INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 345, DE 27 DE JANEIRO DE 2023

Altera a Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, que estabelece procedimentos, relativos ao envio de documentos e informações, de respostas a exigências e de interposição de recursos, à formalização de exigências, à comunicação da decisão e às demais comunicações relacionadas com a instrução e com o exame de processos de autorização conduzidos pelo Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), e dá outras providências.

A chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso de atribuição que lhe confere o art. 23, Inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 9.874, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 6º da Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 77, de 11 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………..

Parágrafo único. Na hipótese de instrução de pleitos de autorização para funcionamento, de representação de instituição financeira estrangeira ou de registro de gestor de banco de dados de que trata a Lei nº 12.414, de 9 de junho de 2011, o acesso deve ser realizado por meio de conta Gov.br de usuário pessoa física.

Art. 9º-A. O aumento de capital de instituições financeiras regidas pela Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro 2021, decorrente da incorporação de reservas de capital e de lucros realizados, deve ser registrado no Unicad, conforme roteiro disponível na subseção 3.3.40.120 do Sisorf.”

Art. 2º Ficam revogados os §§ 3º e 4º do art. 8º da Instrução Normativa BCB nº 77, de 2021.

Art. 3º O anexo I à Instrução Normativa BCB nº 77, de 2021, passa a vigorar conforme anexo desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º.2.2023.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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