Empresas de energia solar são condenadas a substituir placa defeituosa e indenizar consumidor no RN

O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz julgou parcialmente procedente os pedidos feitos por um consumidor e condenou duas empresas do ramo de energia solar a substituírem uma placa de energia solar com defeito e a indenizarem o autor da ação por danos morais. De acordo com a sentença, do juiz Diego Costa Pinto, o produto apresentou falha em sistema fotovoltaico instalado na casa do consumidor.
Consta nos autos que o consumidor comprou em 2023 um sistema com quatro painéis solares, financiado junto às empresas rés, pelo valor aproximado de R$ 8 mil, com essa quantia sendo dividida em 60 parcelas. No contrato da compra, constava que a empresa disponibilizava uma garantia de 10 anos para o produto. Entretanto, o autor da ação relatou que uma das placas apresentou defeito após um “pipoco” seguido de chiado, deixando de funcionar, no mês de setembro do ano passado.
Ainda conforme o processo, um técnico enviado ao local e, ao subir no telhado da casa para fazer a inspeção dos aparelhos, teria constatado a inexistência de pedras ou sinais de impacto no telhado, indicando possível aquecimento da placa. Apesar disso, as empresas negaram cobertura sob a justificativa de que o dano teria sido provocado por agente externo. Além disso, o autor da ação também afirmou que, antes da placa apresentar defeito, a sua conta de energia era em torno de R$ 25,00. Porém, após o acontecido, o valor pago pelo consumidor pulou para R$ 100,00.
O magistrado responsável pelo caso rejeitou as preliminares levantadas pelas empresas, entre elas a alegação de necessidade de perícia técnica e de falta de legitimidade para responder a ação. Ele entendeu que as rés fazem parte da cadeia de fornecimento e financiamento do sistema fotovoltaico, respondendo solidariamente perante o consumidor por falhas no produto ou na prestação do serviço. O juiz também reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, destacando a hipossuficiência técnica do consumidor e determinando a inversão do ônus da prova.
“No caso em tela, considerando as informações prestadas pelas partes, em conjunto com as provas existentes nos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, quando o requerente aponta a falha na prestação do serviço e a inadequação do produto da parte requerida, ante a pane apresentada na placa que gerou a interrupção parcial da geração de energia”, escreveu o magistrado na sentença. Ainda segundo a sentença, as empresas não apresentaram provas suficientes para demonstrar culpa exclusiva de terceiros ou mau uso do equipamento pelo consumidor, limitando-se a atribuir o problema a um suposto impacto externo.
Com isso, foi determinado que as empresas realizem, solidariamente, a entrega e instalação de uma nova placa compatível com o sistema original, sem custos ao consumidor. Também consta na sentença que, caso a substituição não seja possível, a obrigação será convertida em pagamento de perdas e danos no valor de R$ 1.141,31. Além disso, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27725-empresas-de-energia-solar-sao-condenadas-a-substituir-placa-defeituosa-e-indenizar-consumidor-no-rn/
TJRN

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