro médico, afirmando que as complicações apresentadas são riscos inerentes ao procedimento de histerectomia, amplamente descritos na literatura médica e que não houve comprovação de negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe responsável.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado, em hipóteses de prestação de serviços de saúde, depende da comprovação de falha na prestação do serviço, como erro médico ou deficiência estrutural. No entanto, com base nas provas constantes nos autos e em entendimento consolidado na jurisprudência, o juiz concluiu que a fístula vesico-vaginal constitui uma complicação possível e conhecida da cirurgia de histerectomia, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar erro médico.
O magistrado também considerou laudo pericial que apontou que sintomas como dor abdominal e incontinência urinária podem ocorrer no pós-operatório, especialmente em decorrência de complicações cirúrgicas previstas. Diante disso, entendeu não haver comprovação de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade civil do Estado.
“Cumpre destacar que a referida condição, por si só, não é indicação de erro médico, pois a literatura médica a admite como uma complicação prevista do procedimento cirúrgico de histerectomia. Em arremate, o atendimento médico empregado foi adequado e a espera na realização do parto não pode ser empregada como causa provável para as sequelas experimentadas pela paciente. Ademais, é visto que a autora foi inteiramente assistida enquanto esteve nas dependências da unidade hospitalar”, destacou.
Apesar de rejeitar o pedido de indenização por danos morais e materiais, Airton Pinheiro reconheceu o direito da paciente à saúde e determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve custear o procedimento cirúrgico reparador da fístula vesico-vaginal, por se tratar de medida necessária para garantir a integridade física e a dignidade da autora. Ele explicou que, muito embora a sequela clínica da paciente não decorre da má prestação do serviço médico, é dever do Estado resguardar o Direito à Saúde de todos.
“Na hipótese, a comprovação das alegações restou evidenciada nos documentos médicos apresentados e no laudo pericial confeccionado, o diagnóstico da moléstia e a necessidade da realização do procedimento cirúrgico. O direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público. Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constituir-se como uma condicionante”, enfatizou.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27666-complicacao-apos-cirurgia-resulta-em-determinacao-judicial-de-custeio-de-novo-procedimento-pelo-estado/
TJRN
