Família enlutada não é obrigada a contratar funerária no município do sepultamento

A Justiça da Capital garantiu a uma funerária de fora do Estado o direito de realizar transporte fúnebre intermunicipal para o local que for necessário, mesmo que o endereço da empresa não esteja em Florianópolis. A sentença é da juíza Cleni Serly Rauen Vieira, em ação que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Ao julgar o caso, a magistrada observou que o serviço funerário é da competência municipal, uma vez que diz respeito a atividades de interesse local. Na capital, aponta a sentença, decreto municipal também estabelece que o serviço funerário somente será prestado por empresas que tenham obtido concessão mediante prévia licitação, salvo nos casos em que o sepultamento vier a ocorrer fora do município de Florianópolis.

Por outro lado, pondera a juíza, a competência para disciplinar o transporte intermunicipal fúnebre é do Estado, pois a temática extrapola os limites territoriais do município e trata de interesse regional. Entre outras disposições, a lei que disciplina o assunto estabelece que o serviço de translado intermunicipal é livre à iniciativa privada entre as empresas habilitadas para realizá-lo. O texto ainda dispõe que fica vedada a garantia de exclusividade da prestação de serviços de translado intermunicipal em virtude da localização da empresa que os realize.

“Da análise das leis que regulamentam a matéria, verifico que o município ultrapassou os limites de sua competência ao disciplinar que a família enlutada contratasse ‘empresa prestadora do serviço funerário estabelecida no município em que será realizado o sepultamento'”, escreveu a juíza.

Ao contrariar a regra estadual que proíbe a referida garantia de exclusividade, destacou a sentença, extrapolaram-se os limites do chamado interesse local. A realização do transporte fúnebre intermunicipal, pondera a magistrada, não dispensa a empresa autora de realizar o cadastramento no município de Florianópolis, mesmo que observadas as demais exigências da legislação municipal que trata do serviço funerário. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5015926-86.2021.8.24.0023).

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