DECRETO Nº 11.401, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

DOU 23/1/2023 – Edição Extra-A

Dispõe sobre a vinculação das entidades da administração pública federal indireta.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A vinculação das entidades da administração pública federal indireta fica estabelecida na forma do Anexo.

Art. 2º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019;

II – o art. 2º do Decreto nº 10.041, de 3 de outubro de 2019;

III – o Decreto nº 10.108, de 7 de novembro de 2019;

IV – o Decreto nº 10.395, de 10 de junho de 2020;

V – o Decreto nº 10.449, de 9 de agosto de 2020;

VI – o art. 8º do Decreto nº 10.788, de 6 de setembro de 2021;

VII – o Decreto nº 10.861, de 19 de novembro de 2021;

VIII – o art. 7º do Decreto nº 11.202, de 21 de setembro de 2022; e

IX – o inciso IV do caput do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 11.361, de 1º de janeiro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck

ANEXO

Artigo único. A vinculação das entidades da administração pública federal indireta é a seguinte:

I – à Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI;

II – à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação – EBC;

III – ao Ministério da Agricultura e Pecuária: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;

IV – ao Ministério das Cidades:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. – Trensurb;

V – ao Ministério da Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema – Ancine;

b) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan;

c) Instituto Brasileiro de Museus – Ibram;

d) Fundação Biblioteca Nacional – FBN;

e) Fundação Casa de Rui Barbosa – FCRB;

f) Fundação Cultural Palmares – FCP; e

g) Fundação Nacional de Artes – Funarte;

VI – ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) Agência Espacial Brasileira – AEB;

b) Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

d) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. – Ceitec; e

e) Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;

VII – Ministério das Comunicações:

a) Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT; e

c) Telecomunicações Brasileiras S.A. – Telebras;

VIII – ao Ministério da Defesa:

a) por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha – CCCPM;

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais – Emgepron; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. – Amazul;

b) por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército – FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil – Imbel; e

c) por meio do Comando da Aeronáutica:

1. Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAe; e

2. NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. – NAV Brasil;

IX – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

b) Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;

c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP; e

d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. – Ceasaminas;

X – ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam;

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – Sudene;

c) Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco;

d) Departamento Nacional de Obras contra as Secas – Dnocs; e

e) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf;

XI – ao Ministério da Fazenda:

a) Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

b) Superintendência de Seguros Privados – Susep;

c) Casa da Moeda do Brasil – CMB;

d) Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro;

e) Caixa Econômica Federal – CEF;

f) Empresa Gestora de Ativos – Emgea;

g) Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF;

h) Banco do Brasil S.A.;

i) Banco da Amazônia S.A.; e

j) Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XII – ao Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. Celso Suckow da Fonseca – Cefet-RJ; e

2. de Minas Gerais;

b) Colégio Pedro II;

c) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes;

d) Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

e) Fundação Joaquim Nabuco;

f) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

g) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del-Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco;

19. de Viçosa;

20. do Pampa;

21. do Estado do Rio de Janeiro; e

22. de Uberlândia;

h) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

i) Hospital de Clínicas de Porto Alegre – HCPA;

j) Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;

k) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

l) Institutos Federais:

1. do Acre;

2. de Alagoas;

3. do Amapá;

4. do Amazonas;

5. da Bahia;

6. Baiano;

7. de Brasília;

8. do Ceará;

9. do Espírito Santo;

10. de Goiás;

11. Goiano;

12. do Maranhão;

13. de Minas Gerais;

14. do Norte de Minas Gerais;

15. do Sudeste de Minas Gerais;

16. do Sul de Minas Gerais;

17. do Triângulo Mineiro;

18. de Mato Grosso;

19. de Mato Grosso do Sul;

20. do Pará;

21. da Paraíba;

22. de Pernambuco;

23. do Sertão Pernambucano;

24. do Piauí;

25. do Paraná;

26. do Rio de Janeiro;

27. Fluminense;

28. do Rio Grande do Norte;

29. do Rio Grande do Sul;

30. Farroupilha;

31. Sul-rio-grandense;

32. de Rondônia;

33. de Roraima;

34. de Santa Catarina;

35. Catarinense;

36. de São Paulo;

37. de Sergipe; e

38. de Tocantins;

m) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. Fluminense;

8. de Goiás;

9. de Itajubá;

10. de Juiz de Fora;

11. de Lavras;

12. de Minas Gerais;

13. de Pernambuco;

14. de Santa Catarina;

15. de Santa Maria;

16. de São Paulo;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. do Paraná;

20. do Recôncavo da Bahia;

21. do Rio Grande do Norte;

22. do Rio Grande do Sul;

23. do Rio de Janeiro;

24. Rural da Amazônia;

25. Rural de Pernambuco;

26. Rural do Rio de Janeiro;

27. Rural do Semiárido;

28. do Triângulo Mineiro;

29. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. da Fronteira Sul;

31. da Integração Latino-Americana;

32. do Oeste do Pará;

33. do Cariri;

34. do Sul e Sudeste do Pará;

35. do Oeste da Bahia;

36. do Sul da Bahia;

37. do Agreste de Pernambuco;

38. do Delta do Parnaíba;

39. de Catalão;

40. de Jataí;

41. de Rondonópolis; e

42. do Norte do Tocantins;

n) Universidade Tecnológica Federal do Paraná; e

o) Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

XIII – ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev;

b) Fundação Escola Nacional de Administração Pública – Enap; e

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo – Funpresp-Exe;

XIV – ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial – Inpi;

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro;

c) Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa; e

d) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

XV – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; e

b) Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD;

XVI – ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes;

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro – JBRJ; e

d) Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA;

XVII – ao Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Mineração – ANM;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;

c) Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL;

d) Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN;

e) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais – CPRM;

f) Empresa de Pesquisa Energética – EPE;

g) Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. – PPSA;

h) Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras;

i) Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB; e

j) Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep;

XVIII – ao Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e

b) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea;

XIX – ao Ministério de Portos e Aeroportos:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq;

b) Agência Nacional de Aviação Civil – Anac;

c) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero;

d) Companhia Docas do Ceará – CDC;

e) Companhia das Docas do Estado da Bahia – Codeba;

f) Companhia Docas do Pará – CDP;

g) Companhia Docas do Rio Grande do Norte – Codern;

h) Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ; e

i) Autoridade Portuária de Santos S.A.;

XX – ao Ministério dos Povos Indígenas: Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai;

XXI – ao Ministério da Previdência Social:

a) Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

b) Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc;

XXII – ao Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão.

XXIII – ao Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;

b) Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS;

c) Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz;

d) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás; e

e) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

XXIV – ao Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro; e

XXV – ao Ministério dos Transportes:

a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; e

c) Valec – Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.

Carrinho de compras
Rolar para cima
×