INSTRUÇÃO NORMATIVA MDHC Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2024

Estabelece procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito deste Ministério.
§ 1º Esta Instrução Normativa será observada por todos os servidores deste Ministério quanto à instrução, ao processamento e às demais providências relacionadas às comunicações que versem sobre transgressões éticas e disciplinares atribuídas a agentes públicos, e sobre atos lesivos à administração.
§ 2º Subordinam-se ao fluxo de encaminhamento estabelecido por esta Instrução Normativa as denúncias sobre irregularidades praticadas por servidores, membros de conselhos, agentes públicos, colaboradores, estagiários e terceiros com obrigações contratuais, vinculados a este Ministério.
Art. 2º A competência decisória quanto aos procedimentos e às diretrizes a serem observados no recebimento, na tramitação e no tratamento de denúncias no âmbito deste Ministério rege-se pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; pelo Regimento Interno deste Ministério; pelos normativos da Controladoria-Geral da União que versem sobre as atividades de ouvidoria e por esta Instrução Normativa.
Art. 3º As denúncias de autorias identificadas, as anônimas ou, ainda, aquelas em que se conceda o anonimato deverão ser apresentadas prioritariamente na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR.
§ 1º Na hipótese de a denúncia ser apresentada em meio físico, por e-mail, por telefone, por atendimento presencial ou por qualquer outro meio de atendimento, deverá o agente ou a unidade organizacional que a recebeu encaminhá-la à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – ONDH, obrigatória e impreterivelmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para inserção imediata na Plataforma Fala.BR.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser recusado o recebimento de denúncias formuladas nos termos desta Instrução Normativa, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Os registros das denúncias deverão respeitar as exigências legais quanto ao anonimato ou pseudonimização, previstas no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019 e nos normativos da Controladoria-Geral da União que versem sobre as atividades de ouvidoria.
§ 4º Existindo procedimentos autuados tratando do mesmo objeto e do mesmo autor da conduta, a ONDH poderá realizar a juntada do documento ao processo eletrônico correspondente já autuado.
§ 5º Os processos autuados permanecerão sob seus números originais, podendo a autoridade competente determinar a extração de cópias das peças que julgar pertinente, a fim de proceder a uma nova autuação, para apuração dos fatos noticiados, ou para apuração de fatos conexos ou não, no todo ou em parte.
Art. 4º A denúncia deverá ser instruída com, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a narrativa dos fatos;
II – o objeto definido;
III – o local e a data de sua ocorrência, ou os elementos que possam vir a especificá-los; e
IV – a identificação do(s) envolvido(s), ou os elementos que possam levar à identificação desse(s).
§ 1º A denúncia que não verse sobre matéria ética, disciplinar ou lesiva à administração será encaminhada ao órgão ou unidade afeta à matéria, no âmbito deste Ministério, ou ainda, encaminhada à autoridade competente ou à ouvidoria correspondente, caso se refira a outro órgão ou entidade da União, ou outra esfera de governo.
§ 2º O encaminhamento referido no § 1º será realizado por intermédio do Plataforma Fala.BR.
§ 3º O encaminhamento de denúncia, com elementos de identificação do denunciante, entre unidades do Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, nos termos do art. 8º do Decreto nº 10.153, de 2019.
§ 4º Sempre que as informações apresentadas na denúncia forem insuficientes para a realização da análise de que trata o caput, a ONDH solicitará ao denunciante a complementação de informações, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento, sob pena de arquivamento.
§ 5º A ONDH poderá solicitar, ainda, às unidades deste Ministério ou às autoridades pertinentes, informações ou documentos necessários à caracterização mínima da denúncia.
§ 6º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações apresentadas.
Art. 5º Realizada a análise preliminar da Ouvidoria, a denúncia que não atender aos requisitos mínimos elencados no art. 4º desta Instrução Normativa não será conhecida.
§ 1º A denúncia não conhecida, nos termos do caput deste artigo, será arquivada por simples despacho do Ouvidor Nacional de Direitos Humanos.
§ 2º Quando o denunciado for servidor da ONDH, a análise preliminar de que trata o caput será realizada pela Secretaria-Executiva.
§ 3º Em se tratando de fato relacionado a denúncias anteriormente recebidas, a ONDH encaminhará a denúncia à autoridade com competência disciplinar.
Art. 6º Recebida a denúncia nos termos do art. 4º desta Instrução Normativa, a ONDH encaminhará à Comissão de Ética Setorial ou à Corregedoria deste Ministério, conforme o caso.
§ 1º A Comissão de Ética Setorial poderá adotar as seguintes medidas:
I – promover o juízo de admissibilidade e providências decorrentes, com instauração de procedimento ético, se for o caso; e
II – encaminhar o feito à Corregedoria, quando constatado que a gravidade dos fatos noticiados extrapola a seara ética, sem prejuízo da apuração ética cabível.
§ 2º A Corregedoria deste Ministério poderá adotar as seguintes medidas:
I – promover o juízo de admissibilidade e providências decorrentes, com instauração de procedimento disciplinar, se for o caso;
II – encaminhar o feito à Comissão de Ética Setorial, quando constatado que os fatos noticiados estejam em desconformidade com as normas éticas pertinentes, independente daquelas que ensejam instauração de processo de caráter correcional; e
III – encaminhar à Secretaria finalística ou ao órgão interno responsável, quando se tratar de descumprimento de normas referentes à implementação de política pública ou à execução de contrato público, sem prejuízo da apuração ética ou correcional cabível.
§ 3º Quando identificada competência de apuração concorrente ou necessidade de conhecimento da denúncia por mais de um dos órgãos elencados neste artigo, em razão dos critérios identificados no fato ou ato comunicado, a denúncia será encaminhada, concomitantemente, aos respectivos órgãos.
§ 4º Nos encaminhamentos de que trata este artigo deverão ser observadas as cautelas necessárias para não causar prejuízos à instrução do procedimento apuratório desencadeado na seara correcional ou ética.
Art. 7º Os órgãos mencionados no art. 6º deverão, após o recebimento da denúncia, comunicar à ONDH o encaminhamento dado à matéria, nos prazos previstos na Plataforma Fala.BR.
§ 1º A ONDH poderá, a qualquer tempo, solicitar informações acerca do andamento da apuração junto ao órgão de competência.
§ 2º A ONDH informará ao denunciante o fim da análise preliminar da Ouvidoria e os encaminhamentos dados aos órgãos apuratórios competentes, sendo considerada resposta conclusiva à denúncia.
Art. 8º A ONDH deverá informar à Ouvidoria-Geral da União, por meio da Plataforma Fala.BR., a existência de denúncia em face de agente público no exercício de Função (FCE) ou Cargo Comissionado Executivo (CCE), a partir do nível 13 (treze) ou equivalente.
Art. 9º A ONDH produzirá relatórios anuais com dados estatísticos sobre as denúncias de que trata esta Instrução Normativa, para apresentação à Unidade de Gestão de Integridade deste Ministério, bem como para divulgação ao público em geral.
Art. 10. A ONDH e os órgãos apuratórios deste Ministério são responsáveis por assegurar a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do denunciante.
Parágrafo único. O denunciante de boa fé terá seus elementos de identificação preservados desde o recebimento da denúncia, nos termos da legislação vigente.
Art. 11. Em se tratando de denúncias envolvendo colaboradores, estagiários e terceiros com obrigações contratuais, os documentos referentes às supostas irregularidades praticadas por esses serão encaminhados ao gestor do contrato pertinente para adoção das medidas cabíveis, após registro, por meio da Plataforma Fala.BR.
§ 1º Em havendo pertinência, a denúncia será encaminhada para Comissão de Ética Setorial, para instauração do respectivo processo administrativo ético.
§ 2º No encaminhamento de que trata o caput deverão ser observadas as cautelas necessárias para não causar prejuízos à instrução do procedimento apuratório porventura desencadeado na seara correcional.
Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 14 de janeiro de 2021, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2021.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

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