RESOLUÇÃO MPS/CNRPPS Nº 5, DE 23 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre diretrizes gerais para a utilização da premissa da reposição de segurados nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social com impactos nos valores dos compromissos e resultado atuarial.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que que lhe foram conferidas pelo art. 18, incisos I e IV, do Decreto nº 10.188, de 19 de dezembro de 2019, no art. 23-A do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e no Regimento Interno, aprovado pela Portaria SPREV nº 24.092, de 25 de novembro de 2020 e tendo em vista o disposto no inciso V do § 2º do art. 37 da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, Tornam públicas, conforme deliberado na 13ª Reunião Ordinária realizada no dia 3 de abril de 2024, as seguintes diretrizes:

Art. 1º As propostas de parâmetros para utilização facultativa da premissa de reposição de segurados nas avaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado atuarial, para fins de definição e gestão do plano de custeio do regime, a serem incorporados na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, deverão:

I – observar princípios relacionados à prudência e segurança da situação financeira e atuarial do RPPS;

II – observar a sua compatibilidade com a capacidade financeira e orçamentária do ente federativo e o cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF; e

III – ter por fundamento as políticas e informações de gestão de pessoal do ente federativo.

1º Para observância do disposto no caput, os parâmetros relativos à utilização da premissa de reposição dos segurados deverão considerar:

I – os dados históricos da reposição relativos aos 10 (dez) exercícios anteriores ao da respectiva avaliação atuarial de todos os poderes, órgãos e entidades do ente federativo; vedado que a estimativa de reposição exceda a média observada nesse período e a quantidade de servidores constante da base cadastral da avaliação atuarial, exceto se houver aprovação pela respectiva casa legislativa de concurso público para novos servidores em montantes superiores à média observada;

II – o comportamento histórico e a perspectiva de novos entrantes, segmentados por função (termo utilizado para classificação da despesa orçamentária que corresponde ao maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público, tais como educação, saúde, segurança) e/ou por cargos/carreiras típicos de Estado;

III – as projeções de novos entrantes somente para reposição de saídas decorrentes de aposentadorias programadas; vedada a reposição aos decrementos estimados por rotatividade, falecimento ou incapacidade permanente para o trabalho;

IV – o cumprimento, pelo ente federativo, das metas, indicadores e limites de pessoal previstos na LRF; vedada a utilização da premissa de reposição para entes federativos que estejam descumprindo esses limites;

V – as projeções de crescimento real das despesas com pessoal previstas na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício da avaliação atuarial e para os dois seguintes; vedado que o valor projetado de remuneração dos novos entrantes em relação à remuneração dos servidores atuais seja superior a esse crescimento; e

VI – para fins de eventual graduação e estabelecimento de limites, a obtenção de certificação institucional no âmbito do Programa Pró-Gestão RPPS e/ou a classificação no Índice de Situação Previdenciária – ISP.

2º O Relatório de Análise das Hipóteses de que trata o art. 35 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 deverá abranger obrigatoriamente a premissa de reposição de segurados.

3º A manutenção da premissa de reposição de segurados nas avaliações atuariais do RRPS, com impactos nos valores dos compromissos e no resultado atuarial, dependerá da efetiva comprovação da sua aderência, na forma do § 2º.

Art. 2º A Comissão Permanente de Atuária vinculada ao Conselho Nacional de Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social – Conaprev deverá ser restaurada, com a participação de representantes do Instituto Brasileiro de Atuária, de RPPS de Estados e Municípios, de entidades associativas dos entes federativos e dos RPPS, de Tribunais de Contas e desta Secretaria de Regime Próprio e Complementar, que deverá discutir e revisar o aperfeiçoamento das diretrizes de que trata esta Resolução e a metodologia de implementação da premissa de reposição nas avaliações atuariais dos RPPS.

Parágrafo único. Deverão ser consideradas na análise, como subsídio, as condições e reflexos da experiência da utilização da premissa de reposição pelo RPPS do Estado do Paraná, apresentada no Conaprev, e a de outros entes federativos que já a utilizam ou planejem utilizá-la.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO

 

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