INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 311, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 20/10/2022

Estabelece os procedimentos para remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que tratam a Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.

Os Chefes do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições não Bancárias (Desuc) e do Departamento de Supervisão Bancária (Desup), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base, respectivamente, nos arts. 77, inciso III, 74, inciso X, 86, inciso I, e 80, incisos I e II, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e 4.924, de 24 de junho de 2021, e nas Resoluções BCB nº 120, de 27 de julho de 2021, e 146, de 28 de setembro de 2021, resolvem:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a remessa ao Banco Central do Brasil do Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), de que tratam o art. 2º, inciso II, alínea “c”, da Resolução CMN nº 4.911, de 27 de maio de 2021, e os arts. 4º, inciso III, e 16 da Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021.

Art. 2º O relatório de que trata o art. 1º deve ser enviado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mencionadas no art. 1º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e no art. 4º da Resolução BCB nº 146, de 2021, por meio do documento de código 4076 – Relatório do Conglomerado Prudencial (RCP), nos termos do anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1º Conforme disposto no § 1º do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil líderes de conglomerado prudencial enquadradas no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), observada a regulamentação vigente, estão dispensadas da elaboração e remessa do documento de que trata o caput.

§ 2º Conforme disposto no § 5º do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, o relatório de que trata o caput deve ser elaborado em bases consolidadas para as instituições integrantes de um mesmo conglomerado prudencial, observada a regulamentação vigente.

§ 3º O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e remessa do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 3º O documento de que trata o art. 2º deve observar o leiaute disponível no endereço eletrônico citado no § 3º do art. 2º desta Instrução Normativa, contendo as informações listadas a seguir:

I – Demonstrativos:

a) Demonstrativo da Posição Patrimonial, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os saldos de itens patrimoniais, segregados nos seguintes grupos:

1. Ativo circulante e realizável a longo prazo;

2. Ativo permanente;

3. Passivo circulante e exigível a longo prazo; e 4. Patrimônio líquido;

b) Demonstrativo de Resultados Abrangentes, de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os valores acumulados no semestre referente às receitas, às despesas e aos outros resultados abrangentes, segregados nos seguintes itens e linhas intermediárias de resultado:

1. Receitas operacionais e não operacionais;

2. (-) Despesas operacionais e não operacionais;

3. Resultado antes dos tributos sobre o lucro;

4. Tributos sobre o lucro;

5. (-) Participações no lucro;

6. Lucro (prejuízo) líquido;

7. Outros resultados abrangentes; e

8. Lucro (prejuízo) abrangente;

c) Demonstrativo das Mutações do Patrimônio Líquido, de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 16 da Resolução BCB nº 146, de 2021, contendo os eventos e valores das variações verificadas no semestre nos seguintes grupos e desdobramentos:

1. Capital social;

2. Reservas de capital;

3. Reservas de lucros;

4. Ajustes de avaliação patrimonial;

5. Lucros ou prejuízos acumulados;

6. (-) Ações em tesouraria;

7. Patrimônio social de Associação de Poupança e Empréstimo; e

8. Participação de não controladores;

II – Informações sobre:

a) Aquisições, vendas e reestruturações societárias ocorridas no semestre, incluindo as realizadas entre instituições pertencentes ao conglomerado prudencial, com os respectivos impactos patrimoniais e de resultado, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “a” da Resolução BCB nº 146, de 2021, líquidos dos efeitos tributários;

b) Desdobramento do resultado em itens recorrentes e não recorrentes, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “b” da Resolução BCB nº 146, de 2021, com a especificação do valor bruto, efeito tributário e valor líquido para os itens de despesas e receitas considerados como de natureza não recorrente; e

c) Outros eventos relevantes ocorridos no período que afetaram ou que possam afetar a posição patrimonial e o resultado do conglomerado prudencial, de que trata o art. 16, inciso II, alínea “m” da Resolução BCB nº 146, de 2021, líquidos dos efeitos tributários;

III – Relatório de asseguração razoável por auditor independente, de que trata o § 2º do art. 2º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, contendo opinião se as informações contábeis, tomadas em conjunto, apresentadas de acordo com os critérios específicos estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.950, de 30 de setembro de 2021, e pela Resolução BCB nº 168, de 1º de dezembro de 2021, estão livres de distorções relevantes, independentemente se causadas por fraude ou erro, tendo por base o modelo contábil consolidado no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Parágrafo único. Para a prestação das informações previstas no inciso II, alínea “c”, as entidades devem observar o conceito de relevância previsto na estrutura conceitual para a elaboração e apresentação das demonstrações contábeis, de que trata a Resolução CMN nº 4.924, de 24 de junho de 2021.

Art. 4º O documento de que trata o art. 2º deve ser remetido semestralmente pela instituição líder do conglomerado prudencial, tendo como data-base o último dia dos meses de junho e dezembro.

§ 1º A remessa de que trata o caput deve ser feita:

I – para a data-base de 30 de junho: até sessenta dias da data-base;

II – para a data-base de 31 de dezembro: até noventa dias da data-base.

§ 2º Para a data-base de 31 de dezembro de 2022, admite-se que a remessa do documento de que trata esta Instrução Normativa seja feita até o dia 30 de junho de 2023.

Art. 5º O empregado responsável pelo envio das informações do Cosif das instituições mencionadas no art. 2º deve estar apto a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa do documento de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 6º As indicações do diretor responsável, a que se refere o art. 5º da Resolução CMN nº 4.911, de 2021, e do empregado, mencionado no art. 5º desta Instrução Normativa, devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JÚNIOR
Chefe do Degef

HAROLD PAQUETE ESPÍNOLA FILHO
Chefe do Desuc

BELLINE SANTANA
Chefe do Desup

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe do Desig

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×