DECRETO Nº 12.003, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I – do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) dois CCE 1.07;

d) dois CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) três CCE 2.10;

g) um CCE 2.05;

h) um CCE 3.12;

i) quatro FCE 1.05;

j) uma FCE 1.03;

k) dez FCE 1.01;

l) duas FCE 2.10;

m) uma FCE 2.08;

n) duas FCE 3.05;

o) uma FCE 4.07; e

p) três FCE 4.05; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Educação:

a) um CCE 1.16;

b) um CCE 1.15;

c) três CCE 1.14;

d) três CCE 1.11;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.06;

g) dois CCE 1.02;

h) dois CCE 2.11;

i) dois CCE 2.09;

j) um CCE 2.07;

k) dois CCE 2.04;

l) onze CCE 2.03;

m) seis CCE 2.02;

n) um CCE 3.15;

o) dois CCE 3.13;

p) dois CCE 3.10;

q) um CCE 3.07;

r) um CCE 3.06;

s) duas FCE 1.16;

t) nove FCE 1.13;

u) três FCE 1.11;

v) dezessete FCE 1.10;

w) três FCE 1.07;

x) duas FCE 1.06;

y) uma FCE 2.15;

z) duas FCE 2.13;

aa) uma FCE 2.12;

ab) uma FCE 2.09;

ac) quatro FCE 2.07;

ad) duas FCE 2.05;

ae) uma FCE 3.15;

af) uma FCE 3.14;

ag) cinco FCE 3.13;

ah) cinco FCE 3.10; e

ai) quatro FCE 3.07.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ……………………………………..

I – ……………………………………………..

…………………………………………………

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Ouvidoria;

f) Corregedoria;

g) Consultoria Jurídica; e

h) Secretaria-Executiva:

Subsecretaria de Gestão Administrativa: Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação;

Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II – …………………………………………….

a) ……………………………………………..

…………………………………………………

Diretoria de Apoio à Gestão Educacional;

Diretoria de Monitoramento, Avaliação e Manutenção da Educação Básica; e

Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica;

…………………………………………………

f) ………………………………………………

Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental;

…………………………………………………

Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola;

Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e 6. Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena;

…………………………………………………” (NR)

“Art. 3º ……………………………………..

I – assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e em atividades de cerimonial e de preparo dos despachos de seu expediente;

………………………………………………… (NR)

“Art. 5º-A. À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II – assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social e de relações públicas;

III – definir estratégias de divulgação das ações e dos serviços do Ministério;

IV – administrar o sítio eletrônico e a intranet do Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais; e

V – acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério.” (NR)

“Art. 10. …………………………………….

…………………………………………………

III – coordenar e supervisionar as atividades do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação; e

…………………………………………………” (NR)

“Art. 10-A. Ao Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação compete:

I – dirigir, monitorar e avaliar a implementação e a efetividade da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP no âmbito do Ministério da Educação;

II – propor, executar e acompanhar:

a) ações de gestão de desempenho profissional dos servidores do Ministério da Educação;

b) cursos de formação inicial, de aperfeiçoamento e de capacitação permanente dos agentes públicos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas, quando demandado; e

c) projetos, pesquisas, cursos e seminários relacionados às áreas de atuação do Ministério;

III – promover cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, relacionados com as atividades de interesse do Ministério, em parceria com as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, e escolas de governo habilitadas;

IV – fomentar e desenvolver propostas de soluções inovadoras e a difusão do conhecimento na sua área de atuação;

V – assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança e para contratos temporários;

VI – celebrar convênios, acordos e ajustes congêneres relativos à sua área de atuação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, entidades privadas e organismos nacionais e internacionais; e

VII – dirigir, planejar, monitorar e avaliar o Programa de Gestão e Desempenho – PGD do Ministério da Educação.” (NR)

“Art. 13. …………………………………….

…………………………………………………

IX – formular políticas voltadas à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica;

X – planejar, coordenar, implementar e supervisionar atividades relacionadas à universalização do acesso à internet em alta velocidade e ao uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica; e

XI – supervisionar e apoiar ações estratégicas, de âmbito nacional, relativas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino.” (NR)

“Art. 17-A. À Diretoria de Incentivos a Estudantes da Educação Básica compete:

I – planejar e coordenar, em articulação com os entes federativos e a rede federal ofertante, ações estratégicas de âmbito nacional, com vistas à implementação de incentivos aos estudantes da educação básica para a promoção da aprendizagem, da equidade, da permanência na escola e da conclusão das etapas escolares, consideradas as especificidades dos diversos públicos e modalidades de ensino;

II – apoiar e acompanhar a gestão de incentivos aos estudantes da educação básica, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a rede federal ofertante da educação básica;

III – coordenar e implementar ações e estratégias de capacitação de agentes envolvidos na operacionalização de incentivos aos estudantes da educação básica;

IV – coordenar os processos de integração de incentivos aos estudantes da educação básica com outros programas de combate à evasão escolar de âmbito estadual, distrital ou municipal ou da rede federal ofertante da educação básica; e

V – promover estratégias para a implementação dos incentivos aos estudantes da educação básica de forma articulada com políticas públicas relacionadas de outros órgãos da administração pública federal.” (NR)

“Art. 31. …………………………………….

…………………………………………………

V – coordenar e propor estudos e articular propostas técnicas e legislativas relacionados à estruturação e ao aperfeiçoamento dos planos de carreira e remuneração, das relações democráticas de trabalho e da avaliação dos profissionais da educação;

VI – articular o apoio administrativo e financeiro para a realização das conferências nacionais de educação; e

VII – exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação – FNE:

a) no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas; e

b) na promoção da articulação e da coordenação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.

Parágrafo único. As competências a que se referem os incisos VI e VII do caput serão exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.” (NR)

“Art. 33. …………………………………….

…………………………………………………

VIII – articular ações de cooperação técnica e financeira com órgãos e entidades públicos voltadas à educação das relações étnico-raciais, à alfabetização e à educação de jovens e adultos, à educação do campo, à educação escolar indígena, à educação em áreas remanescentes de quilombos, à educação em direitos humanos, à educação ambiental, à educação especial e à educação bilíngue para surdos;

IX – acompanhar a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família, em parceria com os sistemas de ensino;

X – coordenar políticas educacionais voltadas à equidade e à redução de desigualdades;

XI – propor o aperfeiçoamento das políticas e dos mecanismos de financiamento da educação básica, em particular do Fundeb, em articulação com a Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino, os sistemas de ensino e as entidades vinculadas competentes, para a equidade e a redução de desigualdades; e

XII – planejar, coordenar, avaliar e orientar a formulação e a implementação de políticas de enfrentamento da violência escolar, em parceria com os demais órgãos relacionados ao tema.” (NR)

“Art. 34. À Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Ambiental compete:

I – subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, das populações do campo em todos os níveis e modalidades de ensino;

II – monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo;

III – implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação do campo;

…………………………………………………

V – desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação do campo;

…………………………………………………” (NR)

“Art. 38-A. À Diretoria de Políticas de Educação Escolar Indígena compete:

I – subsidiar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a permanência e a aprendizagem, com equidade, dos povos indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino;

II – monitorar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação dos povos indígenas;

III – implementar ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena;

IV – desenvolver ações para a formação de professores e para produção de materiais didáticos e pedagógicos, com vistas à valorização das línguas indígenas nos sistemas de ensino; e

V – desenvolver processo de avaliação e monitoramento das políticas, das ações e dos programas voltados para a educação escolar indígena.” (NR)

“Art. 41. …………………………………….

…………………………………………………

VII – fortalecer estratégias de comunicação e transparência das informações avaliativas, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social; e

…………………………………………………” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.691, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº11.691, de 2023:

I – os itens 1 a 3 da alínea “g” do inciso I do caput do art. 2º;

II – o inciso V do caput do art. 3º;

III – o inciso VII do caput do art. 13;

IV – as alíneas “a” e “b” do inciso VI do caput do art. 31; e

V – o inciso IV do caput do art. 34.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Esther Dweck

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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