DECRETO Nº 11.889, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, e no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I – as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou ao estabelecimento de margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e
II – os critérios para excepcionalização das exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais e de margens de preferência nas ações e nas medidas no âmbito do Novo PAC.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – produto manufaturado nacional – produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com as regras estabelecidas em resolução da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento-CIIA-PAC, instituída pelo Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023; e
II – serviço nacional – serviço prestado no território nacional conforme as regras estabelecidas em resolução da CIIA-PAC.
Art. 3º Os Anexos I, II e III a este Decreto definem as cadeias produtivas e os setores articulados pelo Novo PAC que poderão ficar sujeitos às exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou às margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
Parágrafo único. Resolução da CIIA-PAC estabelecerá os produtos manufaturados e os serviços pertencentes às cadeias listadas nos Anexos I, II e III que ficarão sujeitos às exigências estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, as resoluções da CIIA – PAC deverão ser observadas nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.
Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, as resoluções da CIIA-PAC poderão servir como diretrizes orientadoras para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas no caput deste artigo.
Art. 5º Os editais de licitação e contratos necessários à execução das ações do Novo PAC deverão prever a obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais ou a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais sempre que esses produtos e serviços estiverem descritos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC, na forma prevista no parágrafo único do art. 3º.
Art. 6º Os termos de compromisso a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão prever a exigência de aquisição de produtos manufaturados e serviços nacionais ou a aplicação de margens de preferência nos editais de licitação e contratos necessários à execução das ações integrantes do Novo PAC, quando envolverem a aquisição de produtos manufaturados e serviços compreendidos na lista estabelecida em resolução da CIIA-PAC.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratantes serão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das exigências previstas no caput, facultada à União a realização das diligências que entender necessárias.
§ 2º Os termos de compromisso estabelecerão a forma e a periodicidade por meio das quais os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atestarão a conformidade das exigências previstas no caput.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ensejará as consequências previstas no art. 6º da Lei nº 11.578, de 2007, aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos de compromisso.
Art. 7º As exigências de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais e das margens de preferência, no âmbito do Novo PAC, poderão ser excepcionalizadas quando:
I – a oferta do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional for inexistente;
II – os prazos de entrega do produto manufaturado nacional ou do serviço nacional forem incompatíveis com o cronograma de execução do objeto da contratação;
III – o produto manufaturado nacional ou o serviço nacional não tiver tecnologia compatível com o objeto da contratação ou padrão mínimo de qualidade exigido; ou
IV – o produto ou o serviço a ser adquirido for essencial para a consecução do propósito da compra, ainda que tenha similar nacional.
§ 1º Ato da Secretaria-Executiva da CIIA-PAC poderá dispensar a exigência de aquisição de produto manufaturado nacional ou serviço nacional específico nas hipóteses previstas neste artigo, podendo solicitar subsídios dos Ministérios, das agências ou dos órgãos setoriais relacionados ao tema da solicitação.
§ 2º A CIIA-PAC poderá editar resoluções complementares sobre o procedimento, as exceções e a aplicação dos critérios previstos neste artigo.
§ 3º A margem de preferência não se aplica quando a capacidade de produção de produtos manufaturados nacionais ou a prestação de serviços nacionais enquadrar-se em uma das hipóteses do § 5º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º A CIIA-PAC, na avaliação da capacidade de produção ou prestação de serviço de que trata o § 3º, poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.
Art. 8º O Decreto nº 11.630, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………..
……………………………………………………………
III – definir, para cada cadeia produtiva ou setor articulado pelo Novo PAC:
……………………………………………………………
c) margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais, inclusive os resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, observados os limites estabelecidos no § 2º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV – informar aos órgãos de fomento as demandas de adensamento produtivo e de apoio à inovação tecnológica decorrentes da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e de serviços nacionais, e das margens de preferência para bens manufaturados e serviços nacionais nas cadeias produtivas e nos setores articulados pelo Novo PAC; e
V – elaborar seu regimento.
……………………………………………………………..
§ 3º As propostas de definição de que trata a alínea “e” do inciso I do caput serão encaminhadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para submissão ao Presidente da República, em coautoria com os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 4º As propostas de definição a que se refere o § 3º poderão ser unificadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos com as definições de produtos resultantes de inovação tecnológica propostas pela Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, no âmbito de suas competências.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………….
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no apoio institucional à CIIA-PAC de que trata o caput:
I – coordenar a elaboração da cartilha de compras do Novo PAC, com orientações para os órgãos e as entidades contratantes e para os fornecedores sobre formas de fiscalização do cumprimento de obrigatoriedade da aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais nos casos aplicáveis, além de orientações sobre a aplicação das margens de preferência para produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais; e
II – coordenar a elaboração do relatório de acompanhamento da CIIA-PAC.” (NR)
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 7.888, de 15 de janeiro de 2013.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Rui Costa dos Santos
ANEXO I
BENS DE CAPITAL – SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM
1) máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios;
2) material de transporte;
3) instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
ANEXO II
BENS INTERMEDIÁRIOS – SEÇÕES NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL – NCM
1) produtos minerais;
2) obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras;
3) metais comuns e suas obras.
ANEXO III
SERVIÇOS – CAPÍTULOS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS – NBS
1) serviços de construção;
2) serviços profissionais, técnicos e empresariais (exceto pesquisa e desenvolvimento, tecnologia da informação e serviços jurídicos e contábeis);
3) serviços de tecnologia da informação.

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