DECRETO Nº 11.977, DE 4 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, que institui o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O Condraf é composto por sessenta e oito membros, dos quais:
I – trinta e dois membros dos seguintes órgãos, entidades e serviço social autônomo, dentre os quais:
…………………………………………………
d) um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Ministério das Comunicações;
f) um do Ministério da Cultura;
g) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
h) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
i) um do Ministério da Educação;
j) um do Ministério da Fazenda;
k) um do Ministério da Igualdade Racial;
l) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
m) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
n) um do Ministério das Mulheres;
o) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;
p) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
q) um do Ministério dos Povos Indígenas;
r) um do Ministério da Previdência Social;
s) um do Ministério da Saúde;
t) um do Ministério do Trabalho e Emprego;
u) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
v) um da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – Anater;
w) um do Banco da Amazônia S.A.;
x) um do Banco do Brasil S.A.;
y) um do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
z) um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
aa) um da Caixa Econômica Federal;
ab) um da Companhia Nacional de Abastecimento – Conab;
ac) um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa;
ad) um do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
ae) um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; e
af) um do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae; e
…………………………………………………” (NR)
“Art. 4º A composição do Condraf deverá assegurar:
I – a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; e
II – o percentual de, no mínimo, trinta por cento de pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas.” (NR)
“Art. 5º ……………………………………..
…………………………………………………
III – 1ª Vice-Presidência;
IV – 2ª Vice-Presidência;
V – Secretaria-Executiva;
VI – Mesa Diretora;
VII – comitês temporários ou permanentes; e
VIII – grupos temáticos.
…………………………………………………
§ 2º A 1ª Vice-Presidência do Condraf será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 3º A 2ª Vice-Presidência do Condraf será exercida por um conselheiro do Condraf eleito pelo Plenário dentre os representantes da sociedade civil de que trata o inciso II do caput do art. 3º.
§ 4º Em suas ausências ou seus impedimentos, o Presidente do Condraf será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, nas ausências ou nos impedimentos deste, pelo 2º Vice-Presidente.
§ 5º Nas ausências ou nos impedimentos simultâneos do Presidente e dos Vice-Presidentes, o Presidente do Condraf será substituído pelo Secretário-Executivo do Condraf.
§ 6º O Regimento Interno do Condraf estabelecerá a composição da Mesa Diretora.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I a III do § 4º do art. 5º do Decreto nº 11.451, de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

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