INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP Nº 17, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nas contratações realizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.008096/1999-16 e com base na Resolução de Diretoria nº 242, de 19 de abril de 2024, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As contratações realizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP com base na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão seguir os procedimentos estabelecidos nesta instrução normativa e na referida lei, observando-se, no que couber:

I – as fases de planejamento da contratação, de seleção do fornecedor e de gestão contratual;

II – os critérios e práticas de sustentabilidade vigentes à época da elaboração do edital;

III – o alinhamento com o planejamento estratégico e com o plano de contratações anual da entidade.

1º As fases de planejamento da contratação e gestão contratual serão executadas de forma desconcentrada por cada unidade demandante, ressalvada a competência da Diretoria-Geral para aprovação do plano de contratações anual nos termos dos arts. 9º, 11 e 12.

2º A fase de seleção do fornecedor será executada de forma concentrada na Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA), ressalvadas as hipóteses previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 2º São aplicáveis a esta Instrução Normativa as definições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, além das seguintes:

I – adesão ou participação em registro de preços: ato administrativo por meio do qual a ANP adere à ata de registro de preços celebrada por órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

II – adjudicação: ato administrativo por meio do qual se atribui o objeto da contratação ao licitante vencedor e o convoca para a assinatura do contrato ou instrumento equivalente;

III – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública.

IV – bens e serviços corporativos: aqueles que visam a atender às necessidades de todas as unidades organizacionais;

V – bens e serviços não corporativos: aqueles que visam a atender às necessidades de uma ou mais unidades organizacionais específicas, não envolvendo, necessariamente, interesses de todas as unidades organizacionais;

VI – boletim de pessoal especial (BPE): instrumento interno elaborado pela Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP) para divulgação dos atos de designação dos integrantes da equipe de planejamento da contratação e de fiscais, dentre outros;

VII – Compras.gov.br/Contratos: sistema do governo federal de utilização compulsória no âmbito da entidade, responsável por automatizar os processos de gestão contratual e conectar servidores públicos responsáveis pela execução e fiscalização de contratos, tornando informações disponíveis a qualquer momento e melhorando as condições de gestão e relacionamento com fornecedores;

VIII – documento de formalização de demanda (DFD): documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de contratação;

IX – Instrumento de Medição de Resultado (IMR): mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento;

X – plano de contratações anual (PCA): instrumento de gestão que tem por objetivo racionalizar e consolidar as demandas de contratações da entidade, garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e subsidiar a elaboração do orçamento do exercício subsequente ao de sua elaboração;

XI – solicitação de aquisição de bens e contratação de obras e serviços (SABS): formulário elaborado pela unidade demandante de quaisquer bens, obras ou serviços, conforme modelo definido e disponibilizado pela Superintendência de Gestão Administrativa e Aquisições (SGA) no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

XII – solução de tecnologia da informação e comunicações: conjunto de bens e/ou serviços que apoiam processos de negócio mediante a conjugação de recursos de tecnologia da informação e comunicações, de acordo com as premissas definidas pelo órgão ministerial competente;

XIII – unidade demandante: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista no regimento interno, que demanda a aquisição de bens e contratação de obras e serviços;

XIV – unidade gestora: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista no regimento interno, responsável pela gestão e fiscalização contratual; e

XV – unidade técnica: unidade integrante da estrutura organizacional, prevista no regimento interno, com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO DAS CONTRATAÇÕES

Seção I

Do Plano de Contratações Anual

Art. 3º O plano de contratações anual (PCA) deverá ser elaborado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC) por todas as unidades organizacionais previstas no regimento interno, observados os procedimentos estabelecidos no manual técnico operacional publicado pelo órgão ministerial competente.

Subseção I

Da Elaboração

Art. 4º A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:

I – racionalizar as contratações das unidades administrativas por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;

II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;

III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;

IV – evitar o fracionamento de despesas; e

V – sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.

Art. 5º Até 1º de abril do ano de elaboração, as unidades organizacionais deverão formalizar seus planos de contratações anual no PGC, os quais conterão todas as contratações que pretendam realizar no exercício subsequente, incluídas:

I – as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – as contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou de doação, oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o País seja parte;

III – as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações que sejam provenientes de demandas corporativas deverão ser formalizadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), após aprovação do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI); e

IV – as contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações que sejam provenientes de demandas não corporativas deverão ser formalizadas pelas unidades demandantes, após aprovação do Comitê de Tecnologia da Informação (CTI).

1º Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual:

I – as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

II – as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; III – as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

IV – as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

2º Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o inciso I do caput, as partes não classificadas como sigilosas serão cadastradas no PGC, quando couber.

Art. 6º Para elaboração do plano de contratações anual a unidade organizacional demandante preencherá o documento de formalização de demanda (DFD) no PGC com as seguintes informações:

I – justificativa da necessidade da contratação;

II – descrição sucinta do objeto;

III – quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;

IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado, de acordo com as orientações do órgão ministerial competente;

V – indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da entidade;

VI – grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto;

VII – indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; e

VIII – nome da unidade demandante ou técnica com a identificação do responsável.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, as unidades organizacionais observarão, no mínimo, o nível referente à classe dos materiais ou ao grupo dos serviços e das obras dos Sistemas de Catalogação de Material, de Serviços ou de Obras do Governo Federal.

Art. 7º O DFD poderá, se houver necessidade, ser remetido pela unidade demandante à unidade técnica para fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e padronização.

Subseção II

Da Consolidação

Art. 8º Encerrado o prazo previsto no art. 5º, a SGA consolidará as demandas encaminhadas pelas unidades demandantes ou técnicas e adotará as medidas necessárias para:

I – agregar, sempre que possível, os DFD’s com objetos de mesma natureza com vistas à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;

II – adequar e consolidar o plano de contratações anual, observado o disposto no art. 4º; e

III – elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

1º O prazo para tramitação do processo de contratação na SGA deverá constar do calendário de que trata o inciso III do caput.

2º O processo de contratação de que trata o § 1º será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade da força de trabalho na instrução do processo.

3º A SGA deverá concluir a consolidação do PCA até 30 de abril do ano de sua elaboração e o encaminhar para aprovação da Diretoria-Geral.

Subseção III

Da Aprovação

Art. 9º Até a primeira quinzena de maio do ano de elaboração do plano de contratações anual a Diretoria-Geral deverá aprovar as contratações nele previstas.

1º A Diretoria-Geral poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo à SGA, se necessário, para realizar adequações junto às unidades demandantes ou técnicas, observado o prazo previsto no caput.

2º As decisões serão registradas no PGC pelo Gabinete da Diretoria-Geral, o qual intermediará eventuais adequações a que se refere o § 1º com a SGA e com as demais unidades demandantes ou técnicas.

3º O plano de contratações anual aprovado pela Diretoria-Geral será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 10.

Subseção IV

Da Publicação

Art. 10. O plano de contratações anual da entidade será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após a sua aprovação.

Parágrafo único. O Gabinete da Diretoria-Geral deverá solicitar à Superintendência de Comunicações e Relações Institucionais (SCI) a disponibilização, no sítio eletrônico da entidade, do endereço de acesso ao plano de contratações anual no PNCP, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de encerramento das etapas de aprovação, revisão e alteração.

Subseção V

Da Revisão e Da Alteração

Art. 11. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses:

I – no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo; e

II – na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela Diretoria-Geral nos prazos previstos nos incisos I e II do caput.

Art. 12. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela Diretoria-Geral.

Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela Diretoria-Geral será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no art. 10.

Subseção VI

Da Execução

Art. 13. A SGA verificará se as demandas encaminhadas constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.

1º As demandas que não constarem do plano de contratações anual ensejarão sua revisão, caso justificadas, observado o disposto no art. 12.

2º É vedada a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços não contemplada no plano de contratações anual, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 5º.

Art. 14. As demandas constantes do plano de contratações anual deverão ser formalizadas em processo de contratação e encaminhadas à SGA com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida de que trata o inciso V do caput do art. 6º, acompanhadas de instrução processual, observado o disposto no § 1º do art. 8º.

Art. 15. A partir de julho do ano de execução do plano de contratações anual, a SGA deverá elaborar, de acordo com as orientações do órgão ministerial competente, relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens constantes do plano de contratações anual até o término daquele exercício.

1º O relatório de gestão de riscos terá frequência mínima bimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no mínimo, nos meses de julho, setembro e novembro de cada ano.

2º O relatório de que trata o § 1º será encaminhado à Diretoria-Geral para adoção das medidas de correção pertinentes.

3º Ao final do ano de vigência do plano de contratações anual, as contratações planejadas e não realizadas serão justificadas quanto aos motivos de sua não consecução, e, se permanecerem necessárias, serão incorporadas ao plano de contratações referente ao ano subsequente.

Seção II

Das Disposições Gerais do Planejamento da Contratação

Art. 16. A instrução processual referente à fase de planejamento da contratação será conduzida pela unidade demandante e deverá contar com os seguintes documentos:

I – DFD contemplando:

a) o número do item do PGC;

b) a justificativa da necessidade da contratação, explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o planejamento estratégico, se for o caso;

c) os aspectos quantitativos e qualitativos do objeto da contratação;

d) a previsão de data em que deve ser iniciada a execução ou entrega do objeto da contratação;

e) a indicação dos agentes públicos, lotados na unidade demandante, integrantes da equipe de planejamento da contratação, designada formalmente em boletim de pessoal especial (BPE), a qual deverá elaborar os documentos indicados nos incisos II, III, IV e V do caput; e

f) indicação dos agentes públicos, lotados na unidade demandante, responsáveis pela fiscalização contratual, os quais poderão participar de todas as etapas do planejamento da contratação.

II – estudo técnico preliminar (ETP);

III – gerenciamento ou mapa de riscos;

IV – termo de referência (TR) ou projeto básico (PB) aprovado pelo titular da unidade demandante;

V – nota técnica elaborada com base na lista de verificação disponibilizada no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União (AGU) contemplando:

a) todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam interferir na contratação, nos termos dos arts. 18 a 24;

b) justificativa dos critérios de habilitação adotados no TR ou no PB, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021;

c) indicação expressa e justificada da modalidade de licitação a ser adotada, nos termos do artigo 28 da Lei nº 14.133, de 2021, ou do enquadramento nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e

d) análise da pertinência da utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP), conforme estabelecido nos artigos 82 a 85 da Lei nº 14.133, de 2021 e no artigo 3º do Decreto nº. 11.462, de 31 de março de 2023.

VI – lista de verificação e certificação processual disponibilizadas no sítio eletrônico da AGU;

VII – parecer contendo declaração do ordenador da despesa acerca da disponibilidade de recursos orçamentários para a fazer face à despesa decorrente da contratação pretendida, observadas as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020;

VIII – SABS devidamente aprovada, observadas as competências definidas no Anexo I, considerando-se o valor para o prazo de vigência contratual inicialmente estimado;

IX – Declaração de utilização dos modelos da AGU e do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI);

X – Declaração de observância do Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação; e

XI – Relatório de análise crítica da pesquisa de preços, quando aplicável.

1º Nas contratações que tenham por objeto soluções de tecnologia da informação e comunicações, as indicações para exercício das atribuições de integrante administrativo, integrante requisitante, fiscal administrativo e fiscal requisitante a que se referem as alíneas “e” e “f” do inciso I deverão recair sobre agentes públicos lotados na unidade demandante.

2º Nas contratações que tenham por objeto soluções de tecnologia da informação e comunicações, as indicações para exercício das atribuições de integrante técnico e fiscal técnico a que se referem as alíneas “e” e “f” do inciso I deverão recair sobre agentes públicos lotados na STI.

3º A indicação de agentes públicos a que se refere o § 2º será realizada pela STI.

4º A STI deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a contratação de soluções corporativas de tecnologia da informação e comunicações, conforme estabelecido pelo Comitê de Tecnologia da Informação (CTI).

5º A STI deverá figurar como unidade técnica nas contratações que tenham por objeto a aquisição de soluções não corporativas de tecnologia da informação e comunicações, conforme estabelecido pelo Comitê de Tecnologia da Informação (CTI).

6º A SGP deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a aquisição de bens ou serviços relacionados a materiais bibliográficos impressos ou digitais.

7º A SCI deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a aquisição de bens ou serviços relacionados a materiais gráficos relativos ao desenvolvimento e à impressão de folders, cartões de visita, cartazes, banners bandeiras, encartes, relatórios e outros materiais de comunicação institucional.

8º A SGA deverá figurar como unidade demandante nas contratações que tenham por objeto a aquisição de bens de uso corporativo permanentes e de consumo regular, tais como materiais de expediente e suprimentos de informática consumidos nas rotinas de trabalho da entidade não classificados como permanentes ou personalizados, gêneros alimentícios, Equipamento de Proteção Individual (EPI) de uso comum e padronizado, materiais de higiene e limpeza.

9º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas da fase de planejamento da contratação, no que couber.

10. Na elaboração dos documentos indicados nos incisos I a XI do caput as unidades demandantes deverão observar o Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação, as normas, orientações, modelos e sistemas disponibilizados pelos órgãos ministeriais competentes e pela AGU.

11. Aplica-se o disposto no § 10 às normas específicas das contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicações.

12. Aplica-se o disposto no inciso VIII do caput às contratações realizadas por meio do sistema de registro de preços.

13. Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos e apostilas, devem integrar um único processo administrativo (NUP único), devidamente autuado em sequência cronológica.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal; e

VII – de homologação.

1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado da unidade demandante com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada pela unidade demandante, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

3º Desde que previsto no edital, na fase a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a SGA poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, ouvida a unidade demandante quando necessário, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da contratante, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no TR ou no PB pela unidade demandante.

4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a contratante poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

5º Na hipótese excepcional de licitação sob a forma presencial a que refere o § 2º deste artigo, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento.

6º A unidade demandante poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I – estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II – conclusão de fases ou de objetos de contratos; e

III – material e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que tratam os artigos 3º a 15 e com as leis orçamentárias, competindo à unidade demandante abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em ETP que caracterize o interesse público envolvido;

II – a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; III – a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;

IV – o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, observadas as normas expedidas pelos órgãos ministeriais competentes;

V – a elaboração do edital de licitação, a cargo da SGA;

VI – a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, a cargo da SGA, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;

VII – o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;

VIII – a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a contratante, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

IX – a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;

X – a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; e

XI – a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o disposto no art. 24.

1º Ao elaborar o ETP a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a unidade demandante deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, que deverá conter os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da contratante;

III – requisitos da contratação;

IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, bem como justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Contratante optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X – providências a serem adotadas pela contratante previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

2º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, a unidade demandante deverá apresentar as respectivas justificativas.

3º Em se tratando de ETP para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

4º Em se tratando de contratação realizada por meio do SRP a unidade demandante deverá providenciar o cadastro da intenção de registro de preços ou solicitar a adesão à ata de registro de preço, observadas as disposições da lei nº 14.133, de 2021.

Art. 19. A SGA deverá:

I – instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos e de outros documentos, caso não exista modelo de minuta padronizada no âmbito do Poder Executivo Federal; e

II – promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e serviços de engenharia do Poder Executivo Federal.

1º A não utilização dos modelos de minutas de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

2º Nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substitui-la.

3º Deverão ser registradas no Cadastro Integrado de Projetos de Investimentos (CIPI) as informações de projetos de investimento em infraestrutura, custeados em todo ou em parte com recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Poder Executivo Federal.

Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da entidade deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.

Parágrafo único. Observar-se-á a regulamentação expedida pelo Poder Executivo Federal quanto aos limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo.

Art. 21. A unidade demandante poderá solicitar à SGA e à SCI, com antecedência mínima de oito dias úteis, a convocação de audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

Parágrafo único. A unidade demandante poderá solicitar à SGA e à SCI que a licitação também seja precedida de prévia consulta pública, mediante a disponibilização de seus elementos a todos os interessados, que poderão formular sugestões no prazo fixado.

Art. 22. O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.

1º A matriz de que trata o caput deste artigo deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual.

2º O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto:

I – às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômicofinanceira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;

II – à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual; e

III – à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.

3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.

4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto, observadas as normas expedidas pelos órgãos ministeriais competentes para a realização de pesquisa de preços.

1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV – pesquisa direta com no mínimo três fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de seis meses de antecedência da data de divulgação do edital; e

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia;

II – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de um ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e

IV – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

3º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até um ano anterior à data da contratação pela Administração Pública, ou por outro meio idôneo.

4º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

5º Na hipótese do § 4º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

6º Na elaboração de Relatório da Pesquisa de Preços, contendo a análise crítica da pesquisa de preços e com a descrição do objeto a ser contratado, constará:

I – identificação dos agentes responsáveis pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

II – caracterização das fontes consultadas;

III – série de preços coletados;

IV – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

V – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VI – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com eles.

Art. 24. Desde que justificado pela unidade demandante, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

1º O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo.

2º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

Art. 25. O edital será elaborado pela SGA com base nos documentos apresentados pela unidade demandante e deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

1º Sempre que o objeto permitir, a SGA adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.

2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.

3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela:

I – obtenção do licenciamento ambiental; e

II – realização da desapropriação autorizada pelo poder público.

6º Os licenciamentos ambientais de obras e serviços de engenharia licitados e contratados nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, terão prioridade de tramitação nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e deverão ser orientados pelos princípios da celeridade, da cooperação, da economicidade e da eficiência.

7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

8º Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano, o critério de reajustamento será por:

I – reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais; ou

II – repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I – mulheres vítimas de violência doméstica; e

II – oriundos ou egressos do sistema prisional.

10. Para realização de operação de crédito garantida por cessão fiduciária dos direitos de créditos decorrentes de contratos administrativos, realizadas entre o fornecedor e instituição financeira, por meio do Portal de Crédito digital, os editais e respectivos contratos administrativos celebrados devem prever expressamente a possibilidade de cessão dos créditos decorrentes da contratação.

Art. 26. No processo de licitação, mediante prévia justificativa da unidade demandante, poderá ser estabelecida margem de preferência, observada a regulamentação expedida pelo Poder Executivo Federal.

Art. 27. A SGA solicitará à SCI a divulgação em sítio eletrônico oficial, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto no art. 26, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

Art. 28. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Procuradoria-Geral, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, a qual poderá ser dispensável nas hipóteses previamente definidas pelo Procurador-Geral, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pela Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às minutas de termos aditivos.

Art. 29. Encerrada a instrução do processo sob os aspectos técnico e jurídico, a SGA promoverá a divulgação do edital de licitação.

Art. 30. A publicidade do edital de licitação será realizada pela SGA mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, bem como em jornal diário de grande circulação.

2º A SGA poderá solicitar à SCI a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial da entidade.

3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

CAPÍTULO III

DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR

Seção I

Das Contratações Diretas

Art. 31. As contratações diretas, assim compreendidas as hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação previstas nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, respectivamente, serão executadas de forma concentrada pela SGA após a aprovação da autoridade competente definida no Anexo I.

Art. 32. Aplicam-se às contratações diretas, no que couber, as disposições contidas nos arts. 16 a 24, facultando-se a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 16.

Parágrafo único. As contratações decorrentes das hipóteses previstas no § 1º do art. 5º poderão ser executadas de forma desconcentrada pelas unidades demandantes, desde que o pagamento seja realizado por meio de suprimento de fundos, preferencialmente via cartão de pagamento, observadas as normas editadas pelo órgão ministerial competente.

Art. 33. A dispensa de licitação deverá ser realizada na forma eletrônica, observadas as normas editadas pelo órgão ministerial competente, nas seguintes hipóteses:

I – contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II – contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

IV – registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I – o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

4º A SGA deverá controlar as aquisições realizadas por contratação direta vedando o fracionamento de despesas e observando os elementos e subitens de despesa constantes dos recursos orçamentários para que não ultrapassem os limites estabelecidos nos incisos I, II, e IV, da alínea “c”, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 34. Além dos documentos elencados no artigo 68 da Lei nº 14.133, de 2021, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação não enquadradas no artigo 33 desta instrução normativa, as unidades demandantes deverão comprovar as condições de habilitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.

1º No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até trinta dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

2º Aplica-se, no que couber, o disposto no caput às adesões a atas de registro de preços, observadas as disposições da Lei nº 14.133, de 2021.

3º Poderá ser realizado registro de preços por inexigibilidade na forma do artigo 82, § 6º da Lei nº 14.133, de 2021.

Seção II

Das Licitações

Art. 35. A SGA deverá conduzir as etapas do procedimento licitatório referentes ao recebimento de propostas e lances, julgamento e análise dos documentos de habilitação, recebimento e análise de recursos, podendo consultar a unidade demandante ou técnica sempre que necessário ao saneamento da instrução processual.

Art. 36. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, estando exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à Diretoria-Geral, que poderá:

I – determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III – proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; ou

IV – adjudicar o objeto e homologar a licitação.

1º Ao pronunciar a nulidade, a Diretoria-Geral indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e, quando couber, dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Art. 37. A SGA convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, desde que o motivo apresentado seja aceito pela unidade demandante.

2º Será facultado à SGA, ouvida a unidade demandante, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a SGA, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

II – adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

5º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela contratante caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor da entidade licitante.

6º A regra do § 5º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na forma do inciso I do § 4º deste artigo.

7º A unidade demandante poderá solicitar à SGA a convocação dos demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, observados os mesmos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 4º deste artigo.

Art. 38. Os contratos e seus aditamentos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial pela SCI sempre que solicitado pela SGA.

1º Será admitida a manutenção em sigilo de contratos e de termos aditivos quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, nos termos da legislação que regula o acesso à informação.

2º Contratos relativos a direitos reais sobre imóveis serão formalizados por escritura pública lavrada em notas de tabelião, cujo teor deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

3º Será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências previstas em regulamento.

4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a unidade gestora deverá verificar a regularidade fiscal do contratado e consultar o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA) do Conselho Nacional de Justiça, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e verificar se o contratado não figura como licitante inidôneo junto Tribunal de Contas da União (TCU), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.

Art. 39. A SGA promoverá o registro no Compras.gov.br/Contratos e a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dos contratos e de seus aditamentos como condição indispensável para a eficácia e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

I – vinte dias úteis, no caso de licitação; ou

II – dez dias úteis, no caso de contratação direta.

1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade.

2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.

3º No caso de obras, a SGA solicitará à SCI a divulgação, em sítio eletrônico oficial, em até vinte e cinco dias úteis após a assinatura do contrato, dos quantitativos e dos preços unitários e totais que contratar e, em até quarenta e cinco dias úteis após a conclusão do contrato, dos quantitativos executados e dos preços praticados.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO CONTRATUAL

Seção I

Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução dos Contratos

Art. 40. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Contratante para o objeto contratado, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, executar a pré-liquidação das despesas decorrentes, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente à SGA para a formalização dos procedimentos relativos a reajuste, repactuação, alteração, revisão, prorrogação, aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

Art. 41. O conjunto de atividades de que trata o artigo 40 compete ao gestor dos contratos, auxiliado pela fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:

I – gestão contratual: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente à SGA para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam reajuste, repactuação, alteração, revisão, prorrogação, pré-liquidação, aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II – fiscalização técnica: é o acompanhamento com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo de execução estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado, podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso V deste artigo;

III – fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução do objeto contratual quanto às obrigações previdenciárias, fiscais, trabalhistas e financeiras, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento;

IV – fiscalização setorial: é o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a execução ou a entrega do objeto contratual ocorrer em unidades organizacionais distintas da unidade gestora; e

V – fiscalização pelo público usuário: é o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados obtidos, os recursos materiais e os procedimentos utilizados pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação dos aspectos qualitativos do objeto.

Parágrafo único. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à gestão do contrato.

Seção II

Do Gestor do Contrato e da Indicação de Fiscais do Contrato

Art. 42. Compete ao titular da unidade demandante exercer a função de gestor do contrato e indicar os fiscais e seus respectivos substitutos.

1º O gestor substituto atuará como gestor do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular, observadas as disposições do Regimento Interno da entidade.

2º Para o exercício da função, os fiscais e seus respectivos substitutos deverão ser cientificados, expressamente, da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

3º Na indicação devem ser considerados a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos a cargo do agente público e a sua capacidade para o desempenho das atividades.

4º Nos casos de atraso ou falta de indicação, desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo dos fiscais ou de seus substitutos, até que seja providenciada a indicação e a designação, as atribuições das atividades de fiscalização serão, em caráter excepcional, exercidas cumulativamente pelo gestor do contrato, sem prejuízo de suas funções.

5º A indicação dos fiscais setoriais deverá ser requisitada pelo gestor do contrato aos gestores das unidades organizacionais nas quais o objeto contratual será entregue ou executado.

6º A competência a que se refere o caput poderá ser delegada a agente público lotado na unidade gestora, vedada a subdelegação.

Art. 43. Após indicação de que trata o art. 42, o gestor deverá solicitar à SGP a publicação do ato de designação dos fiscais e seus substitutos em BPE.

1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.

2º Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização, desde que justificada a necessidade de assistência especializada pela unidade gestora.

3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatórios registrando as ocorrências sobre a prestação dos serviços referentes ao período de sua atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.

4º Para o exercício da função, os fiscais deverão ter acesso aos documentos essenciais da contratação, a exemplo dos estudos técnicos preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.

Art. 44. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo agente público por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas atribuições, se for o caso.

Parágrafo único. Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado o § 2º do art. 43, a unidade gestora deverá providenciar a qualificação do agente público para o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou designar outro agente público com a qualificação requerida.

Seção III

Do Acompanhamento e da Fiscalização dos Contratos

Subseção I

Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início da Execução Contratual

Art. 45. O gestor do contrato deverá solicitar à contratada a designação formal de preposto antes do início da execução contratual, em cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres em relação à execução do objeto.

1º A indicação ou a manutenção do preposto da empresa poderá ser recusada pela contratante, desde que devidamente justificada, devendo a contratada designar outro para o exercício da atividade.

2º As comunicações entre a contratante e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se o uso de mensagem eletrônica para esse fim.

3º A contratante poderá convocar o preposto para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato.

4º A depender da natureza dos serviços, poderá ser exigida a manutenção do preposto no local da execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema de escala semanal ou mensal, conforme disposto no instrumento convocatório.

Art. 46. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza do objeto contratual o exigir, o gestor do contrato deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros.

1º Os assuntos tratados na reunião inicial serão registrados em ata e, preferencialmente, deverão estar presentes o gestor, o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do contrato, o preposto da contratada e, se for o caso, o agente público ou a equipe de planejamento da contratação.

2º A unidade organizacional responsável pela gestão e pela fiscalização contratual deverá realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação dos serviços.

3º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da Diretoria-Geral, o prazo inicial para execução do objeto contratual ou das suas etapas poderão sofrer alterações, desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início da execução do objeto contratual ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades exigidas pela legislação.

4º Na análise do pedido de que trata o § 3º deste artigo, a contratante deverá observar se o seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a isonomia, o interesse público ou qualidade da execução do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.

Art. 47. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência, cabendo ao gestor e aos fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais.

1º O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto deverão ser organizados em processo administrativo de acompanhamento da gestão da execução contratual e no Compras.gov.br Contratos.

2º As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras, se necessário.

Art. 48. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

I – os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

II – os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

III – a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

IV – a adequação das prestações à rotina de execução estabelecida;

V – o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

VI – a satisfação do público usuário.

1º Deve ser estabelecido, desde o início da vigência contratual, mecanismo de controle da utilização dos materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.

2º A conformidade do material a ser utilizado na execução do objeto contratual deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação detalhada destes, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.

Subseção II

Da Fiscalização Técnica e Administrativa

Art. 49. A fiscalização técnica dos contratos deverá observar o disposto no Anexo II, no que couber.

Parágrafo único. As disposições contidas no Anexo II não afastam a incidência de normas específicas emitidas pela entidade e pelos órgãos ministeriais competentes.

Art. 50. A fiscalização administrativa dos contratos deverá observar o disposto no Anexo III, no que couber.

Parágrafo único. As disposições contidas no Anexo III não afastam a incidência de normas específicas emitidas pela entidade e pelos órgãos ministeriais competentes.

Subseção III

Do Procedimentos para Recebimento Provisório e Definitivo

Art. 51. O objeto do contrato será recebido pela unidade gestora:

I – em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico; e

b) definitivamente, por agente público ou comissão designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

II – em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais; e

b) definitivamente, por agente público ou comissão designada, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.

1º O objeto do contrato poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando estiver em desacordo com o contrato.

2º O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra ou serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, nos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

3º Os prazos e os métodos para a realização dos recebimentos provisório e definitivo serão definidos em regulamento ou no contrato.

4º Salvo disposição em contrário constante do edital ou de ato normativo, os ensaios, os testes e as demais provas para aferição da boa execução do objeto do contrato exigidos por normas técnicas oficiais correrão por conta do contratado.

5º Em se tratando de projeto de obra, o recebimento definitivo pela unidade gestora não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto.

6º Em se tratando de obra, o recebimento definitivo pela contratante não eximirá o contratado, pelo prazo mínimo de cinco anos, admitida a previsão de prazo de garantia superior no edital e no contrato, da responsabilidade objetiva pela solidez e pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, da reforma, da recuperação ou da ampliação do bem imóvel, e, em caso de vício, defeito ou incorreção identificados, o contratado ficará responsável pela reparação, pela correção, pela reconstrução ou pela substituição necessárias.

Art. 52. Ao realizar o recebimento a unidade gestora deve observar o princípio da segregação das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:

I – o recebimento provisório será realizado pelo fiscal técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização, nos seguintes termos:

a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com as suas atribuições, contendo o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo; e

b) quando a fiscalização for exercida por um único servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro, a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução do contrato, em relação à fiscalização técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários, devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo.

II – o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza o ateste da execução dos serviços, obedecerá às seguintes diretrizes:

a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação apresentada pela fiscalização técnica e administrativa e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes, solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;

b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo do objeto com base nos relatórios e documentação apresentados; e

c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento de Medição de Resultado (IMR) instrumento substituto, se for o caso.

Seção IV

Da Vigência e da Prorrogação

Art. 53. A duração dos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021 será a prevista em edital e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro.

Art. 54. A Contratante poderá celebrar contratos com prazo de até cinco anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes: I – o gestor da unidade demandante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

II – a Superintendência de Gestão Financeira e Orçamentária (SFO) deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, por demanda do gestor do contrato; e

III – a unidade gestora terá a opção de solicitar à SGA a extinção do contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

1º A extinção mencionada no inciso III do caput deste artigo ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a dois meses, contado da referida data.

2º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

Art. 55. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que o gestor do contrato ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a entidade, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

Art. 56. A Contratante poderá celebrar contratos com prazo de até dez anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 57. A unidade demandante poderá solicitar à SGA, antes da elaboração da minuta do contrato ou instrumento equivalente, que seja consignada vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, observado o disposto no art. 51, inciso II.

Art. 58. Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Contratante, os prazos serão de:

I – até dez anos, nos contratos sem investimento; ou

II – até trinta e cinco anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da ANP ao término do contrato.

Art. 59. Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

I – o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e

II – a unidade gestora poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

Art. 60. Os prazos contratuais previstos na Lei nº 14.133, de 2021 não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

Art. 61. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a cinco anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma do art. 107 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 62. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de quinze anos.

Seção V

Da Alteração dos Contratos e dos Preços

Art. 63. Os contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021 poderão ser alterados, com as devidas justificativas apresentadas unidade gestora, nos seguintes casos: I – unilateralmente pela contratante:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos; e

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei nº 14.133, de 2021.

II – por acordo entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; e

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à contratante.

2º Será aplicado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado.

Art. 64. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.

Art. 65. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do artigo 124 da Lei nº 14.133, de 2021, não poderão transfigurar o objeto da contratação.

Art. 66. Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da contratante sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 67. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Art. 68. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela contratante pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

Art. 69. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a contratante deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Art. 70. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório.

Parágrafo único. O pedido de restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do artigo 107 da Lei nº 14.133 de 2021.

Art. 71. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela contratante no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês.

Art. 72. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semiintegrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:

I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;

II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da unidade gestora, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no artigo 125 da Lei nº 14.133, de 2021;

III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do artigo 46 da Lei nº 14.133, de 2021; ou

IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da unidade demandante.

Art. 73. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

Art. 74. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I – à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado; e

II – ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

1º A contratante não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

2º É vedado à contratante vincular-se às disposições previstas nos acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam aos contratos com a Administração Pública.

3º A repactuação deverá observar o interregno mínimo de um ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação.

4º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade do reajuste de preços da contratação, podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, como os decorrentes de mão de obra e os decorrentes dos insumos necessários à execução dos serviços.

5º Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a repactuação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.

6º A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços, ou do novo acordo, convenção ou sentença normativa que fundamenta a repactuação.

Art. 75. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II – atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III – alterações na razão ou na denominação social do contratado; e

IV – empenho de dotações orçamentárias.

Art. 76. A contratante terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a unidade gestora terá o prazo de um mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.

Seção VI

Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos da Contratada

Art. 77. Quando da rescisão dos contratos de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.

Art. 78. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior, a unidade gestora deverá reter:

I – a garantia contratual prestada com cobertura para os casos de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso dos prejuízos sofridos pela Contratante, nos termos da legislação que rege a matéria; e

II – os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, não havendo quitação das obrigações por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços objeto do contrato.

Art. 79. A unidade gestora poderá ainda:

I – nos casos de obrigação de pagamento de multa pela contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação que rege a matéria; e

II – nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos causados à contratante, reter os eventuais créditos existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.

Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela contratante ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Seção VII

Do Processo de Pagamento

Art. 80. No dever de pagamento pela contratante será observada a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos:

I – fornecimento de bens;

II – locações;

III – prestação de serviços; e

IV – realização de obras.

1º A ordem cronológica referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da Diretoria-Geral e posterior comunicação à Auditoria (AUD) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), exclusivamente nas seguintes situações:

I – grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada; e

V – pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas da entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

2º A inobservância imotivada da ordem cronológica referida no caput deste artigo ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.

3º A SFO deverá solicitar à SCI, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em sítio da ANP na internet, a disponibilização da ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração dessa ordem.

Art. 81. A unidade gestora deverá observar a existência de disposição expressa no edital ou no contrato prevendo pagamento em conta vinculada ou pagamento pela efetiva comprovação do fato gerador.

Art. 82. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada pela unidade gestora no prazo previsto para pagamento.

Art. 83. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.

1º O pagamento poderá ser ajustado em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa, quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização, hipótese em que as despesas correrão à conta dos mesmos créditos orçamentários, na forma de regulamentação específica.

2º A utilização de remuneração variável será motivada e respeitará o limite orçamentário fixado pela Contratante para a contratação.

Art. 84. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

2º A contratante poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Art. 85. Após o ateste da fatura pelo gestor do contrato, o fiscal administrativo deverá efetuar a pré-liquidação das notas fiscais e faturas no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), efetuar os lançamentos no Compras.gov.br Contratos e enviar o processo de pagamento à SFO.

Art. 86. No ato de liquidação da despesa, a SFO comunicará aos órgãos da administração tributária as características da despesa e os valores pagos, conforme o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção VIII

Dos Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias

Art. 87. Nas contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, a unidade gestora poderá utilizar meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem.

Parágrafo único. Será aplicado o disposto no caput deste artigo às controvérsias relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, como as questões relacionadas ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes e ao cálculo de indenizações.

Art. 88. A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Art. 89. A unidade gestora poderá solicitar o aditamento dos contratos para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias.

Art. 90. O processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes.

Seção IX

Das Infrações e Sanções Administrativas

Art. 91. Constatada a existência de infração administrativa o gestor do contrato deverá instaurar processo administrativo, assegurando ao contratado o contraditório e a ampla defesa, observadas as disposições dos artigos 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 2021, e, subsidiariamente, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

1º O gestor do contrato deverá registrar eventuais sanções contratuais aplicadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Sistema Banco de Sanções, facultada a delegação ao fiscal administrativo, vedada a subdelegação.

2º O gestor do contrato deverá solicitar à Corregedoria (CRG) o cadastro no Sistema Banco de Sanções, de modo que seja possível realizar o cadastro, a consulta, a manutenção e a exclusão das sanções eventualmente aplicadas.

Seção X

Do Encerramento dos Contratos

Art. 92. Os gestores e fiscais deverão promover as atividades de transição contratual observando, no que couber:

I – a adequação dos recursos materiais e humanos necessários à continuidade do serviço por parte da contratante;

II – a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção do serviço;

III – a devolução à entidade dos equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros; e

IV – outras providências que se apliquem.

Art. 93. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca das ocorrências da fase de execução do contrato, após a conclusão da prestação do serviço, para ser utilizado como fonte de informações para as futuras contratações.

Art. 94. O gestor do contrato somente poderá emitir atestado de capacidade técnica mediante solicitação formal da contratada desde que transcorrido integralmente o prazo de vigência do contrato ou, no mínimo, um ano, indicando:

I – o número do contrato e a qualificação das partes contratantes;

II – o objeto do contrato e seus aspectos quantitativos e qualitativos;

III – os valores unitários e global vigentes;

IV – o regime de execução ou a forma de fornecimento;

V – o período de vigência;

VI – os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso;

VII – os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, recebimento definitivo e demais observações, quando for o caso; e

VIII – a adequação da execução do objeto contratual à rotina de execução estabelecida e o cumprimento das obrigações contratuais por parte da contrata.

Parágrafo único. O gestor do contrato deverá inserir observação expressa no atestado de capacidade técnica caso a contratada tenha sido sancionada ou esteja respondendo a processo administrativo visando a apurar o cometimento das infrações previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 95. O gestor do contrato deverá informar à SFO:

I – a celebração de qualquer termo aditivo que acarrete impacto financeiro no contrato para atualização do registro do seu valor no SIAFI;

II – o saldo remanescente, ao final de cada período contratual, para baixa no SIAFI, atentando para que o valor do contrato não seja ultrapassado e para que, ao término de cada período, o valor remanescente não seja agregado ao termo aditivo;

III – as obrigações financeiras pendentes no exercício corrente, visando, quando for o caso, à inscrição em Restos a Pagar, conforme cronograma de encerramento de exercício; e

IV – a inexistência de despesas pendentes de liquidação e de pagamento quando do término da vigência.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 96. Os casos omissos que tratem exclusivamente sobre matéria financeira e orçamentária serão dirimidos pela SFO e os demais pela SGA.

Art. 97. Revoga-se a Instrução Normativa nº 4, de 1999, da Série Financeira e Administrativa.

Art. 98. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2024.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXOII
(exclusivo para assinantes)

ANEXOIII
(exclusivo para assinantes)

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