INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 2, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

Institui, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), o Módulo de Autorização Simplificada como ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, nomeado pela Portaria nº 1.179, de 23 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o inciso VI do art. 195 da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 2022, com base no art. 35 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e no art. 9º da Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 02001.032203/2023-85, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+), o Módulo de Autorização Simplificada como ferramenta de cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional.
Art. 2º Consideram-se Autorizações Simplificadas para os fins de aplicação desta norma:
I – Autorização de Uso Alternativo do Solo – Agricultor Familiar/Empreendedor Rural Familiar – UAS Familiar;
II – Autorização Especial – Autesp.
Art. 3º A autorização do tipo UAS Familiar é destinada àqueles que praticam atividades no meio rural na condição de Agricultor Familiar ou Empreendedor Rural Familiar, nos termos do inciso V, art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e atendem, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º A Autorização Especial prevista no parágrafo único, art. 17 da Instrução Normativa nº 21, de 24 de dezembro de 2014, utilizada na hipótese de necessidade de reconhecimento de estoques de produtos florestais que não podem ser enquadrados como os tipos autorizativos vigentes, abrange os seguintes casos:
I – aproveitamento de madeira morta ou derrubada por fenômeno da natureza: material lenhoso desvitalizado, derrubado em consequência de eventos naturais como enxurradas, enchentes, vendavais, marés e situações afins;
II – destruição: remessa de material lenhoso destinado ao descarte em outro local;
III – doação ou cessão de posse: produto florestal oriundo de apreensão ou cessão de posse;
IV – leilão: produto apreendido e submetido à venda por meio desta ou outra modalidade de licitação por parte de administração pública;
V – exploração eventual isenta de autorização por lei e sem propósito comercial: produto não sujeito à obrigatoriedade de autorização de exploração florestal e nem destinado ao aproveitamento econômico, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e arts. 23 e 56 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e seus regulamentos;
VI – reaproveitamento de madeira sujeita ao controle do DOF: partes de móveis, casas, cercas ou outros cujo transporte dependa da emissão do Documento de Origem Florestal (DOF);
VII – uso pela administração pública: bens apreendidos e sujeitos ao transporte, por órgão da administração pública, entre diferentes locais de depósito ou com a finalidade de uso final;
VIII – recusa de carga: devolução de produto em desacordo comercial e sujeito à emissão de novo DOF a partir do ponto onde se encontra;
Art. 5º Caberá ao órgão ambiental os procedimentos de cadastro, análise, homologação e emissão da Autorização Simplificada junto ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor+).
Parágrafo único. Para a análise de que trata o caput, o órgão ambiental competente poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria na área em que se dará a supressão ou nos estoques apresentados.
Art. 6º A Autorização UAS Familiar poderá ser emitida de forma simplificada, desde que observadas as seguintes condições:
I – o solicitante deverá estar enquadrado na condição de Agricultor Familiar ou Empreendedor Rural Familiar, nos termos do art. 3º desta Instrução Normativa;
II – a supressão não contenha espécies constantes de lista federal ou estadual de espécies ameaçadas de extinção ou nos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites ou, ainda, que sejam objeto de proteção especial estabelecida por legislação específica;
III – a área objeto da supressão esteja localizada fora de Área de Preservação Permanente – APP e Área de Reserva Legal – ARL;
IV – A propriedade rural familiar esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos do § 3º do art. 29 da Lei nº 12.651/2012.
Parágrafo único. O não atendimento a pelo menos um dos requisitos acima estabelecidos sujeitará o usuário à adoção do procedimento de Autorização para Uso Alternativo do Solo previsto no inciso IV do Art. 17 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, assim como dos trâmites e exigências estabelecidos em norma específica.
Art. 7º Para obtenção de Autorização do tipo UAS Familiar, o requerente deverá apresentar ao órgão ambiental a seguinte documentação:
I – requerimento conforme modelo do Anexo I desta Instrução Normativa;
II – documento de identificação;
III – prova de propriedade;
IV – anotação de responsabilidade técnica;
V – procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
VI – comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo;
VII – polígono georreferenciado delimitando a área destinada à supressão da vegetação.
§ 1º É obrigatória a apresentação do inventário florestal nos casos em houver o aproveitamento externo do produto florestal.
§ 2º O disposto no caput não exime o interessado da apresentação de informações ou documentos adicionais exigidos pelo órgão competente.
Art. 8º Em caso de aproveitamento externo do produto florestal por meio do sistema Documento de Origem Florestal Rastreabilidade (DOF+), o beneficiário da Autorização UAS Familiar deverá acessar o Sinaflor+ e realizar a etapa de Registro de Exploração, nos termos dos arts. 20-A e 20-B da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014.
Parágrafo único. O acesso ao Sinaflor+ será disponibilizado ao usuário cadastrado na categoria pertinente junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) e em situação regular perante o Ibama.
Art. 9º Para obtenção de Autorização Especial, o requerente deverá apresentar ao órgão ambiental:
I – requerimento conforme modelo do Anexo II desta Instrução Normativa;
II – documento de identificação;
III – procuração com poderes específicos para o pleito, quando for o caso;
IV – levantamento dos produtos que serão aproveitados, nos termos do caput do art. 20-A da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, e seu local de obtenção ou armazenamento.
§ 1º Visando assegurar a rastreabilidade dos produtos, cada tora deverá receber um número identificador sequencial e único, grafado fisicamente em meio que garanta a permanência das informações pelo período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º Para requerimento de Autorização Especial referente ao inciso V do Art. 4º, o requerente deverá juntar prova de propriedade ou posse e comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural identificado como ativo, salvo nas hipóteses de dispensa previstas em lei.
§ 3º O órgão ambiental competente poderá solicitar informações complementares, tais como planilhas, material fotográfico, laudos ou outras que julgar necessárias para análise e deferimento do pleito.
§ 4º Após emitida por meio do Sinaflor+, a Autorização Especial será automaticamente disponibilizada no sistema DOF+ e atribuída ao seu beneficiário com os produtos e volumes nela incluídos.
Art. 10. O documento hábil para acompanhamento do transporte de produto florestal oriundo de Autorização Especial será o DOF Especial.
§ 1º O DOF Especial poderá ser emitido pelo órgão ambiental competente em nome do interessado, na hipótese de pessoa dispensada de inscrição no CTF/APP, e mediante requerimento formal em que constem todas as informações necessárias ao preenchimento.
§ 2º Caso o beneficiário da Autesp esteja inscrito no CTF/APP em atividade pertinente ao controle florestal, deverá ele mesmo assumir a responsabilidade da emissão do DOF Especial.
§ 3º A emissão do DOF Especial dispensa o procedimento prévio de oferta e não gera crédito do produto florestal transportado em favor do destinatário.
§ 4º O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, conceder os créditos de produto florestal ao destinatário do DOF Especial, mediante operação de forçar entrega do DOF em pátio, quando houver requerimento do interessado na condição de recebedor da carga.
§ 5º A operação mencionada no parágrafo anterior fica condicionada à regularidade cadastral do destinatário perante o CTF/APP e à existência de pátio homologado em seu nome no sistema, no município e UF indicados no DOF Especial.
§ 6º Na hipótese de o destinatário utilizar sistema estadual integrado ao DOF+, a inclusão de créditos deverá ocorrer administrativamente, por meio de operação a ser executada pelo órgão gestor do sistema, mediante requerimento do interessado.
§ 7º O DOF Especial dispensa inscrição prévia do veículo rodoviário junto ao Cadastro de Unidade Transportadora no sistema.
Art. 11. A Autorização Simplificada adotará o prazo de validade concedido pelo órgão emissor, não cabendo a possibilidade de renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de renovação, deverá ser cadastrada uma nova autorização.
Art. 12. Os procedimentos de transporte e armazenamento de produtos florestais oriundos de Autorizações Simplificadas deverão atender ao que estabelecem as Instruções Normativas nº 21/2014 e nº 16/2022 do Ibama.
Art. 13. Os produtos florestais gerados a partir de Autorizações Simplificadas receberão um Código de Rastreio próprio, que permitirá a sua identificação desde o local de origem até o consumo final.
Parágrafo único. O Código de Rastreio obedecerá às regras de formação dispostas no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 14. A utilização do Módulo de Autorização Simplificada por parte dos órgãos estaduais e municipais de meio ambiente deverá obedecer às competências estabelecidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 15. Constatada a adoção indevida dos tipos autorizativos mencionados nesta norma ou irregularidades na execução das autorizações, no estoque ou nas movimentações realizadas, o órgão ambiental competente deverá suspender as operações do beneficiário junto aos sistemas oficiais, efetuando os procedimentos administrativos de apuração de infração ambiental, com os devidos ajustes nos saldos contabilizados.
Art. 16. A partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, fica impedida a emissão de novas Autorizações Especiais por meio do sistema DOF Legado.
§ 1º As Autesp que ainda estiverem dentro do prazo de validade no sistema mencionado no caput permanecerão disponíveis para intervenções gerenciais e emissão de DOFs Especiais até sua data de vencimento.
§ 2º Vencido o prazo de validade da Autesp no sistema DOF Legado, e subsistindo a necessidade de movimentação de volumes remanescentes, deverá ser adotado o procedimento previsto no parágrafo único do art. 11.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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