DECRETO Nº 11.908, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui o Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar, e altera o Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, para dispor sobre o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente – CIEDDS.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar.
Art. 2º O Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar tem como objetivo eliminar as doenças e as infecções determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030, em alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, o conceito de eliminação refere-se às doenças e às infecções passíveis de prevenção, de tratamento ou de cura.
§ 2º Entende-se por eliminação a redução da carga de transmissão, da morbimortalidade e da incapacidade derivadas de doenças e de infecções, conforme estabelecido nas metas operacionais da Organização Mundial da Saúde, e a redução da incidência para próxima a zero das doenças em vias de eliminação em área geográfica definida, com risco de reintrodução mínimo.
Art. 3º São princípios do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar:
I – democracia como garantia de representatividade, de construção participativa e de transparência;
II – conceito ampliado de saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, resultante das condições de vida, como alimentação, educação, renda, meio ambiente e lazer, e não somente a ausência de doenças e infecções;
III – autonomia das pessoas, relativamente a autocuidado, autorregulação e livre-arbítrio;
IV – respeito aos direitos humanos e à diversidade das pessoas, inclusive sexual, étnico-racial, geracional, cultural, religiosa e de gênero, e enfrentamento de todas as formas de discriminação; e
V – equidade, por meio da oferta de ações diferenciadas conforme as necessidades, as diversidades e as especificidades do cidadão, do grupo social ou da comunidade.
Art. 4º São diretrizes do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar:
I – enfrentamento da fome e da pobreza para mitigar vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças ou das infecções determinadas socialmente ou a elas associadas;
II – redução das iniquidades e ampliação dos direitos humanos e da proteção social com ênfase nas ações de atenção a grupos populacionais específicos em territórios prioritários;
III – intensificação da qualificação e da capacidade de comunicação dos trabalhadores, dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil sobre as vulnerabilidades condicionantes ou decorrentes das doenças e das infecções determinadas socialmente;
IV – incentivo à ciência, à tecnologia e à inovação; e
V – ampliação de ações de infraestrutura e de saneamento básico e ambiental.
Art. 5º O Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar será coordenado e acompanhado pelo Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente – CIEDDS, instituído pelo Decreto nº 11.494, de 17 de abril de 2023, com a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.
§ 1º Ao CIEDDS compete:
I – estabelecer diretrizes de gestão do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar;
II – elaborar o plano operacional do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar;
III – orientar a priorização da destinação dos recursos disponíveis para a execução do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar;
IV – incentivar os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os movimentos sociais e as organizações da sociedade civil a participarem do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar; e
V – divulgar informações sobre o processo de implementação do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar.
§ 2º O plano operacional estabelecerá o conjunto das doenças e das infecções a serem objeto de ação e os Municípios prioritários do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar.
§ 3º O CIEDDS definirá, por meio de instrumento específico, os critérios, as atribuições e as responsabilidades a serem compartilhadas no âmbito do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar.
Art. 6º Para implementação do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar, poderão ser estabelecidas parcerias ou acordos, por meio de instrumentos específicos, com:
I – órgãos e entidades públicas federais, estaduais, distritais e municipais;
II – organismos internacionais; e
III – entidades privadas sem fins lucrativos, movimentos sociais e entidades representativas.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar correrão às custas das dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios representados no CIEDDS, observadas as normas que regem a execução orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º A ementa do Decreto nº 11.494, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Institui o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente – CIEDDS.” (NR)
Art. 9º O Decreto nº 11.494, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica instituído o Comitê Interministerial para a Eliminação da Tuberculose e de Outras Doenças Determinadas Socialmente – CIEDDS no âmbito do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O CIEDDS tem a finalidade de promover ações intersetoriais que contribuam para a eliminação da tuberculose e de outras doenças determinadas socialmente como problemas de saúde pública no País até 2030.” (NR)
“Art. 2º Ao CIEDDS compete:
…………………………………………………” (NR)
“Art. 3º O CIEDDS é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I – Ministério da Saúde, que o coordenará;
II – Ministério das Cidades;
III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
V – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
VI – Ministério da Educação;
VII – Ministério da Igualdade Racial;
VIII – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IX – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI – Ministério das Mulheres;
XII – Ministério dos Povos Indígenas;
XIII – Ministério da Previdência Social; e
XIV – Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Cada membro do CIEDDS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CIEDDS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º A designação dos membros do CIEDDS ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
§ 4º Na hipótese de vacância, a designação de novo membro ocorrerá no prazo de trinta dias.
§ 5º Ato do CIEDDS disporá sobre a participação dos movimentos sociais e das organizações da sociedade civil.
§ 6º O Ministério das Relações Exteriores, a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e a Secretaria-Geral da Presidência da República poderão ser convidados para discutir ou colaborar com as estratégias para a implementação do Programa Brasil Saudável – Unir para Cuidar, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 4º O CIEDDS se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O horário de início e de término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do CIEDDS.
§ 2º O quórum de reunião do CIEDDS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIEDDS terá o voto de qualidade.
§ 4º O Coordenador do CIEDDS poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)
“Art. 5º A Secretaria-Executiva do CIEDDS será exercida pelo Ministério da Saúde.” (NR)
“Art. 6º Os membros do CIEDDS que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 7º A participação no CIEDDS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 8º O CIEDDS terá duração até 31 de dezembro de 2030.
§ 1º O CIEDDS encaminhará ao Ministro de Estado da Saúde, anualmente, relatório parcial e, até a data de que trata o caput, relatório final de suas atividades.
§ 2º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até vinte e quatro meses por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante requerimento prévio justificado do Coordenador do CIEDDS.” (NR)
Art. 10. A designação dos membros do CIEDDS de que tratam os incisos II, X, XI, XIII e XIV do caput do art. 3º do Decreto nº 11.494, de 2023, ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima

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