INSTRUÇÃO NORMATIVA BACEN Nº 390, DE 6 DE JUNHO DE 2023

Detalha a composição do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE).

A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 23, inciso I, alínea “a”; e 118, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa detalha a forma de cálculo do Indicador de Exposição ao Risco Operacional (IE) de que trata o inciso I do art. 3º da Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013.

Art. 2º As receitas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:

I – rendas de operações de crédito;

II – rendas de arrendamento mercantil;

III – rendas de operações de câmbio;

IV – rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez;

V – rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;

VI – rendas de créditos decorrentes de contratos de exportação adquiridos;

VII – rendas de aplicações no exterior;

VIII – rendas de créditos vinculados a operações adquiridas em cessão;

IX – rendas de aplicações em moedas estrangeiras no País;

X – rendas de créditos por avais e fianças honrados;

XI – rendas de créditos vinculados ao crédito rural;

XII – rendas de créditos vinculados ao Banco Central do Brasil;

XIII – rendas de créditos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH);

XIV – rendas de repasses interfinanceiros;

XV – rendas de créditos específicos;

XVI – ingressos de depósitos intercooperativos;

XVII – outras rendas operacionais originadas de operações que tenham como características:

a) serem decorrentes de intermediação financeira;

b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;

c) não representarem reversão de provisões; e

d) não se constituirem em receitas originadas de seguro.

Art. 3º As receitas com prestação de serviços devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:

a) rendas de prestação de serviços, incluindo os serviços de pagamento; e

b) rendas de garantias prestadas.

Art. 4º As despesas de intermediação financeira devem corresponder ao somatório dos valores referentes a:

I – despesas de captação;

II – despesas de obrigações por empréstimos e repasses;

III – despesas de arrendamento mercantil;

IV – despesas de operações de câmbio;

V – despesas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos;

VI – despesas de obrigações por operações vinculadas a cessão;

VII – despesas de obrigações por fundos financeiros e de desenvolvimento;

VIII – despesas com captação em títulos de desenvolvimento econômico;

IX – dispêndios de depósitos intercooperativos; e

X – outras despesas operacionais originadas de operações que tenham como características:

a) serem decorrentes de intermediação financeira;

b) não serem decorrentes de operações relacionadas ao Ativo Permanente;

c) não representarem constituição de provisões;

d) não representarem prejuízos em operações de venda ou transferência de ativos financeiros;

e) não representarem despesas administrativas; e

f) não representarem taxas pagas a prestadores de serviços terceirizados.

Parágrafo único. Na composição das receitas e despesas de intermediação financeira não devem ser considerados eventuais ganhos ou perdas na alienação dos títulos e valores mobiliários classificados na carteira bancária.

Art. 5º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no § 3º do art. 3º da Resolução CMN nº 4.958, de 2022, e na Resolução BCB nº 200, de 2022, devem deduzir das receitas com prestação de serviços, de que trata o art. 3º, os valores correspondentes aos seguintes serviços de pagamentos:

I – credenciamento;

II – iniciação de Transação de Pagamento;

III – PIX;

IV – venda ou aluguel de equipamentos e de conectividade; e

V – outros serviços relacionados a transações de pagamento.

Parágrafo único. As receitas referentes ao serviço de emissão de instrumento de pagamento pós-pago (CPOS) devem ser incluídas no cálculo do IE, conforme o disposto na Circular nº 3.640, art. 3º, § 5º.

Art. 6º Ficam revogadas:

I – a Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008; e

III – a Carta Circular nº 3.765, de 24 de abril de 2016.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.

KATHLEEN KRAUSE

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