Um plano de saúde e uma empresa administradora do benefício foram condenados a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 2.280 por danos materiais a uma beneficiária que teve carências mantidas indevidamente após a migração de contrato, mesmo estando grávida de sete meses. A sentença é da juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, a mulher migrou do plano individual para a condição de dependente do esposo, sendo informada de que não haveria necessidade de cumprir novos períodos de carência. Entretanto, ao receber a nova carteirinha, constatou a imposição de carência para cobertura obstétrica e para o parto, apesar do estágio avançado da gestação. A beneficiária afirmou, ainda, que a administradora reconheceu o equívoco e informou que faria a correção, mas a restrição permaneceu ativa.
Na ação, a gestante requereu tutela de urgência para a exclusão imediata das carências, além de indenização por danos materiais referentes às despesas com exames particulares realizados durante a gravidez e compensação por danos morais. O plano de saúde sustentou não possuir gerência sobre as carências, afirmando que essa atribuição caberia exclusivamente à administradora do benefício.
Análise judicial
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.
Ressaltou, ainda, que a operadora do plano “responde diretamente perante o consumidor pelos serviços contratados, sendo plenamente possível o ajuizamento da ação contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, em razão da responsabilidade solidária decorrente da relação de consumo”.
A juíza verificou que os documentos apresentados demonstraram que a consumidora realizou a migração do plano com a expectativa de não cumprir novas carências e que a própria administradora reconheceu o erro por e-mail, informando que faria o ajuste no sistema. Todavia, as restrições permaneceram registradas no contrato.
Para a magistrada, houve falha na prestação dos serviços por parte das duas empresas, que não apresentaram provas capazes de afastar a tese da autora. Em relação aos danos materiais, a sentença reconheceu que a beneficiária precisou custear exames particulares em razão da ausência de cobertura do plano, totalizando R$ 2.280, valor que deverá ser ressarcido.
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que “a incerteza quanto à assistência médica necessária para si e para o nascituro extrapola os limites do simples dissabor e alcança diretamente a dignidade da pessoa humana, a proteção da maternidade e a integridade psíquica da consumidora”.
Decisão
Com isso, a tutela de urgência anteriormente concedida foi confirmada, tornando definitiva a determinação para exclusão das carências relativas ao parto e à obstetrícia, assegurando a cobertura integral do pré-natal e do parto. Além disso, as empresas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.280 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27918-plano-de-saude-e-administradora-sao-condenados-por-impor-carencia-indevida-a-gestante/
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