DECRETO Nº 13.109, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, e no art. 55, caput e § 1º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece medidas destinadas a garantir o acesso à água potável e a proteção da saúde dos consumidores em eventos abertos ao público.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se eventos abertos ao público aqueles que impliquem concentração significativa de participantes, tais como festivais, congressos, conferências, feiras, shows e eventos esportivos ou culturais, gratuitos ou não, em ambientes fechados ou abertos.
Art. 3º Os responsáveis pela organização de eventos abertos ao público deverão permitir o ingresso de consumidores com garrafas e outros recipientes de uso pessoal que contenham água potável para consumo durante a realização do evento.
Parágrafo único. A organização do evento poderá estabelecer restrições quanto aos materiais das garrafas e dos recipientes de uso pessoal, desde que limitadas ao necessário para garantir a segurança e a integridade física dos consumidores e previamente informadas a eles.
Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, os responsáveis pela organização de eventos abertos ao público com previsão de participação superior a mil pessoas deverão:
I – disponibilizar gratuitamente água potável, por meio de bebedouros ou de embalagens individuais;
II – assegurar que os bebedouros e os pontos de distribuição gratuita de água estejam localizados em áreas de fácil acesso ao público, consideradas a estrutura física do local e a quantidade estimada de participantes; e
III – assegurar espaço físico e estrutura adequados ao acesso, ao atendimento e ao resgate rápidos em situações de emergência.
Art. 5º A comercialização de água ou de outras bebidas no evento não afasta a obrigação de disponibilização gratuita de água potável nem as demais obrigações previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos de defesa do consumidor acompanharão os preços da água mineral comercializada nos eventos, a fim de coibir a elevação de preços sem justa causa e outras práticas que exijam do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Art. 6º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita o infrator às sanções administrativas previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis, penais e administrativas cabíveis, na forma prevista na legislação.
Art. 7º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, no âmbito de suas competências.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima